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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. TRF4. 5003391-16.2021.4.04.7202...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. 1. Ainda que a comunicação formal recebida da parte autora acerca da suspensão do benefício tenha ocorrido apenas em fevereiro de 2021, não há dúvida de que a parte impetrante já estava ciente de que o benefício estava suspenso desde dezembro de 2020, quando requereu, administrativamente, a reativação do benefício, tendo deixado de usufruir do benefício de auxílio-doença desde novembro de 2020. E o ato impugnado pela parte autora, no presente mandado, é a suspensão do benefício, na medida em que a pretensão veiculada é o restabelecimento deste. 2. Dentro desse contexto, inviável que a contagem do prazo decadencial tenha início apenas com a ciência formal do segurado acerca do indeferimento do pedido administrativo de reativação do seu benefício, uma vez que o impetrante já estava ciente da suspensão há, pelo menos, dois meses, tendo impetrado o mandado de segurança somente 133 dias após o conhecimento inequívoco do ato impugnado. 3. Assim, ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do presente writ, resta mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora impetrar mandado de segurança, podendo discutir a questão, se assim entender, pelas vias ordinárias. (TRF4, AC 5003391-16.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003391-16.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDECIR DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-05-2021, em que o magistrado a quo reconheceu a decadência do direito à propositura do remédio processual para fins de revisão do ato coator destacado na petição inicial e DECLAROU EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício de justiça gratuita. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Em seu apelo, o impetrante afirma que não transcorreu o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança.

Nesse passo, assevera que o pedido de reativação do benefício suspenso em novembro/21 foi realizado em 16/12/2020, sendo que o INSS somente analisou o requerimento e o indeferiu em 23/02/2021. O mandado de segurança foi impetrado em 28/04/2021.

Aduz que, no caso concreto, trata-se de omissão da administração pública, uma vez que indeferiu o pedido de restabelecimento, realizado em 16-12-2020, somente em 23-02-2021, não se aplicando, dessa forma, o instituto da decadência.

Ressalta que, embora tenha comparecido ao agendamento para avaliação de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional do INSS em 22/09/2020, teve seu benefício suspenso a partir do mês 11/2020 (ou seja, em dezembro de 2020 não recebeu benefício), sob alegação de recusa/desinteresse. Ato contínuo, requereu a reativação do benefício, isso em data
de 16/12/2020, eis que não houve qualquer recusa em participar do programa.

Salienta, ainda, que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, eis que não há necessidade de produção de quaisquer provas para o deslinde da controvérsia e que o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de Chapecó/SC - eis que o benefício do Recorrente foi suspenso desarrazoadamente.

Dessa forma, requer:

a) A concessão tutela de urgência em caráter liminar para determinar ao INSS a IMEDIATA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DO IMPETRANTE (auxílio-doença n. 631.975.595-8) COM O PAGAMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO (01/11/2020), BEM COMO SEJA REALIZADA A CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE DO IMPETRANTE PARA PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, conforme determinado em decisão judicial.

b) A notificação da autoridade coatora, Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Chapecó/SC;

c) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de determinar que a Autoridade Coatora REATIVE O BENEFÍCIO DO IMPETRANTE (auxílio-doença n. 631.975.595-8) COM O PAGAMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO, BEM COMO PROCEDA A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DO AUTOR PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança em que foi reconhecida a decadência do direito de impetração do presente writ, uma vez que ultrapassado o prazo de 120 dias da data da ciência, pela parte impetrante, do ato coator.

Na petição inicial, a parte impetrante afirma (evento 1 - INIC1):

Ainda que tenha se apresentado para cumprimento ao programa de reabilitação profissional, a partir de mês 11/2020 o pagamento do benefício do Impetrante foi suspenso e, desde então, o Demandante segue sem receber, tudo conforme anexos documentos. Tendo requerido em 16/12/2020 a reativação do benefício, obteve como resposta, em 21/02/2021 o seguinte despacho:

Conforme informações em anexo, trata-se de benefício suspenso pelo serviço de Reabilitação Profissional, em decorrência de ter manifestado desinteresse no programa de reabilitação profissional. Deste modo, o benefício poderá ser reativado somente mediante decisão recursal ou judicial, ou após o reingresso no programa de reabilitação. Portando, encerramos o requerimento sem atualizações e orientamos ao titular que entre em contato com a pessoa responsável pelo serviço de Reabilitação Profissional, agendando o serviço AVALIAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO EM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL por meio do sistema MEU INSS ou Central de Atendimento 135.
Atenciosamente,

(...)

