Apelação/Remessa Necessária Nº 5004680-39.2020.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004680-39.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ARON LOPES PETRUCCI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para seja determinado ao INSS que revise a CTC nº 03001160.1.00158/19-0, com a consequente inclusão e averbação dos intervalos de 01.01.1981 a 30.03.1984, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.12.1984 a 31.12.1984 e de 01.04.1986 a 30.06.1986.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança para reconhecer os períodos contributivos de 01.01.1981 a 30.03.1982, 01.05.1982 a 30.03.1984, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.12.1984 a 31.12.1984 e 01.04.1986 a 30.06.1986, condenando o INSS a emitir em favor da parte impetrante CTC que contemple a averbação determinada. Não submeteu o decisum ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando o exame do mérito demanda prévia dilação probatória, o que seria incompatível com a estreita via da ação mandamental, devendo o pleito ser debatido em ação ordinária ou sob o rito dos Juizados Especiais Federais, de ampla cognição.
Pede que seja provido o recurso apelativo, com a consequente improcedência do mandado de segurança.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa necessária é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
MÉRITO
A controvérsia reside no fato de que não foram incluídos em CTC todos os períodos de contribuição os quais a parte impetrante verteu contribuições como autônoma. Isso ocorreu, segundo o INSS, por não ter sido cumprida, de forma integral, a exigência para apresentação dos comprovantes de contribuição, uma vez que não consta todo período no CNIS. Segundo a autarquia, a CTC foi emitida apenas com os períodos comprovados.
O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, como bem explicitou o juiz sentenciante, não é necessário que se faça maiores dilações, posto que a prova acostada aos autos deixa claro o direito líquido e certo da parte impetrante. No processo administrativo, foram devidamente provadas as contribuições feitas pelo impetrante na condição de contribuinte individual.
Sobre o argumento do INSS de que o exame do mérito demanda prévia dilação probatória, o que seria incompatível com a estreita via da ação mandamental, não possui razão a autarquia.
Ora, o pleito é para que sejam averbados em CTC períodos contribuídos pela parte impetrante na condição de contribuinte individual. Nos autos, através dos carnês e das microfichas, observa-se que, com exceção do mês de abril de 1982, as contribuições restam provadas, portanto, não há necessidade de dilação probatória.
O INSS sequer impugnou a autenticidade dos elementos documentais apresentados, portanto, presumo que legítimos. Nesse sentido caminha a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL. 1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. 2. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991. 3. A cópia dos carnês das contribuições com autenticação bancária constituem prova suficiente ao reconhecimento da carência. 4. Mantida a revisão desde a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido à concessão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(TRF4 - APELREEX: 17036520154049999 RS 0001703-65.2015.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2017, SEXTA TURMA) (grifei).
Veja-se a acertada decisão do juiz sentenciante:
O impetrante, professor universitário, objetiva ver averbado em seu favor o(s) período(s) de 01.01.1981 a 30.03.1984, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.12.1984 a 31.12.1984 e 01.04.1986 a 30.06.1986, nos quais verteu contribuições como autônomo, fazendo-os constar, inclusive, em CTC para fins de utilização em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Analisando, conjuntamente, toda a documentação anexada ao presente processo eletrônico, quais sejam, carnês, microfichas e extratos do CNIS referentes aos NIT´s titularizados pelo impetrante (11021617959 e 11193117490), observa-se que se encontram devidamente registradas as competências ora reclamadas, com exceção somente do mês de abril de 1982.
Carnês (fls. 92-107 evento 1 PROCADM9):
-janeiro a dezembro de 1981;
- janeiro a março de 1982;
- maio a dezembro de 1982;
- janeiro a dezembro de 1983;
- janeiro a dezembro de 1984 e;
- abril a junho de 1986.
Microfichas (evento 44 CNIS1):
- janeiro, março a julho, novembro e dezembro de 1981;
- junho a setembro de 1982;
- janeiro a dezembro de 1983 e;
- janeiro a novembro de 1984.
CNIS (evento 44 CNIS1):
- abril a junho de 1986.
No mais, o INSS não impugnou a autenticidade dos elementos documentais apresentados, impondo-se, assim, a averbação dos períodos de 01.01.1981 a 30.03.1982, 01.05.1982 a 30.03.1984, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.12.1984 a 31.12.1984 e 01.04.1986 a 30.06.1986, com a inclusão em CTC a ser expedida em favor da parte impetrante.
Não sendo necessário traçar maiores considerações no caso concreto, exsurge a parcial procedência da presente demanda.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer os períodos contributivos de 01.01.1981 a 30.03.1982, 01.05.1982 a 30.03.1984, 01.06.1984 a 31.07.1984, 01.12.1984 a 31.12.1984 e 01.04.1986 a 30.06.1986, condenando o INSS a emitir em favor da parte impetrante a competente CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação, contemplando a averbação ora determinada.
Por essas razões, como não há necessidade de dilação probatória, competente o juiz sentenciante para proferir a decisão em primeiro grau, bem como este Tribunal para julgar o recurso de apelação da autarquia.
Dessa forma, mantenho a sentença que concedeu a segurança em sede de primeira instância, e voto por negar provimento ao recurso do INSS, bem como à remessa necessária.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária: improvida.
Apelo do INSS: improvido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002941689v18 e do código CRC 74df4b30.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004680-39.2020.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004680-39.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ARON LOPES PETRUCCI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. Contribuinte individual. Microfichas e carnês. prova suficiente. desnecessidade de dilação probatória. manutenção da sentença.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Através dos carnês e das microfichas, observa-se que, com exceção do mês de abril de 1982, as contribuições vertidas como contribuinte individual restam provadas, portanto, não há necessidade de dilação probatória.
3. Como não há necessidade de dilação probatória, competente o juiz sentenciante para proferir a decisão em primeiro grau, bem como este Tribunal para julgar o recurso de apelação da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002941690v6 e do código CRC 25ac9992.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004680-39.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: ARON LOPES PETRUCCI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:59.