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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5004252-89.2018.4.04.7207...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Não tendo sido demonstrada a regularidade do desconto procedido no beneficio da auxílio-doença de titularidade da impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a cessação de tais consignações. (TRF4 5004252-89.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004252-89.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IVONE EFFTING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA MENDES PILON RICKEN (OAB SC035280)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tubarão (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu, em parte, a ordem requerida por IVONE EFFTING para o efeito de determinar à autarquia previdenciária que se abstenha de efetuar descontos sobre a renda do benefício da impetrante (NB 31/619.179.501-0), em razão do suposto crédito apurado em 05/2018 no valor de R$ 3.584,40.

O apelante alega, em síntese, que o desconto procedido no benefício de auxílio-doença da impetrante deu-se em razão da constatação de irregularidade de recebimento de benefício na qualidade de segurada especial, o que não seria verdadeiro. Assevera que, neste caso, "não há que se alegar boa fé dadas as circunstâncias relatadas, mas, ainda que se pudesse alegá-la, ainda assim o desconto é legítimo, posto que previsto na lei 8.213/91 no limite de 30% do valor do benefício".

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão trazida aos autos foi resolvida com critério e acerto pelo julgador monocrático, razão pela qual transcrevo parte da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:

A impetrante é titular do benefício de auxílio-doença NB 31/619.179.501-0, que foi restabelecido judicialmente em outra ação, e passou a sofrer descontos sobre a respectiva renda.

Foram-lhe descontados, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM INSS", R$ 286,20 tanto da renda referente à competência 06/2018, como da competência 07/2018 (evento 17, INF1, p. 3). Após esta última, os descontos foram cessados, em cumprimento a liminar concedida nestes autos.

O histórico de consignações apresentado pelo INSS no evento 17, INF1, p. 1 informa que o suposto débito total da segurada importa R$ 3.584,40, do qual, após a amortização correspondente aos descontos acima mencionados, remanesce um saldo devedor de R$ 3.074,79.

Não consta dos autos nenhuma informação sobre a origem dos descontos. Apenas consta, do referido histórico de consignações, que ele seria referente a pagamento efetuado à segurada em 30/06/2017.

O histórico de créditos anexado no evento 2 aponta que para o dia 30/06/2017 a impetrante recebeu apenas R$ 32,00.

Aliás, não se vislumbra nem dos pagamentos administrativos (evento 2), nem das diferenças recebidas em juízo pela reimplantação do mesmo benefício (evento 1, REQPAGAM6), nada que permita identificar a origem do débito lançado contra a segurada no valor de R$ 3.584,40.

Não há, aliás, nem mesmo evidência de recebimentos em duplicidade, uma vez que pagameto judicial seria referente ao período de 20/10/2017 a 31/01/2018 (evento 1, ACORDO3) e os valores pagos administrativamente não compreendem este lapso (evento 2, HISCRE2 - após o pagamento referente ao período de 01/10/2017 a 19/10/2017, a renda do benefício foi restabelecida pelo INSS com efeito a partir de 01/02/2018).

Por ocasião da decisão liminar, a prestação judicial foi concedida com os seguintes fundamentos:

No que diz respeito à pretensão de restituição de valores já descontados, além da manifesta impossibilidade de ser acolhida em liminar ou antecipação de tutela em razão da disciplina estabelecida pelo artigo 100 da Constituição, desde já consigno que a prestação jurisdicional correspondente se revela impraticável em sede de mandado de segurança, por força da interpretação das Súmulas 269 do Supremo Tribunal Federal e 213 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. INCONSTITUCIONALIDADE. (...)

1. Indevida a pretensão de se postular, via mandado de segurança, a restituição dos valores recolhidos indevidamente mediante precatório. 2. O óbice que se erige, no caso em tela, é a impossibilidade de se expedir precatório com respaldo em julgado proferido em mandado de segurança, visto que a ordem judicial obtida, por sua própria natureza, impede a produção de efeitos patrimoniais pretéritos. Jurisprudência do STF e do STJ. (...)

(TRF4, AC 5000556-47.2010.404.7103, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 12/07/2012).

Por outro lado, no que se refere ao pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do impetrante, observo que há prova da origem, da incidência de consignação sobre a renda do benefício do impetrante e da existência de complemento negativo constituído pelo INSS (evento2).

Até o momento, não há nos autos comprovação da motivação da consignação, apenas é possível apurar o valor de R$3.584,40 (três mil quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), na competência 05/2018, conforme documento juntado no evento n. 2 - HISCRE1.

A Lei n. 8.213/91 permite a cobrança de quantias recebidas indevidamente pelo segurado, parceladamente, quando não há má-fé (art. 115, par. 1º). Quer dizer: pela lei, a boa-fé do segurado não lhe dispensa de devolver o montante indevidamente recebido, permitindo-se apenas que o faça em prestações.

