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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE EXTINGUI RECURSO POR SUPOSTA IDENTIDADE DE OBJETO COM O OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO....

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE EXTINGUI RECURSO POR SUPOSTA IDENTIDADE DE OBJETO COM O OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO. CORREÇÃO. Verificado que o objeto do mandado de segurança nº 50009030720204047208, em que se postulou o julgamento do recurso em prazo razoável, difere do objeto do recurso ordinário aventado no processo administrativo nº 44233.263760/2020-10, no qual se postula reconhecimento de tempo de atividade rural e a emissão de GPS para recolhimento da indenização de contribuições do período, resta evidenciado que a decisão proferida pela 7ª Junta de Recurso da Previdência Social, que extinguiu o recurso por suposta identidade de objeto, incorreu em ilegalidade, passível de correção por mandado de segurança. (TRF4 5011446-69.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011446-69.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011446-69.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GILSON SCHVEITZER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 07ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BELO HORIZONTE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILSON SCHVEITZER em face de ato praticado, em tese, pelo Presidente da 07ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Belo Horizonte, objetivando, inclusive em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora proferir decisão de mérito no processo administrativo recursal n.º 44233.263760/2020-10.

Aponta que a autoridade coatora declarou a perda de objeto do referido recurso sob o fundamento de que a ação judicial 5000903-07.2020.4.04.7208 teria o mesmo objeto, entendimento do qual discorda.

O pedido de liminar foi deferido no evento 8.

Notificado, o impetrado deixou transcorrer o prazo para apresentação de informações.

O MPF não vislumbrou interesse que justificasse sua intervenção (evento 22).

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para o fim de para anular a decisão de perda de objeto proferida no processo 44233.263760/2020-10. Como consequência, a autoridade coatora deverá cumprir a decisão proferida no processo 50009030720204047208 e emitir decisão de mérito. Em consequencia, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Entidade impetrada isenta de custas, devendo, contudo, reembolsar as adiantadas pela impetrante.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Remetidos os autos a este Tribunal, determinou-se a reautua-se do feito "para a classe processual "Remessa Necessária Cível", uma vez que a petição do evento 38, embora cadastrada no eproc como "apelação", cuida-se de mero requerimento de envio dos autos a este Tribunal".

O MPF deixou de manifestar-se quanto ao mérito, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

A decisão liminar bem resolveu a questão, nos seguintes termos (evento 8):

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data" sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

O recurso apresentado pelo impetrante encontra-se juntado no arquivo procadm3. Em seus pedidos, o Sr. GILSON SCHVEITZER requer o seguinte (fl. 11):

I - A intimação do INSS para, querendo, apresentar contra-razoes.

II - A reforma da decisão atacada para:

a) reconhecer o trabalho desempenhado na condição de trabalhador rural, relativo aos períodos de 28/09/1977 a 24/06/1985 e 01/01/1988 a 31/12/1988 e incluí-los na contagem, averbando-o no CNIS;

b) determinar que o INSS calcule e emita a GPS para recolhimento das contribuições previdenciárias pagas em valor inferior ao salário mínimo, para fins de complementação, relativas aos períodos de 07 e 08/1995, 11/1995 a 04/1996 e 06 a 08/1996;

c) conceder o benefício aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte recorrente;

esd) pagar à parte recorrente as parcelas vencidas desde a data do requeri-mento, ou seja, 16/05/2016, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

Já o processo judicial 5000903-07.2020.4.04.7208 citado pela eminente Relatora como fundamento para justificar a perda de objeto do recurso tem como objeto a demora excessiva para análise do pleito efetivado em sede administrativa. A segurança concedida em sentença proferida no evento 22 daqueles autos apresentou o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo formulado pela impetrante, protocolo nº 1911800174, dando resposta à pretensão, no prazo de 10 (dez) dias. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Ou seja, a segurança foi concedida para que o pedido do Sr. GILSON SCHVEITZER fosse analisado em seu mérito. São demandas que se complementam, não prejudiciais entre si, pois não há qualquer identidade entre os pedidos, e tampouco em relação à causa de pedir.

Assim, o ato praticado é nulo por vício de motivo, uma vez que o impetrante em momento algum utilizou-se da via judicial para discutir a mesma pretensão existente na via administrativa.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro a liminar para anular a decisão de perda de objeto proferida no processo 44233.263760/2020-10. Como consequência, a autoridade coatora deverá cumprir a decisão proferida no processo 50009030720204047208 e emitir decisão de mérito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Após angularização processual, não verifico motivos a alterar o posicionamento inicialmente adotado.

Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Não visualizo motivos ou fatos novos, hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, como restou apurado pela sentença, não há dúvidas de que o objeto do mandado de segurança nº 50009030720204047208, em que se postulou o julgamento do recurso em prazo razoável, difere do objeto do recurso ordinário aventado no processo administrativo nº 44233.263760/2020-10, no qual se postula reconhecimento de tempo de atividade rural e a emissão de GPS para recolhimento da indenização de contribuições do período.

Assim, demonstrado que a decisão proferida pela 7ª Junta de Recurso da Previdência Social, que extinguiu o recurso por suposta identidade de objeto, incorreu em ilegalidade, passível de correção por mandado de segurança.

Nada há a repar, portanto, na senteça submetida a reexame.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670493v4 e do código CRC fadf23e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:32:47


5011446-69.2020.4.04.7208
40002670493.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011446-69.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011446-69.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GILSON SCHVEITZER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 07ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BELO HORIZONTE (IMPETRADO)

EMENTA

previdenciário. mandado de segurança. decisão administrativa que extingui recurso por suposta identidade de objeto com o objeto de ação judicial. equívoco. correção.

Verificado que o objeto do mandado de segurança nº 50009030720204047208, em que se postulou o julgamento do recurso em prazo razoável, difere do objeto do recurso ordinário aventado no processo administrativo nº 44233.263760/2020-10, no qual se postula reconhecimento de tempo de atividade rural e a emissão de GPS para recolhimento da indenização de contribuições do período, resta evidenciado que a decisão proferida pela 7ª Junta de Recurso da Previdência Social, que extinguiu o recurso por suposta identidade de objeto, incorreu em ilegalidade, passível de correção por mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002670494v3 e do código CRC 1b72e1ac.Informações adicionais da assinatura:
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5011446-69.2020.4.04.7208
40002670494 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5011446-69.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GILSON SCHVEITZER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1601, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:46.

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