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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VI...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A incidência da decadência, por transcurso do prazo da administração para rever seus atos, não se opera quando demonstrada a má-fé da parte beneficiária. Havendo revisão de concessão em processo administrativo que oportunizou apresentação de defesa e produção de prova, o restabelecimento do benefício exige dilação probatória, o que não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5007379-69.2017.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007379-69.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ CARLOS PORTO REDU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida em mandado de segurança, que indeferiu a inicial e denegou a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 5 do originário):

Diante do exposto, indefiro a inicial e denego a segurança com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei n° 12.016/09.

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, devendo a cobrança ficar suspensa por força do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.

Intime-se.

Em seu apelo, a parte impetrante postula a reforma da sentença. Refere que teve concedida ATC em 24/12/2002 e, passados 14 (quatorze) anos, recebeu carta informando a necessidade de reavaliação do benefício. Após comparecimento, recebeu comunicação de indícios de irregularidades, apresentando defesa, em 30/06/2017. Posteriormente, em 07/08/2017, a autoridade coatora suspendeu o benefício. Alega violação ao devio processo legal e ampla defesa. Aduz também a decadência do direito de revisão da administração (evento 8 do originário).

Com as contrarrazões (evento 11 do originário), vieram os autos a esta Corte.

Com vista dos autos, o MPF proferiu parecer (evento 5).

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO.PREVIDENCIÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 2. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. (TRF4, AC 5006342-07.2017.4.04.7110, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/06/2018)

No caso em exame, antes do cancelamento do benefício a parte foi notificada para apresentar documentos e defesa, sendo suspenso o benefício apenas após oportunizada a manifesação da parte. Assim, pelo menos em sede de mandado de segurança, não resta demonstrada a liquidez e certeza de ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal.

No tocante à decadência do direito da administração em rever sua decisão, faz-se necessária a comprovação de que o beneficiário não agiu de boa-fé, o que exige análise de prova. Logo, como a revisão do ato decorreu de processo administrativo que possibilitou a defesa da parte, sua discusão via mandado de segurança exige prova pré-constituída da boa-fé, o que, no caso, não se evidencia, não bastando a alegação do transcurso do prazo decadencial, pois caso não demonstrada a boa-fé, não há falar em decadência.

Com efeito, ainda que a parte possa ter direito ao restabelecimento do benefício, quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança. Corroborando o entendimento, transcrevo o julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, a via mandamental resulta inadequada para assegurar o direito pretendido (TRF4, AC 5000540-66.2015.4.04.7120, Quinta Turma, Rel.ª Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/05/2017)

Assim sendo, deve ser mantida a sentença, por impropriedade da via eleita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974447v5 e do código CRC 13f64e36.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007379-69.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ CARLOS PORTO REDU (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, com a vênia do eminente Relator, divirjo da solução adotada.

Da prejudicial de decadência (art. 103-A, Lei 8.213/91)

Atualmente, o prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados (art. 103-A, Lei 8213/91). Quando se tratar de ato de efeito patrimonial contínuo, como ocorre com os benefícios previdenciários em geral, o prazo tem início com a percepção do primeiro pagamento (art. 103-A, §1º, Lei 8213/91).

Se o ato for anterior à Lei 9.784/99, o marco inicial da decadência é a data de vigência da citada lei, ou seja, 01/02/1999, porque, conforme sedimentado pelo STJ, anteriormente não havia prazo decadencial aplicável à espécie (vide, nesse sentido: AgRg no Ag 1342657/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011; REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).

Evidentemente que a possibilidade de desconstituição do ato administrativo fica condicionada à "demonstração das referidas ilegalidades, em processo administrativo próprio, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 940). Além disso, é limitada pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança inerentes ao Estado Democrático de Direito (AC 5009450-12.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 27/01/2016).

No caso dos autos, verifica-se que entre o marco inicial e o início da revisão administrativa do benefício previdenciário em exame, decorreu o prazo de dez anos legalmente previsto (art. 103-A, Lei 8213/91). Constata-se, em primeira análise, que a Autarquia teria decaído do direito à revisão pretendida.

Assim, para que se possa afastar o prazo decenal do direito à revisão do ato administrativo deve ficar caracterizado ter a autora procedido com má-fé quando do processo de concessão de sua aposentadoria.

Do exame da eventual fraude imputável ao segurado ensejadora do afastamento do prazo decadencial

Passo então a análise dos motivos invocados pela administração como caracterizadores da fraude perpetrada pelo impetrante.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui, em tese, ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se eles estão ou não configurados.

