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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DETERMINADO CUMPRIMENTO. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA PELA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DETERMINADO CUMPRIMENTO. Mantida a sentença que concedeu a ordem pleiteada para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. (TRF4, AC 5002789-51.2019.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002789-51.2019.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANA ABIGAIU PESERICO STRECK (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Chefe de Agência do INSS visando que a autoridade coatora proceda a "implantação da decisão exarada pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, consistente na averbação de temo rural em regime de economia familiar de 05/01/1973 a 31/12/1977, revisando a aposentadoria que recebe. Pediu a notificação da autoridade coatora e a intimação do Ministério Público Federal.".

O juízo a quo (Evento 29), concedeu a ordem pleiteada, com resolução do mérito fulcro nos artigos 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social referente ao NB 151.136.076-0.

O INSS apelou, alegando, em síntese, que: - não foi demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo; - o que pretende o segurado é a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público; - o pedido atenta contra a separação dos poderes à imposição pelo Poder Judiciário de realização pelo INSS de análise de requerimento administrativo, por exemplo, em 30 ou 45 dias, estando esta avaliação na seara da reserva de administração, utilizando-se das ferramentas disponíveis ao Poder Público; - entender pela possibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988, os quais garantem o tratamento isonômico e impessoal a todos os brasileiros; - com relação ao artigo 49 da Lei n. 9.784/99, da leitura do dispositivo já se evidencia que o referido prazo de 30 dias não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim de prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual; - o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios, com implementação das Centrais de Análises, implantação do INSS Digital, implementação de concessão automática de determinados benefícios, instituição do trabalho remoto aos servidores com exigência de maior produtividade, entre outros, - por fim, requer o INSS que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Verifico que a impetrante formulou pedido de revisão do benefício NB 151136076-0 em 25/04/2012, que, em grau recursal, foi deferido pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 04/04/2019. Em 20/05/2019, foi emitida nota pela Seção de Reconhecimento de Direitos, encaminhando o processo à APS para implantação da revisão.

Ocorre que nova decisão foi proferida pelo INSS, para reanálise do mérito, o que poderá ensejar a interposição de recurso especial, que terá, entretanto, apenas efeito devolutivo, nos termos que vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à falta de lei que determine expressamente o efeito suspensivo do recurso:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO N. 3.048/99. LEI 9.784/99. 1. A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos. 2. O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo. 3. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 4. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto n. 3.048/99; e (b) muito embora a Lei n. 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própia a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente. 5. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei. 6. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos dispostos no acórdão da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social. (TRF4 5012826-25.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019) (grifei)

Assim. prospera o pedido da impetrante de implantação da revisão deferida, porquanto ainda que haja recurso na seara administrativa, este não obsta a determinação constante da decisão da 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703540v2 e do código CRC d391668a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 31/3/2020, às 15:6:30


5002789-51.2019.4.04.7119
40001703540.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002789-51.2019.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANA ABIGAIU PESERICO STRECK (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. decisão proferida pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. determinado cumprimento.

Mantida a sentença que concedeu a ordem pleiteada para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703541v3 e do código CRC ff15d4a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:52:0


5002789-51.2019.4.04.7119
40001703541 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5002789-51.2019.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANA ABIGAIU PESERICO STRECK (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANIZE DRESCHER (OAB RS067580)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 623, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:33.

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