
Apelação Cível Nº 5001999-39.2024.4.04.7007/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001999-39.2024.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora a imediata implantação do benefício assistencial que, segundo a impetrante, teria sido concedido em acórdão da 5ª Junta de Recursos do CRPS.
Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício assistencial concedido via recursal no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso no cumprimento. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que o acórdão administrativo reconheceu a renda inferior ao 1/4 do salário mínimo e determinou fosse dado seguimento à análise dos demais requisitos. Sustenta que não houve ordem de implantação do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
No evento 6, a impetrante afirma que a perícia médica foi realizada em 18/11/2024, concluindo-se que a impetrante é portadora de deficiência, apresentando transtorno do espectro autista, nível 3 de suporte, e múltiplas comorbidades (CID-10 F83 e G40), reconhecendo ainda dificuldades graves de participação e funções do corpo. Alega que o pedido foi novamente indeferido pelo não atendimento do critério miserabilidade, com base em avaliação social que utilizou informação desatualizada sobre vínculo empregatício já encerrado da genitora (renda de R$ 2.458,00). Defende que o INSS errou na análise do requisito. Defende estarem preenchidos os requisitos e pugna pela imediata concessão do benefício de prestação continuada.
É o relatório.
VOTO
A demora que ensejou a impetração deste mandado de segurança consiste no cumprimento do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos, que reconheceu preenchido o requisito socioeconômico e determinou ao INSS que desse prosseguimento ao processo administrativo de concessão de benefício assistencial (Evento 1 do processo originário, OUT9):

A impetrante pretende com este mandado de segurança seja imediatamente cumprido o acórdão, por entender que, uma vez provido o recurso administrativo, ao INSS incumbiria exclusivamente implantar o benefício.
Ocorre que o julgado administrativo não concedeu o benefício. Determinou o prosseguimento do processo administrativo junto ao INSS.
Conforme informações prestadas pelo INSS na origem (Evento 24 do processo originário), foi emitida carta de exigências com agendamento de avaliação e perícia.
Em sendo assim, não há direito líquido e certo à implantação do benefício, bem como houve impulsionamento do processo pelo INSS, não existindo mais a demora que motivou a presente impetração.
Portanto, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse de agir.
Quanto ao pedido formulado nesta instância pela impetrante, de imediata concessão do benefício, não conheço do pedido, porque se trata de revisão de decisão administrativa que não é objeto deste mandado de segurança. A impetrante pretende discutir os atos administrativos supervenientes ao ajuizamento, o que somente pode ser revisado pelo Judiciário em ação própria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária e apelação: providas para afastar a ordem de implantação do benefício assistencial e extinguir o feito sem resolução de mérito pela perda superveniente de interesse de agir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004845313v6 e do código CRC c5b544f2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001999-39.2024.4.04.7007/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001999-39.2024.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
mandado de segurança. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE.
1. Não há direito líquido e certo à implantação do benefício já que o julgado administrativo apenas reconheceu preenchido o requisito socioeconômico e determinou o prosseguimento do processo administrativo.
2. Caso em que o INSS agendou avaliação e perícia, de modo que a demora que antes existia deixou de existir, mediante o impulsionamento do processo pelo INSS, impondo-se reconhecer a perda superveniente de interesse.
3. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004845314v4 e do código CRC 55032b50.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5001999-39.2024.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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