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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5009319-58.2024.4.04....

Data da publicação: 12/12/2024, 23:24:23

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Atualmente, no que diz respeito aos recursos administrativos no âmbito do INSS, os prazos estão regidos pela Portaria MTP n.º 4.061/2022. 2. Assim, de acordo com a legislação de regência atual, o recurso administrativo deve ser julgado no prazo de 365 dias. 3. Não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise de requerimentos e recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4, AC 5009319-58.2024.4.04.7002, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009319-58.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, objetivando o exame imediato do recurso administrativo n. 44234.445738/2021-67.

O juízo a quo julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma.

Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.

O impetrante apela, sustentando que possui direto líquido e certo de ter o seu pedido de aposentadoria analisado e implantado no prazo legal. Diante do excesso de prazo para julgamento, requer a reforma da sentença.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

No caso, o impetrante requer a imediata análise do recurso administrativo protocolado e encaminhado à 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, tendo em vista a demora excessiva para a sua conclusão.

O apelo do impetrante merece acolhimento.

Em sede recursal administrativa, cuja competência para o julgamento dos recursos administrativos interpostos é do Conselho de Recursos da Previdência Social, os prazos estão regidos atualmente pela Portaria MTP n.º 4.061/2022, que dispõe:

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar:

I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes;

II - os recursos relativos à atribuição, pelo MTP, do Fator Acidentário de Prevenção - FAP;

III - os recursos, das decisões proferidas pelo INSS, relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que trata o art. 19-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, ou às demais informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

IV- os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999; e

V - os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades ou responsabilidade por infração às disposições da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, verificadas pela Secretaria de Previdência em suas atividades de supervisão realizadas por meio de fiscalização nos regimes próprios de previdência social.

Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição administrativa em todo o Território Nacional

Art. 61 (...)

§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.

§ 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos:

I- 60 (sessenta)dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e

II - 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796 de 1999, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. (...)

Art. 62. (...)

§ 5º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa, conforme ato definido pelo Presidente do CRPS. (...) [destacamos]

Assim, de acordo com a legislação de regência atual, o recurso administrativo deve ser julgado no prazo de 365 dias, a contar do seu recebimento pelo órgão julgador.

Na hipótese, o recurso foi interposto em 09/03/2021, e o processo administrativo encaminhado para a Junta de Recursos em 30/06/2022 (evento 1 - ANEXO8).

Vê-se que, na data do ajuizamento da ação (30/05/2024), o referido prazo já havia sido extrapolado.

Nesse contexto, deve ser reconhecida a ilegalidade apontada.

A fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, concedo a segurança, para determinar a imediata análise do recurso administrativo n° 44234.445738/2021-67 (NB 197.695.189-2), no prazo de 60 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749686v5 e do código CRC 3bfe50d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/11/2024, às 17:37:12


5009319-58.2024.4.04.7002
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Apelação Cível Nº 5009319-58.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Atualmente, no que diz respeito aos recursos administrativos no âmbito do INSS, os prazos estão regidos pela Portaria MTP n.º 4.061/2022.

2. Assim, de acordo com a legislação de regência atual, o recurso administrativo deve ser julgado no prazo de 365 dias.

3. Não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise de requerimentos e recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.

4. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749687v3 e do código CRC c1b12fe5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/11/2024, às 17:37:12


5009319-58.2024.4.04.7002
40004749687 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5009319-58.2024.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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