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Apelação Cível Nº 5002750-38.2024.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança pretendendo a reabertura do processo administrativo, para que o INSS analise o pedido, de acordo com a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e profira nova decisão.
Processado o feito, a sentença denegou a segurança:
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, interpor contrarrazões no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos para o E. TRF da 4ª Região para julgamento, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte impetrante apela, alegando que a sentença não está de acordo com o disposto na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e que há ilegalidade na análise administrativa. Afirma que em momento algum a ACP condicionou o reconhecimento da atividade rural do menor de 12 anos de idade à comprovação de sua participação ativa nas atividades do grupo familiar. Sustenta que o julgado objetiva recompensar o esforço desenvolvido pelo menor, sem qualquer restrição. Diante disso, requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:
De acordo com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Inicialmente, quanto à argumentação de vedação legal para a impetração da presente medida levantada pelo INSS (art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009), consigno que o recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu averbação de períodos de atividade não possui efeito suspensivo, de modo que, a princípio, é cabível a impetração do mandado de segurança.
Destaco, por oportuno, que a lei assegura ao jurisdicionado o aceso ao Poder Judiciário a fim de corrigir eventual ilegalidade dos atos comissivos ou omissões da Administração, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais nesse sentido.
A parte impetrante busca a análise motivada de seu pedido administrativo de revisão de benefício com averbação de atividade rural alegadamente desempenhada anteriormente aos 12 anos de idade (a partir de 7 anos de idade - 13/05/1979 - e até 12/05/1984, dia imediatamente anterior ao período rural reconhecido judicialmente - ev.
), com base no ofício circular conjunto Nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019, advindo da ACP de autos nº 5017267-34.2013.4.04.7100.Da análise do procedimento administrativo (ev.
), é possível verificar que o INSS indeferiu o benefício por meio da seguinte fundamentação:Nota-se a existência de referência à decisão proferida nos autos nº 5015027-62.2019.4.04.7003/PR, da qual extrai-se a seguinte fundamentação (
):É importante destacar que a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que o tempo rural pode ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade (Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), os quais foram completados pela parte autora em 13/05/1984.
Havendo um início de prova material foi realizada audiência de instrução (evento 26 - TERMOAUD1), na qual foram ouvidas a autora presencialmente e 2 (duas) testemunhas.
[...]
Analisando a documentação escolar, há comprovação de que a autora, desde o ano de 1980, residia na localidade de Água do Biguá, município de Sertanópolis, bem como estudava em escola rural.
Consoante documento anexado, a autora estudou o ensino primário entre 1980 a 1984, na Escola Rural Municipal Rodrigues Alves. Em audiência confirmou que estudou o primário na zona rural, no período matutino.
Nessas condições, não é possível averbar a atividade rural exercida até 1984, haja vista que a baixa intensidade do labor impede a caracterização da qualidade de segurada especial da demandante, pois tendo a autora estudado no período matutino, extrai-se que o auxílio ocorria apenas em parte do dia, o que certamente diminuía o tempo disponível para eventual auxílio nas lides rurais.
Destaco que a requerente nessa época não se dedicava exclusivamente ao labor rural, não podendo ser equiparado àqueles adolescentes que abandonaram os estudos ou passaram a realizá-lo no período noturno para poder auxiliar efetivamente no trabalho rural dos familiares e, por isso, fazem jus à averbação do período como tempo de serviço.
Acerca do tema, oportuno colacionar o argumento aduzido pela r. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, em voto proferido em 25/09/2019 na apreciação ao Recurso Cível nos autos nº 5000272-12.2019.404.7010:
"Assim, ainda que a concomitância entre os estudos e o trabalho não obste, por si só, o reconhecimento de sua atividade rural, deve ficar comprovado que as tarefas desenvolvidas dentro do grupo familiar, no tempo restante que sobrava além do tempo de estudos, iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, apenas em meio período, mas que era exercido um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei previdenciária."
Por tal razão, entendo que o termo inicial deve ser fixado em 02/01/1985.
Observa-se a existência de fundamentação específica quanto ao pedido formulado, com conclusão pela impossibilidade de averbação do intervalo requerido.
A decisão legalmente motivada quanto ao reconhecimento ou não da alegada atividade rural consubstancia o cumprimento da função administrativa. Verifica-se devidamente fundamentada a decisão administrativa, ainda que contrária à pretensão da parte impetrante.
Logo, diante dos pedidos formulados nesta mandado de segurança, reputo que não há direito líquido e certo da parte impetrante a ser protegido.
(...)
Ademais, ao contrário do que entende a impetrante, a decisão administrativa está em conformidade à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e ao posicionamento deste Tribunal sobre a matéria, que considera possível o reconhecimento da atividade rural do menor de 12 anos de idade, se exercida em condições equivalentes à dos trabalhadores de idade superior.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AUXÍLIO. VÍNCULO URBANO DE MEMBRO DO MESMO GRUPO PARENTAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para o reconhecimento do labor rural iniciado em tenra idade, é necessário que o conjunto probatório (material e testemunhal) seja suficientemente robusto. 2. Em julgado anterior, esta Turma firmou o seguinte entendimento: "o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade." (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019). 3. No caso do autos, entende-se que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir a indispensabilidade desse labor. 4. O vínculo urbano da genitora do autor deriva da produção de aguardente, que segundo as testemunhas não teve o caráter empresarial. Não é estranho entre famílias que tenham plantado cana-de-açúcar, a produção de algum derivado para ajudar na manutenção da faquemília. 5. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, em parte do período controverso, tem-se que este, somado ao período reconhecido administrativamente, possibilita o preenchimento do requisito do tempo mínimo, que, conjuntamente com o preenchimento dos demais requisitos, garantem ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5018863-48.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017). 2. A decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100, ainda não transitada em julgado, admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior aos 12 anos, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. 3. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5029572-73.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. IDADE INFERIOR AOS 12 ANOS. ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. NÃO CONSTATADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos da ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS é possível o reconhecimento do tempo rural do menor de 12 anos, devendo estar delineado labor exigido nas mesmas condições aos trabalhadores de idade superior. Caso em que não comprovado o labor nestas condições. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4, AC 5000354-10.2020.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5008147-53.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002750-38.2024.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE TEMPO RURAL anterior aos 12 anos de idade. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. reabertura do processo administrativo. ordem denegada.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, inexistindo motivos para a reabertura do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5002750-38.2024.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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