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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5010546-57.2018.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal. (TRF4 5010546-57.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010546-57.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)

APELADO: MERICIANA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANDARA RICARDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a autoridade impetrada, inclusive liminarmente, que proceda a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, (protocolo nº 1548853508), dando resposta à pretensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Intimem-se as partes desta decisão, notificando-se a autoridade para cumprimento da liminar.

Defiro a AJG.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Havendo interposição de recurso, oferecidas contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Sustenta o INSS que, ao determinar a análise do requerimento de aposentadoria da impetrante no prazo de 10 dias, a decisão judicial determina que se analise, primeiramente, o requerimento de quem possui ação judicial mandamental, em detrimento de outros segurados que estão aguardando análise de benefícios, o que não parece razoável. Requer seja denegada a segurança.

É o relatório.

VOTO

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

A sentença não comporta reparos, porquanto está fundada nos princípios da eficiência e razoabilidade, expressamente referidos no art. 2º da Lei n.º 9.784/99.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788162v3 e do código CRC edfa9fde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:24:11


5010546-57.2018.4.04.7208
40000788162.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010546-57.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MERICIANA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANDARA RICARDO

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788163v3 e do código CRC d08fa8f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 14/12/2018, às 14:24:11


5010546-57.2018.4.04.7208
40000788163 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010546-57.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Itajaí (IMPETRADO)

APELADO: MERICIANA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DANDARA RICARDO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 556, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:22.

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