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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO. EMENDA A INICIAL. AUTORIDADE COMPETENTE. TRF4. 5007313-86.2021.4.04.7001...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO. EMENDA A INICIAL. AUTORIDADE COMPETENTE. Tendo em conta que se trata de mandado de segurança impetrado com o fim de obter a concessão da segurança para impor que seja decidido o requerimento administrativo no prazo de 10 dias, sob pena de multa e, já tendo ocorrido a decisão administrativa, o pedido inicial só faria sentido se fosse relativo ao prazo para julgamento do recurso. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar a intimação do impetrante para, querendo, emendar a inicial redirecionando corretamente o mandado de segurança à autoridade responsável pelo julgamento do recurso administrativo. (TRF4, AC 5007313-86.2021.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007313-86.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLAUDEMIR RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante sustenta a ilegalidade do ato em razão do indeferimento da concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).

Apontou que no dia 30.03.2021 foi indeferido o pedido, apesar do diagnóstico de incapacidade total, conforme atestado do dia 04.05.2021. Requereu a procedência do pedido, com a concessão da segurança para impor que seja decidido o pedido no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

Sobreveio sentença, em 21/06/2021, que julgou nos seguintes termos (ev. 5):

Ante o exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

Apela o impetrante, alegando, em síntese, demora da autoridade impetrada em concluir a análise do requerimento administrativo, bem como da impossibilidade de aplicação de acordo homologado pelo STF, nos autos do RE 1171152/SC, uma vez que o requerimento foi formulado antes do prazo de sua vigência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo o desprovimento do recurso (ev. 4).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A sentença objeto de recurso restou consignada nos seguintes termos, in verbis:

(...)

Inicialmente, observa-se que o pedido de concessão de benefício já foi indeferido administrativamente, com motivo consistente na ausência de incapacidade por período superior a 15 dias. evento 1, DOC11

Embora não mencionado na petição inicial, o pedido do impetrante só faz sentido se considerada a interposição de recurso da decisão indeferitória pelo segurado, pois a pretensão é de determinação de prazo para o julgamento de recurso administrativo. evento 1, DOC6

Os prazos legais foram suspensos em razão da pandemia, dentre outras considerações, sendo objeto de acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1.066, RE 1.171.152/SC, no qual foram redefinidos os prazos para a conclusão de processos administrativos pendentes (tabela abaixo), os quais são aplicáveis somente após 6 (seis) meses da homologação do referido acordo (08/02/2021), de tal modo a viabilizar os fluxos operacionais para o seu devido cumprimento.

Deste modo, os prazos a serem observados a partir de 08/08/2021, são os seguintes:

ESPÉCIEPRAZO PARA CONCLUSÃO
Benefício assistencial à pessoa com deficiência90 dias
Benefício assistencial ao idoso90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 dias
Salário maternidade30 dias
Pensão por morte60 dias
Auxilio reclusão60 dias
Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 dias
Auxílio acidente60 dias

Em suma, considerando a sobrevinda da suspensão dos prazos por conta da pandemia, infere-se a ausência de ilegalidade em razão da demora na análise da pretensão administrativa, razão pela qual não merece trânsito o mandado de segurança, conquanto não transcorreu o prazo legal para caracterização da lide.

Ao fim e ao cabo, encontrando-se a autoridade coatora dentro do prazo autorizado para análise da pretensão administrativa, carece a parte impetrante de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem análise do mérito.​

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

Defiro a gratuidade de justiça.

Custas processuais pela parte impetrante, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Descabe honorários advocatícios em sede de ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).

Intime-se a parte autora.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

(...)

Compulsando os autos, observa-se que o pedido de concessão de benefício já foi indeferido administrativamente, com motivo consistente na ausência de incapacidade por período superior a 15 dias. evento 1, DOC11

Considerando o fundamento da sentença de que, como já havia decisão administrativa, o pedido só faria sentido se fosse relativo ao prazo para julgamento do recurso. evento 1, DOC6

Nesse sentido, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a intimação do impetrante para, querendo, emendar a inicial redirecionando corretamente o mandado de segurança à autoridade responsável pelo julgamento do recurso administrativo.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação: provida em parte para anular a sentença e determinar a intimação do impetrante para, querendo, emendar a inicial redirecionando corretamente o mandado de segurança à autoridade responsável pelo julgamento do recurso administrativo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002885474v22 e do código CRC ed045dee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:37:39


5007313-86.2021.4.04.7001
40002885474.V22


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007313-86.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLAUDEMIR RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO. EMENDA A INICIAL. AUTORIDADE COMPETENTE.

Tendo em conta que se trata de mandado de segurança impetrado com o fim de obter a concessão da segurança para impor que seja decidido o requerimento administrativo no prazo de 10 dias, sob pena de multa e, já tendo ocorrido a decisão administrativa, o pedido inicial só faria sentido se fosse relativo ao prazo para julgamento do recurso.

Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar a intimação do impetrante para, querendo, emendar a inicial redirecionando corretamente o mandado de segurança à autoridade responsável pelo julgamento do recurso administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002885475v6 e do código CRC 80fd52f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 15/12/2021, às 16:37:39


5007313-86.2021.4.04.7001
40002885475 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5007313-86.2021.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: CLAUDEMIR RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THAUANY CAROLINE DA SILVA GARBELINI (OAB PR099151)

ADVOGADO: JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA (OAB PR077919)

ADVOGADO: JOAO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR080394)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 761, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:01:11.

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