No caso, conforme relata o INSS no relatório final com os motivos para o cancelamento da aposentadoria do impetrante, é possível identificar, efetivamente, a existência de algumas irregularidades no proceder da servidora processante do requerimento que ensejou a concessão, todavia, não é possível afirmar que houve a participação do segurado.

Após a conclusão do processo administrativo inicial, no qual houve a concessão de benefício, foram computados no período básico de cálculo que embasou a concessão da aposentadoria 30 anos e 02 dias de tempo de contribuição em 16.12.1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, ocasião em que seria necessário o atingimento do requisito etário de 53 anos, e 33 anos, 08 meses e 22 dias na DER, quando não mais havia necessidade de atingimento de requisito etário.

Diversos foram os fundamentos invocados pelo INSS para a revisão de ato administrativo, com a exclusão de alguns dos períodos que haviam sido originalmente computados.

Inicialmente, alega o INSS o extravio de processo administrativo, revelando-se, durante o procedimento de revisão, estar em mãos do segurado, que, ao ser chamado para apresentação de uma série de documentos, espontaneamente e sem exitar, restituiu à autarquia os autos do procedimento original, sem ocultar que lhe havia sido entregue após a conferência por parte do servidor encarregado, ocasião que havia entendido ser esta a praxe administrativa.

Quanto aos períodos especiais originalmente reconhecidos, laborados nas empresas CODIB Transporte Ltda. (16/11/88 a 19/02/91); DALE Distr. Bebidas LTda. (01/07/91 a 29/08/91; BRASUL Fomento Mercantil (31/08/91 a 30/07/94) e CTIL ou DIBRAMAR(01/08/94 a 28/04/95), verifica-se que seu cancelamento se deu por mera reavaliação da prova. Em relação ao primeiro intervalo, a Autarquia concluiu que, por constar da anotação na CTPS do segurado os cargos de ajudante de rota e motorista vendedor, sua atividade preponderante não seria a de motorista de caminhão, de modo que não seria devido o enquadramento legal na previsão de especialidade dessa categoria. Todavia, foi juntado aos autos administrativos o DIRBEN-8030 informando que o segurado trabalhava com caminhão de carga, exposto a ruído, pó e calor. Embora esse documento não trouxesse o resultado das medições dos níveis de exposição aos agentes de análise quantitativa, demonstrava o desempenho da atividade de motorista de caminhão, permitindo o enquadramento do intervalo por categoria. A exclusão do segundo período se deu em razão de haver apenas registro da atividade de serviços gerais em CTPS, sem complementação de prova da atividade de motorista. Contudo, não houve qualquer demonstração da ocorrência de fraude por parte do segurado. Quanto ao terceiro período, embora a CTPS mencione apenas o cargo de vendedor, foi juntado aos autos formulário com a descrição da atividade de vendedor motorista, com exposição a calor, poeira e umidade, permitindo, mais uma vez, o enquadramento por categoria profissional. Reitera-se, em todos os intervalos ocorreu reavaliação das provas originalmente apresentadas, não tendo sido comprovada a má-fé do segurado em relação a nenhum dos intervalos excluídos.

O tempo de labor rural em regime de economia familiar foi excluído pelo INSS em razão de a prova não ter cobrido todo o período requerido. Todavia, foi apresentado início de prova material, consistente nos talões em nome do próprio segurado e de seu pai, com filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piratini/RS, comprovando a comercialização de produtos agrícolas com a Cooperativa Caxiense Ltda. A documentação que anteriormente fora considerada início de prova material pelo INSS foi tida por insuficiente no procedimento de revisão, o que mais uma vez revela a mera reavaliação da documentação, sem a ocorrência de qualquer ação fraudulenta que pudesse ser imputada ao segurado.

Relativamente ao exercício de serviço militar, foi originalmente juntado aos autos administrativos o documento expedido pelo Ministério do Exército, com registro da data de entrada em 04/02/76 mas sem data de saída. Tal fato, todavia, tampouco evidencia a prática de fraude, pelo menos pelo segurado, uma vez que o documento relativo à finalização da prestação do serviço militar poderia ter sido obtido mediante complementação da documentação apresentada, não tendo sido comprovado nos autos a imposição dessa exigência, de modo que, havendo cômputo de período em equivoco, isso não pode ser presumido como fraude, e tampouco pode ser imputada ao segurado.

No que diz respeito aos sete meses como contribuinte individual, embora tenha sido constatado que houve o cômputo do intervalo sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que certamente é indevido, também não se pode alegar fraude do segurado, pois nada há nos autos do procedimento de revisão que corrobore essa hipótese, demonstrando, ao contrário, ter havido apenas desídia da servidora.

