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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRF4. 5015585-58.2024.4...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:36

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4, RemNec 5015585-58.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5015585-58.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 02/08/2024 em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito as preliminares, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que profira decisão no recurso administrativo sob o n.º 437152250, no prazo máximo de 60 dias, a contar do encerramento da instrução. Havendo necessidade de instrução, deverá a autoridade indicar, no prazo de 30 dias, o que deve ser atendido/providenciado para a futura decisão, a qual deverá ser proferida no prazo de 60 dias, a contar da conclusão da instrução. Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09) e sem condenação em custas. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva que a autoridade impetrada julgue o recurso administrativo.

Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento35.SENT1):

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Mérito

Cinge-se a controvérsia a decidir qual o prazo de que dispõe a autarquia previdenciária para proferir decisão nos processos administrativos e, então, verificar se foi observado.

Como decorrência da garantia da duração razoável do processo, prevista constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXVIII, tanto para o âmbito judicial quanto administrativo, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (artigo 49).

Portanto, excetuada eventual necessidade instrução, os pedidos devem ser analisados no prazo legal.

Por outro lado, este Juízo de forma alguma desconhece as limitações orçamentárias e de pessoal que enfrenta a autarquia previdenciária, sem prejuízo da crescente demanda de requerimentos administrativos. Igualmente há de ser referida a iniciativa do INSS a fim de dar trâmite célere e especializado aos pedidos, por meio de readequação do sistema "Gerenciador de Tarefas - GET", o qual atende em ordem lógica e cronológica.

Todavia, a carência de pessoal e demanda excessiva não podem levar à inviabilização do exercício e fruição do direito por parte do administrado.

O atraso na análise dos requerimentos administrativos, inclusive, foi expressamente reconhecido pelo Governo Federal na Exposição de Motivos da MP 871/2019:

Pelo excesso de demanda, hoje há um grande número de pedidos de benefícios cujo prazo de análise de 45 dias, previsto na Lei n° 8.213, de 1991, já foi ultrapassado. Além do atraso na prestação do serviço à população, a demora gera o pagamento de correção monetária (mais de R$ 600 milhões anuais) e aumento do número de ações judiciais pela demora na conclusão da análise administrativa.

Por conseguinte, mostra-se razoável fixar em 60 dias o prazo para que sejam proferidas as decisões nos processos administrativos previdenciários. presumindo-se a necessidade de prorrogar por igual período o prazo do artigo 49 da Lei n. 9.784/99.

No presente caso, o recurso administrativo (processo nº 44236283245202379) foi protocolado sob o nº 437152250 em 03/10/2023 , permanecendo sem julgamento, conforme se extrai do documento anexado no evento 26, EMAIL2.

Portanto, ainda, que tenha sido dado andamento ao processo, verifica-se um lento trâmite, devendo o recurso ser julgado em 60 dias, a contar da intimação neste processo.

Tutela de urgência

Em face desta sentença de procedência, em que comprovados o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, consistente na própria finalidade do benefício previdenciário, com amparo no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar à autoridade coatora que efetive os atos a seu encargo, julgando o recurso administrativo em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

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No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu a segurança.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004806387v4 e do código CRC 2815162f.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5015585-58.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).

3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.

4. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5015585-58.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1653, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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