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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO. ORDEM PARA EXAMINAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO. TRF4. 5046470-54.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO. ORDEM PARA EXAMINAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO. Na medida em que a sentença apenas concedeu a ordem para que o INSS emitisse decisão quanto ao pedido de aposentadoria, não é possível uma apreciação de questões relacionadas ao próprio mérito da decisão administrativa, que deve ser impugnada pela vias apropriadas. (TRF4, AG 5046470-54.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046470-54.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: NELI SALETE DE ASSIS CAMPS

ADVOGADO: ELISABETH REJANE PACHECO RIBEIRO (OAB RS072791)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Em que pese a inconformidade manifestada com o conteúdo da decisão do processo administrativo proferida pela autarquia, dou por satisfeita a obrigação estabelecida na sentença, uma vez qua analisado o processo administrativo.

Indefiro, portanto, o pedido do autor, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional no feito.

Ciência ao impetrante.

Após, proceda-se a nova baixa dos autos."

Agravante alega que o INSS não cumpriu o mandado de segurança, pois não analisou as contribuições, não contabilizou o período especial nem a complementação realizada, pelo que pugna pela reforma da decisão recorrida.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na Ação de Mandado de Segurança nº 5014065-39.2019.4.04.7100/RS, a sentença determinou o seguinte:

"Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a apreciação, análise e decisão do requerimento administrativo de complementação das contribuições (protocolo nº 471673421, de 24/08/2018), com consequente reapreciação do pedido de aposentadoria (NB 190.739.887-0 - protocolo nº 943049310, de 07/06/2018), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação."

No cumprimento, o INSS exigiu o recolhimento do valor de R$ 1.898,97, referente ao período de 11/2015 a 05/2017; comprovada a quitação, foram feitas mais exigências, com as quais não concordou a agravante, em face do que o MM. Juízo a quo assim deliberou (evento 54):

"Considerando a manifestação da autora no evento n. 52, determino à Gerência Executiva que, no prazo de 10 dias, conclua o processo administrativo, deferindo ou indeferindo, com os elementos de que dispõe para tanto e independentemente do cumprimento de qualquer exigência da parte autora."

O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria, pois verificou que mesmo com o recolhimento da complementação contributiva não haveria acréscimo de tempo exigido para completar 30 anos de contribuição, comprovante a segurada 25 anos, 06 meses e 27 dias.

Nesta perspectiva, tem-se que houve o cumprimento adequado da sentença, não sendo possível do ponto de vista processual uma apreciação de questões relacionadas ao próprio mérito da decisão administrativa, que deve ser impugnada pela vias apropriadas.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002175211v3 e do código CRC 262cbebf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/11/2020, às 8:30:23


5046470-54.2020.4.04.0000
40002175211.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046470-54.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: NELI SALETE DE ASSIS CAMPS

ADVOGADO: ELISABETH REJANE PACHECO RIBEIRO (OAB RS072791)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. cumprimento. ordem para examinar o pedido de benefício.

Na medida em que a sentença apenas concedeu a ordem para que o INSS emitisse decisão quanto ao pedido de aposentadoria, não é possível uma apreciação de questões relacionadas ao próprio mérito da decisão administrativa, que deve ser impugnada pela vias apropriadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002175212v3 e do código CRC 4f125706.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/11/2020, às 8:30:23


5046470-54.2020.4.04.0000
40002175212 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5046470-54.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: NELI SALETE DE ASSIS CAMPS

ADVOGADO: ELISABETH REJANE PACHECO RIBEIRO (OAB RS072791)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 558, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:01:11.

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