Assim, requer desde já que SEJA DETERMINADA A IMEDIANTE REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DO IMPETRANTE, COM O PAGAMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO BEM COMO SEJA REALIZADA A CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE DO IMPETRANTE PARA PARTICIPAÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, conforme determinado em decisão judicial.

Considerando que o mandamus foi impetrado em 28-04-2021, alega o impetrante que não transcorreu o prazo decadencial para impetração.

Muito embora não seja possível estabelecer, pelos documentos constantes do procedimento administrativo (evento 1), se o demandante teve ou não ciência formal, da cessação do benefício de auxílio-doença na época em que ocorreu, certo é que este foi suspenso em 01-11-2020 (evento 1 - CNIS8).

E, ainda que a comunicação formal recebida da parte autora acerca da solicitação de reativação do benefício tenha ocorrido apenas em 23-02-2021, não há dúvida de que a parte impetrante já estava ciente de que o benefício estava suspenso desde, pelo menos, 16-12-2020, data em que o impetrante protocolou o requerimento administrativo de reativação do benefício (evento 1 - INDEFERIMENTO11).

E o ato impugnado pela parte autora, no presente mandado, é a suspensão do benefício, na medida em que a pretensão veiculada é o restabelecimento deste.

Assim dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/2009:

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

No caso em apreço, a ciência, pelo impetrante, do ato impugnado, ocorreu no máximo em 16-12-2020, quando, com certeza, tinha ciência de que o benefício não mais estava à sua disposição para saque, uma vez que realizou, nesta data, pedido administrativo de reativação do benefício.

Dentro desse contexto, inviável que a contagem do prazo decadencial tenha início apenas com a ciência formal do segurado acerca do indeferimento do pedido de reativação do seu benefício, uma vez que o impetrante já estava ciente da suspensão há, pelo menos, dois meses, tendo impetrado o mandado de segurança somente 133 dias após o conhecimento inequívoco do ato impugnado.

Nesse sentido, trago precedente da desta Corte que, em situação análoga à verificada nestes autos, reconheceu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. 1. Ainda que a comunicação formal recebida da parte autora acerca da suspensão do benefício tenha ocorrido apenas em julho de 2019, não há dúvida de que a impetrante já estava ciente de que o benefício estava suspenso desde janeiro de 2018, data a partir da qual deixou de usufruir da aposentadoria. E o ato impugnado pela parte autora, no presente mandado, é a suspensão do benefício, na medida em que a pretensão veiculada é o restabelecimento deste. 2. Dentro desse contexto, inviável que a contagem do prazo decadencial tenha início apenas com a ciência formal da segurada, mediante correspondência, acerca da suspensão do seu benefício, uma vez que a impetrante já estava ciente da situação há mais de um ano e meio. 3. Assim, ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do presente writ, resta mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora impetrar mandado de segurança, podendo discutir a questão, se assim entender, pelas vias ordinárias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004647-62.2019.4.04.7202, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2020)

Assim, ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do presente writ, resta mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora impetrar mandado de segurança, podendo discutir a questão, se assim entender, pelas vias ordinárias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664708v8 e do código CRC c74cc03e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:25


5003391-16.2021.4.04.7202
40002664708.V8


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003391-16.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDECIR DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.

1. Ainda que a comunicação formal recebida da parte autora acerca da suspensão do benefício tenha ocorrido apenas em fevereiro de 2021, não há dúvida de que a parte impetrante já estava ciente de que o benefício estava suspenso desde dezembro de 2020, quando requereu, administrativamente, a reativação do benefício, tendo deixado de usufruir do benefício de auxílio-doença desde novembro de 2020. E o ato impugnado pela parte autora, no presente mandado, é a suspensão do benefício, na medida em que a pretensão veiculada é o restabelecimento deste.

2. Dentro desse contexto, inviável que a contagem do prazo decadencial tenha início apenas com a ciência formal do segurado acerca do indeferimento do pedido administrativo de reativação do seu benefício, uma vez que o impetrante já estava ciente da suspensão há, pelo menos, dois meses, tendo impetrado o mandado de segurança somente 133 dias após o conhecimento inequívoco do ato impugnado.

3. Assim, ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do presente writ, resta mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora impetrar mandado de segurança, podendo discutir a questão, se assim entender, pelas vias ordinárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002664709v7 e do código CRC 7f46ab4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 22/7/2021, às 11:2:25


5003391-16.2021.4.04.7202
40002664709 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5003391-16.2021.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VALDECIR DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: TAYANA BIZZON (OAB SC038592)

ADVOGADO: Sibeli Aparecida Zeferino (OAB SC031476)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:16.

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