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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 500545...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao administrado contrapôr-se a ela em caso de não concordância, impondo-se a reabertura do processo administrativo na hipótese de ser proferida decisão desprovida de fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, com a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram ao pronunciamento indeferitório. (TRF4 5005450-02.2020.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005450-02.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: LUCIANE PATERNOLLI ZANGHELINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda "a reabertura do processo administrativo referente ao NB 192.354.952-6 - DER 12/12/2019, impondo-se parecer conclusivo quanto ao período rural postulado e ao pedido de emissão de GPS para indenização do rural posterior a 31/10/1991, oportunizando à segurada, se for o caso, a indenização das contribuições, bem assim profira nova decisão acerca do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição" (e. 21.1).

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 21.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) Cumpre ressaltar que o mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

Por sua vez, a legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente e célere, com a observância das garantias legais e constitucionais. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO disciplina que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

No caso que ora se examina, observa-se que a parte autora, por ocasião do requerimento administrativo, manifestou expressamente seu interesse em indenizar o tempo rural posterior a 31/10/1991, no caso, de 01/11/1991 a 22/08/1994 (evento 1, PROCADM9, p.23). Verifica-se, ainda, que na fundamentação do indeferimento administrativo não houve fundamentação para o indeferimento do período rural posterior à 30/10/1991, contando, no despacho de indeferimento (evento 1, PROCADM10, p. 38) tão somente:

4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos sendo reconhecidos de 06/08/1987 a 30/10/1991, porém o sistema retornou com crítica todas as vezes que tentamos incluir o período conforme ACP 5017267-34.2013.04.7100 (trab menor). Feita simulação e computando o tempo também não atingiria o tempo mínimo necessário, por esse motivo foi incluído sem aguardar adequação para inclusão do período pretendido, pois não interferiria no direito

Desta forma, entendo que houve excesso da autoridade coatora ao encerrar o processo administrativo sem analisar a totalidade dos requerimentos formulados pela parte autora e fundamentar de maneira hígida suas conclusões, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada (...)".

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

De fato, no caso concreto, observa-se que a parte impetrante expressamente manifestou, por ocasião de seu requerimento administrativo, o interesse em indenizar o tempo rural posterior à vigência da Lei de Benefícios (e. 1.9, p. 23). Por outro lado, na fundamentação do indeferimento administrativo, não houve qualquer exposição sobre as razões da negativa do INSS de atender tal postulação do segurado (e. 1.10, p. 38).

Não há, em síntese, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que profere decisão sem expor fundamentação para o indeferimento de pedido do administrado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158446v6 e do código CRC dcc6fef7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:20:55


5005450-02.2020.4.04.7205
40002158446.V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005450-02.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: LUCIANE PATERNOLLI ZANGHELINI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

A Administração tem o dever de fundamentar as suas decisões, de forma a fornecer subsídios que permitam ao administrado contrapôr-se a ela em caso de não concordância, impondo-se a reabertura do processo administrativo na hipótese de ser proferida decisão desprovida de fundamentação, a fim de que nova decisão seja proferida, com a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram ao pronunciamento indeferitório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158447v3 e do código CRC b68134a0.Informações adicionais da assinatura:
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5005450-02.2020.4.04.7205
40002158447 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5005450-02.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: LUCIANE PATERNOLLI ZANGHELINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOAO LEANDRO LONGO (OAB SC052287)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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