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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRF4. 5004662-52.2015.4.04.7208...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar, de plano, que o desconto realizado pela autarquia previdenciária no benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante mostra-se indevido. 2. Mantida a concessão da segurança. (TRF4 5004662-52.2015.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004662-52.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO ROBERTO RODRIGUES SCHEUER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO ROBERTO RODRIGUES SCHEUER em face do Chefe do INSS em Balneário Camboriú/SC, objetivando o cancelamento do desconto de "dois benefícios de auxílio acidente" em seu atual benefício de aposentadoria por invalidez.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de descontar, na via administrativa, das parcelas a vencer do benefício de aposentadoria por invalidez do autor (NB 6093612345) os valores cujo desconto foi autorizado no título executivo correspondente aos autos n. 5006187-06.2014.4.04.7208. Referido ajuste há de ser feito naqueles autos, consoante sentença transitada em julgado. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (art. 5º, Lei n. 12.016/09).

Custas pela parte impetrada.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Apela o INSS. Requer a reforma da sentença pra que seja reconhecida a inadequação da via eleita, tendo em vista que a matéria debatida nos autos exige dilação probatória.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.

Na hipótese, a impetrante busca seja cancelado o desconto de "dois benefícios de auxílio-doença" em seu atual benefício de aposentadoria por invalidez.

Conforme informações prestadas pela autoridade impetrante, o referido desconto diz respeito ao recebimento de valores em duplicidade, tendo em vista a transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez (evento 12, INF1).

No evento 1, OUT6, o histórico de consignações indica desconto na competência de fev/2015, no valor de R$ 1.598,08 sob a rubrica "DEBITO COM O INSS". Na página seguinte do mesmo documento, observa-se a rubrica n. 203 ("CONSIGNACAO"), no valor de R$ 291,36.

Nos autos do processo nº 5006187-06.2014.4.04.7208, que tramitou na 4ª Vara Federal de Itajaí, a parte impetrante obteve provimento jurisdicional favorável para conversão do benefício de auxílio-doença NB nº 537.446.871-1 (com DIB 22/09/2009 e DCB em 30/11/2012), em aposentadoria por invalidez. Vejamos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data de início da incapacidade permanente, em 19/04/2009, autorizado o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença desde então (NBs 537.446.871-1 e 605.469.119-1).

Concedo a tutela antecipada para determinar a imediata conversão do benefício, com DIP em 01/12/2014, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 - arts. 273 e 461 do CPC.

A EADJ deverá comprovar o cumprimento da tutela antecipada mediante juntada aos autos de extrato do CONBAS e memória de cálculo.

Determino que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal.

(....)

O acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, transitado em julgado em 18.03.2015, apenas alterou a data de início do benefício:

No caso em exame, tem-se que o autor, embora incapaz desde a ocasião do acidente em 04/2009, somente requereu o benefício na via administrativa em 22/09/2009, portanto, em momento muito posterior à data do início da incapacidade.

Destarte, entendo que o benefício pretendido somente é devido a partir do requerimento administrativo, consoante previsão legal supracitada.

Isto posto, reformo a sentença monocrática para o fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo, em 22/09/2009.

Liquidação a cargo do juizado de origem.

Sem condenação em honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Como se vê, o impetrante tem, em verdade, valores atrasados a receber naqueles autos, dos quais seriam deduzidos os descontos autorizados, uma vez sendo o benefício de aposentadoria por invalidez retroativo naturalmente superior aos benefícios de auxílio-doença.

Resta claro, portanto, que os descontos autorizados na referida demanda judicial devem ser observados na apuração do montante da obrigação a pagar naquele feito. Desse modo, efetivamente não se justificam os descontos feitos na via administrativa em seu benefício de aposentadoria por invalidez por este fundamento.

Logo, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar, de plano, que o desconto realizado pela autarquia previdenciária no benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante mostrava-se indevido. A análise judicial do cabimento ou não do desconto não exigiu dilação probatória, razão pela qual andou bem o julgador monocrático ao conceder a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001012888v19 e do código CRC be1ea6a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:4:54


5004662-52.2015.4.04.7208
40001012888.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004662-52.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO ROBERTO RODRIGUES SCHEUER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. desconto indevido efetuado em benefício previdenciário. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar, de plano, que o desconto realizado pela autarquia previdenciária no benefício de aposentadoria por invalidez do impetrante mostra-se indevido.

2. Mantida a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001012889v7 e do código CRC 0bd07dcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 30/5/2019, às 19:4:54


5004662-52.2015.4.04.7208
40001012889 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:24.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004662-52.2015.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARCIO ROBERTO RODRIGUES SCHEUER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ELLEN TACIANA PREDEBON CHECHI (OAB RS103437)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2019, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 10/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:24.

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