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MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. TRF4. 5004196-79.2020...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:03:16

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO EM FOLHA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO. Não se desincumbindo o impetrante de demonstrar por meio de prova pré-constituída qualquer divergência entre os valores devidos a título de pensão alimentícia e aqueles efetivamente descontados do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não subsiste a pretensão de fazer cessar descontos em folha. (TRF4, AC 5004196-79.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004196-79.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VIVALDINO FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Vivaldino Ferreira da Silva impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Canoas, com objetivo de fazer cessar descontos no valor de R$ 1.333,75 (um mil trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) "e de todos os demais descontos daí decorrentes" sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/130.778.776-0.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, I, III e IV, do Código de Processo Civil.

O impetrante interpôs apelação (evento 30). Em suas razões, referiu que a extinção do feito sem resolução de mérito é medida processual equivocada, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os requisitos processuais. Acrescentou que a autoridade coatora prestou as devidas informações e apresentou documentos do processo administrativo no evento 9 do e-proc. Argumentou que os referidos descontos efetuados no benefício de aposentadoria NB 42/130778776-0 ocorrem em percentual superior ao limite legal e foram efetuados sem que oportunizado ao segurado o direito ao contraditório.

VOTO

A sentença examinou a matéria controvertida nos seguintes termos:

Relativamente à via eleita pela impetrante, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que rege o mandado de segurança, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar. No caso dos autos, o documento do Evento nº 01, OUT5, indica o desconto, na competência 04/2020, do valor total de R$ 2.667,50 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) sob a rubrica de "consignação" e "pensão alimentícia - débito".

Ademais, notificada a autoridade coatora, prestou esclarecimento no sentido de que no mês de abril/2020, o autor recebeu parcela referente a adiantamente de 13º salário, motivo pelo qual o desconto também foi maior.

Os elementos trazidos aos autos, especialmente pelo INSS, demonstram que o valor da consignação (por pensão alimentícia) está limitado a 30% da renda mensal do benefício, conforme documentos anexados pela autoridade coatora no evento nº 9, docs. HISTCRE4 e INFBEN2, e que foram realizados ajustes por descontos não efetuados do período de 03/2018 a 09/2019, o que invariavelmente aumentou o valor de desconto, sob a mesma rubrica.

Além do mais, não se mostra viável o pedido do impetrante de que a Autarquia Previdenciária se abstenha de efetuar descontos no valor de R$ 1.333,75 (um mil trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos) "e de todos os demais descontos daí decorrentes", especialmente se tratando de parcelas de pensão alimentícia devidas, fato que também não foi demonstrado nos autos, ou seja, não restou esclarecido se decorre de ação judicial e em que condições foi determinado o desconto, cujo beneficiário não é o próprio segurado.

Dessa forma, considerando que necessitaria de dilação probatória para esclarecimento dos fatos e eventual reformulação do pedido do autor, resta ausente, portanto, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dada a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Consigne-se que se trata de matéria que há de ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.

Além dos fundamentos já declinados na sentença, acrescente-se que no caso examinado, está comprovado, a partir das informações prestadas na origem (evento 9, docs. HISTCRE4 e INFBEN2), que o valor da consignação (por pensão alimentícia) está limitado a 30% da renda mensal do benefício, e que foram também promovidos ajustes decorrentes de descontos não efetuados do período de 03/2018 a 09/2019. Foi esclarecido, também, pela autoridade coatora, que "na inicial, o impetrante utilizou a competência Abr/2020 para fundamentação do pedido, onde consta crédito de adiantamento de 13ª, com a consequente consignação sobre esse montante, mas na verdade, o total bruto do benefício foi R$ 4.445,85, e não R$ 2.963,90 como referido na inicial, conforme Históricos de Crédito (HISCRE) das duas competências em anexo. A competência Mar/2020, mostra a situação normal sem o 13ª, com os descontos de R$ 889,17 da Pensão Alimentícia e R$ 889,17 da consignação referente ao pagamento na sua implantação, sem os R$ 444,58 da consignação sobre o 13º salário."

Desse modo, ao contrário das alegações do impetrante, não há comprovação de que os descontos efetuados no benefício de aposentadoria NB 42/130778776-0 ocorrem em percentual acima do limite legal. Não há também ilegalidade no procedimento adotado pelo INSS, tampouco direito líquido e certo a ser tutelado em favor do impetrante, no que diz respeito a observância de contraditório para procedimentalização dos descontos, devendo o interessado formular sua pretensão na própria ação de alimentos que originou o débito.

Por fim, cumpre observar que o impetrante não se desincumbiu de demonstrar por meio de prova pré-constituída qualquer divergência entre os valores devidos a título de pensão alimentícia e aqueles efetivamente desconstados do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119497v9 e do código CRC 0575b65d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2020, às 21:41:9


5004196-79.2020.4.04.7112
40002119497.V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004196-79.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VIVALDINO FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO em folha. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO.

Não se desincumbindo o impetrante de demonstrar por meio de prova pré-constituída qualquer divergência entre os valores devidos a título de pensão alimentícia e aqueles efetivamente descontados do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não subsiste a pretensão de fazer cessar descontos em folha.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002119498v4 e do código CRC 1b8ae863.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/12/2020, às 21:41:10


5004196-79.2020.4.04.7112
40002119498 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação Cível Nº 5004196-79.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: VIVALDINO FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:03:16.

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