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MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO DA MEDIDA. DESAPARECIMENTO. PERDA DO OBJETO. TRF4. 5001324-12.2015.4.04.7001...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:46

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO DA MEDIDA. DESAPARECIMENTO. PERDA DO OBJETO. - Se o fundamento para o desconto no benefício não mais existe, a impetração perdeu seu objeto. (TRF4, AC 5001324-12.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001324-12.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
RACHEL CIPRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO DA MEDIDA. DESAPARECIMENTO. PERDA DO OBJETO.
- Se o fundamento para o desconto no benefício não mais existe, a impetração perdeu seu objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124196v7 e, se solicitado, do código CRC 3045FC93.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 29/08/2017 18:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001324-12.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
RACHEL CIPRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Rachel Cipriano de Oliveira impetrou mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, buscando "suspender a cobrança, consignação e retenção de valor incidente sobre o benefício de aposentadoria por idade sob nº 41/137.034.101-3, decorrente do recebimento pela impetrada do benefício de pensão por morte sob nº 21/142.819.993-1, bem como determinado a devolução à impetrada dos valores eventualmente descontados do pagamento do seu benefício".
A pretensão liminar foi deferida em parte, "para, inexistindo motivos diversos daqueles aqui analisados, determinar que a autoridade impetrada suspenda os descontos sobre o benefício recebido pela parte impetrante (NB 41/137.034.101-3), referentes ao ressarcimento de valores apurados no PA NB 21/142.819.993-1".
Processado o feito, sobreveio sentença na qual o juízo a quo consignou que, "ausente pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento deste mandamus - prova pré-constituída do direito líquido e certo aventado -, há evidente inadequação do presente procedimento para a finalidade pretendida, razão pela qual, tornando sem efeito a decisão liminar de ev. 28, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 267 do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/09, conforme fundamentação".
Inconformada, a impetrante interpôs apelação, sustentando que "o juízo monocrático jamais poderia ter extinto o feito pela ausência de prova de violação do direito liquido e certo. O pedido da impetrante é de justamente SUSPENDER A CONSIGNAÇÃO DA ALEGADA DÍVIDA JUNTO AO INSS, QUER PELO DIREITO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (processo judicial de restabelecimento), QUER PELA REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA, PRIVANDO DE SUA RENDA EM APROXIMADAMENTE 48% DOS SEUS VENCIMENTOS, colocando em risco sua subsistência, razão pela qual a autarquia previdenciária jamais poderia pretender realizar a consignação e retenção dos valores no beneficio, configurando-se ato ilegal que fere direito líquido e certo, colando-se em risco a própria subsistência da segurada".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, entendendo não caracterizado o interesse público, deixou de se pronunciar no feito.
É o relatório.
VOTO
A impetrante é titular de aposentadoria por idade rural (41/137.034.101-3) desde 06/04/2005.
Também recebia pensão por morte (21/142.819.993-1) a contar de 09/04/2007.
Em 01/03/0210, em decorrência de revisão promovida pelo INSS, na qual se entendeu que o benefício fora concedido de forma irregular, foi cessado o pagamento da pensão por morte. Em razão disso, a autarquia previdenciária oficiou a beneficiária acerca do dever de ressarcir os valores auferidos de forma indevida.
Essa circunstância determinou a impetração do processo originário.
Ocorre que a ora apelante ingressou com "AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO", a qual foi julgada procedente. Interposta apelação pelo INSS, o processo foi distribuído nesta Corte sob o nº 0001842-51.2014.404.9999.
Ao julgar a apelação, a 5ª Turma deste Tribunal não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10%, mantendo a sentença quanto ao mérito. A decisão foi ementada como segue:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(Relª. Juíza Federal Taís Shilling Ferraz, D.E. 27/01/2017)

Referida decisão transitou em julgado em 24/03/2017.
Com efeito, o fundamento para que o INSS promovesse os descontos na aposentadoria da impetrante, qual seja, a suposta irregularidade na concessão da pensão por morte, não mais subsiste, uma vez que a legalidade e o direito à sua percepção foram reconhecidos judicialmente.
Assim, salvo melhor juízo, a presente impetração perdeu seu objeto, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Nesse sentido é o precedente que segue:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VAGA DESTINADA. ASSUNÇÃO NO CARGO. LISTA GERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA DO OBJETO. - Se no mandado de segurança o impetrante busca a assunção no cargo de técnico judiciário, a notícia de que tal desiderato foi obtido resulta, na respectiva perda do objeto. - A opção pela lista geral do concurso importa, conforme contido no edital, em o candidato abrir mão da sua vaga na lista específica. - As circunstâncias apontadas afastam o suposto direito líquido e certo a fundamentar a impetração.
(TRF4, MS 0014195-55.2011.404.0000, Corte Especial, D.E. 03/09/2014)

Também merece destaque:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS.
1. A extinção do Pedido de Sequestro de Rendas Públicas em que proferida a decisão combatida por mandado de segurança acarreta a perda do objeto deste e sua consequente extinção, haja vista não mais existir ato coator.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS 51540/SP, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 27/06/2017)

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001324-12.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50013241220154047001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
RACHEL CIPRIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152218v1 e, se solicitado, do código CRC 95BA398B.
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Data e Hora: 29/08/2017 17:11




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