O ato reputado mais grave pelo INSS, o cômputo de quatro meses do ano de 1988 na qualidade de contribuinte individual com aproveitamento de contribuições relativas a NIT diverso do da parte autora, pertencente a outro contribuinte, a meu sentir, tampouco revela qualquer fraude do segurado, uma vez que é dever do servidor processante do requerimento a verificação da correspondência do NIT do contribuinte, providência elementar que obstaria o intuito fraudulento caso ele tivesse existido. Desse modo, é muito mais crível a hipótese da ocorrência de erro da Administração, não imputável ao segurado, e não demonstrada sua participação.

Todas as falhas apontadas são relevantes e poderiam ter sido objeto de controle por parte do INSS, caso esse tivesse sido efetuado dentro do prazo decadencial legalmente instituído. Com efeito, a revisão de atos administrativos sob os quais pairam suspeitas de irregularidades ou fraudes constitui-se em verdadeiro dever do ente autárquico. Todavia, em nome da segurança jurídica, a lei limita o prazo em que esse controle pode ser exercido [Lei 8.213/1991, art. 103-A. "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé").

Em nenhum momento do procedimento administrativo que culminou com o cancelamento do benefício se afirmou a participação do segurado nas irregularidades apontadas.

Ao detectar a ocorrência de irregularidades ocorridas no âmbito de sua estrutura interna, a Autarquia deflagrou processo de revisão dos benefícios cujos requerimentos haviam sido analisados pela servidora então investigada (a qual foi inclusive demitida da instituição), cassando todas as aposentadorias por ela concedidas, mesmo sem ser detectado (pelo menos no caso dos autos) a existência de qualquer indício de irregularidades imputáveis ao impetrante. Assim, vê-se que a cassação do benefício não se deu por suspeitas de ocorrência de má-fé pelo segurado, mas sim para correção de um erro da própria Administração, cancelando-se benefícios de forma indiscriminada, mesmo aqueles não mais passíveis de revisão, em nítido ataque à segurança jurídica.

A supressão de benefícios previdenciários de forma generalizada, para remediar possíveis equívocos/fraudes cometidas contra a Autarquia por servidor de seus próprios quadros, independentemente de essas irregularidades serem efetivamente imputáveis ao segurado, quando decorrida mais de uma década da concessão, por certo viola direito líquido e certo do beneficiário, podendo se afirmar haver prova pré-constituida desta circunstância, impondo-se a concessão da segurança requerida, considerando sobretudo a indispensabilidade desses proventos para a subsistência do impetrante.

Por fim, é relevante considerar-se que, tendo o segurado mantido contribuições previdenciárias até 2017 (ainda que de forma descontínua), mesmo que não tivesse atingido o tempo de contribuição necessário na data da concessão do benefício (caso fossem excluídos os sete meses de contribuinte individual sem recolhimento, os quatro meses em que o recolhimento corresponde a outro NIT e a sobreposição de curto intervalo juntamente com o tempo de serviço militar) o segurado já havia implementado esse requisito no momento do cancelamento da aposentadoria, de modo que não há que se falar na manutenção de benefício que não seria devido.

Impõe-se desta forma o restabelecimento do benefício. Todavia as diferenças são devidas desde a impetração.

Dos consectários

Correção Monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Frente ao exposto, pedindo renovada vênia ao Relator, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000994536v36 e do código CRC 6f3a709e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/5/2019, às 11:11:15


5007379-69.2017.4.04.7110
40000994536.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007379-69.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIZ CARLOS PORTO REDU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE REVISÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. A incidência da decadência, por transcurso do prazo da administração para rever seus atos, não se opera quando demonstrada a má-fé da parte beneficiária. Havendo revisão de concessão em processo administrativo que oportunizou apresentação de defesa e produção de prova, o restabelecimento do benefício exige dilação probatória, o que não é possível via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974448v6 e do código CRC 87168164.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 6/7/2019, às 12:3:6


5007379-69.2017.4.04.7110
40000974448 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Apelação Cível Nº 5007379-69.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS PORTO REDU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 500, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 25/03/2019 11:32:47 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2019

Apelação Cível Nº 5007379-69.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LUIZ CARLOS PORTO REDU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 29/04/2019, na sequência 358, disponibilizada no DE de 23/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, PARA A SESSÃO DO DIA 15.05.2019.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Apelação Cível Nº 5007379-69.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS PORTO REDU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 594, disponibilizada no DE de 09/05/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03-7-2019.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 13/05/2019 15:29:11 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o Relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5007379-69.2017.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIZ CARLOS PORTO REDU (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 270, disponibilizada no DE de 17/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 02/07/2019 14:00:34 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o Relator

Acompanha o Relator em 03/07/2019 08:35:16 - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o Relator



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:32.

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