Apelação Cível Nº 5004442-49.2022.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004442-49.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: FRANCISCO MILATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que analise o pedido administrativo de revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
Liminarmente, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial por decadência.
A parte impetrante apela, alegando que a jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato omissivo, não incide o prazo decadencial do mandado de segurança, por se tratar de obrigação de ato sucessivo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com razão a parte apelante.
Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do ato omissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, manutenção e consequente incorporação de gratificação extra-classe aos proventos de aposentadoria) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1831961/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES. 1. A pretensão posta ao crivo do Poder Judiciário no writ of mandamus diz respeito à alegada omissão da Administração no tocante à solução definitiva da situação funcional do Impetrante, especialmente caracterizada na demora do Tribunal local para julgar e publicar o acórdão relativo ao Processo Administrativo Disciplinar e, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 29.277/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. CONTINUIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está, segundo a jurisprudência, submetido ao instituto da decadência, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir. (...). (TRF4 5001569-47.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. Em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente. (...) (TRF4 5026052-78.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)
Não há sentido em se computar o prazo de 120 dias a contar do decurso do prazo legal para análise dos pedidos administrativos, uma vez que a ilegalidade consiste justamente no transcurso do tempo sem uma resposta ao segurado. Ou seja, à medida em que o tempo passa, a ilegalidade subsiste e ainda vai se tornando cada vez mais grave, de modo que entender pela decadência vai de encontro ao propósito do mandado de segurança de obstar a ilegalidade que fere o direito do segurado.
Assim sendo, afasto a decadência, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183112v4 e do código CRC e61f58bc.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004442-49.2022.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004442-49.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: FRANCISCO MILATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de omissão da autarquia previdenciária em analisar um requerimento administrativo, os efeitos do ato omissivo se renovam continuamente, não se operando a decadência.
2. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003183113v4 e do código CRC de733576.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5004442-49.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: FRANCISCO MILATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.