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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TR...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. 2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual. 3. Considerando que a relação processual não se angularizou, uma vez que a sentença foi proferida imediatamente após a impetração do mandamus, deve a decisão ser anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança. (TRF4, AC 5012565-90.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012565-90.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NEUZA RODRIGUES DE CARVALHO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem, para determinar que a autoridade impetrada analise o recurso ordinário interposto em 12/07/2023.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por enteder ausente o interesse de agir da parte autora. Sem honorários.

Apela a parte impetrante requerendo a determinação para que a autoriadade coatora analise o recurso ordinário, sob pena de multa diária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, a sentença decidiu:

A parte autora descreve que requereu administrativamente benefício de aposentadoria por idade híbrida. Na inicial, alegou a demora do INSS em fornecer resposta ao recurso, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança.

Nota-se, da narrativa da inicial, que a parte autora apresentou recurso da decisão que indeferiu o benefício. Os documentos anexados no evento 1 - COMP7 a COMP9 comprovam o protocolo do recurso. Portanto, houve decisão administrativa, mas não esgotamento de instância.

Em matéria previdenciária, o prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia, motivo pelo qual não há que se falar em interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

(...)

Na lição de Luiz Rodrigues Wambier, o interesse de agir está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, por conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 136).

E as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial. Entendimento diverso acabaria por confundir tal exame com o mérito da lide.

No caso em apreço, a pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que a autoridade coatora analise o recurso ordinário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha já foi extrapolado.

O julgamento do recurso (que é o objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.

A respeito da matéria, colaciono julgado desta Corte em caso análogo:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. A demora excessiva na análise do recurso administrativo contra concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.(TRF4 5004630-21.2018.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, 21/05/2020)

Assim, entendo que resta configurado o interesse processual, sendo certo que a análise acerca da aplicação ou não de prazo para a apreciação do recurso administrativo interposto pela parte autora é questão de mérito, a ser apreciada no momento oportuno.

Considerando que a relação processual não se angularizou, uma vez que a sentença foi proferida imediatamente após a impetração do mandamus, deve a sentença ser anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486842v9 e do código CRC 6cd75440.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:14:53


5012565-90.2023.4.04.7004
40004486842.V9


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012565-90.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NEUZA RODRIGUES DE CARVALHO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. demora na ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. configuração. SENTENÇA ANULADA.

1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, devem ser verificadas, em abstrato, nas alegações contidas na petição inicial.

2. A pretensão da parte autora, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previndenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado, razão pela qual resta configurado o interesse processual.

3. Considerando que a relação processual não se angularizou, uma vez que a sentença foi proferida imediatamente após a impetração do mandamus, deve a decisão ser anulada para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004486844v5 e do código CRC f9a276cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:14:53


5012565-90.2023.4.04.7004
40004486844 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5012565-90.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: NEUZA RODRIGUES DE CARVALHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:44.

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