Penso, contudo, que há de ser interpretado o preceito normativo com a ressalva de que seu âmbito de incidência engloba tão-somente os casos em que há concorrência do beneficiário para o recebimento indevido, declarando-se, pois, a irrepetibilidade do quantum, à luz de seu cunho alimentar e da necessária segurança jurídica, nas hipóteses em que ao erro previdenciário não tenha concorrido.

Em juízo de cognição sumária não vislumbro má-fé do autor, nem mesmo a motivação da referida consignação registrada pela autarquia, recebendo os valores que entendeu serem devidos, fruto da prestação motivada pela incapacidade laboral. Ressalta-se ainda que o registro das informações e o cálculo dos valores a serem pagos aos beneficiários são de inteira responsabilidade da Autarquia. Trata-se de recebimento de boa-fé, portanto, irrepetível, de acordo com a jurisprudência consolidada. Neste momento prevalece a presunção de boa-fé do autor que desconhecia o erro administrativo cometido.

Nesse sentido, colaciono os entendimentos da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS DA SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrada a divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de diferentes Regiões. 2. O acórdão recorrido determinou a cessação do desconto na pensão por morte da parte recorrida motivado na inexistência de má-fé, em que pese o recebimento indevido de benefício assistencial. 3. Não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Seguridade Social em decorrência de erro administrativo. Precedentes: STJ, REsp 771.993, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.10.2006, DJ 23.10.2006, p. 351; TRF4, AC 2004.72.07.004444-2, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DJ 07.12.2007; TRF3, AC 2001.61.13.002351-0, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Giselle França, DJ 25.03.2008. 4. A irrepetibilidade não decorre apenas do dado objetivo que é a natureza alimentar do benefício da Seguridade Social ou do dado subjetivo consistente na boa-fé do beneficiário (que se presume hipossuficiente). Como amálgama desses dois dados fundamentais, está a nos orientar que não devem ser restituídos os valores alimentares em prestígio à boa-fé do indivíduo, o valor superior da segurança jurídica, que se desdobra na proteção da confiança do cidadão nos atos estatais. 5. Neste contexto, a circunstância do recebimento a maior ter-se dado em razão de acumulação de benefícios vedada em lei é uma variável a ser desconsiderada. 6. Incidente conhecido e improvido (IUJEF 00199379520044058110, Turma Nacional de Uniformização, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 22/07/2011 Seção 1).

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé pela parte autora, eis que em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria não vem acolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4 5002268-43.2013.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/01/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos. (TRF4, AG 5000472-73.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 14/03/2014)

Diante disso e considerando o caráter indiscutivelmente alimentar do benefício previdenciário e a ausência de prejuízo aos cofres da autarquia pela possibilidade de se restabelecer futuramente a cobrança, na hipótese de restar reconhecida sua exigibilidade, impõe-se a concessão da liminar para suspender os descontos impugnados.

Nada mais veio aos autos para modificar a conclusão extraída naquela ocasião, razão pela qual resta apenas, neste momento, confirmar a liminar e conceder a segurança nos mesmos termos.

Como se vê, efetivamente não se justificam os descontos feitos na via administrativa no benefício de auxílio-doença (NB 6191795010) percebido pela apelada.

Com efeito, a documentação juntada aos autos não demonstra a regularidade do desconto. Somente em sede de apelação, o INSS informa que o desconto decorreria do fato de a apelada ter recebido o benefício de forma indevida, eis que teria sido constatada a ausência da qualidade de segurada especial. Contudo, não traz qualquer elemento apto a corroborar a alegação, que, em verdade, deveria ter sido apresentada nos autos com as informações requisitadas à autoridade impetrada, o que não ocorreu.

Dessa feita, os argumentos trazidos em sede de apelo não têm o condão de alterar a solução posta na sentença, dada a ausência de regularidade dos descontos no benefício atualmente percebido pela impetrante. Registre-se, oportunamente, que, quanto a este, não pende qualquer evidência de irregularidade em sua concessão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238815v13 e do código CRC d004fb6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:10:55


5004252-89.2018.4.04.7207
40001238815.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004252-89.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IVONE EFFTING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA MENDES PILON RICKEN (OAB SC035280)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tubarão (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFÍCIO de auxílio-doença.

Não tendo sido demonstrada a regularidade do desconto procedido no beneficio da auxílio-doença de titularidade da impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a cessação de tais consignações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001238816v5 e do código CRC 69ed6d3b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/9/2019, às 18:10:55


5004252-89.2018.4.04.7207
40001238816 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004252-89.2018.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: IVONE EFFTING (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CAMILA MENDES PILON RICKEN (OAB SC035280)

APELADO: Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tubarão (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 320, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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