Remessa Necessária Cível Nº 5029768-59.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029768-59.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARIA SANT ANA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SANT ANA FEIJO (OAB SC053380)
ADVOGADO(A): ADOLAR WARMLING (OAB SC057169)
ADVOGADO(A): KARLA BARP HERPICH (OAB SC054430)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALHOÇA (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:
MARIA SANT ANA ingressou com ação mandamental em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Palhoça, através da qual pleiteia, inclusive liminarmente, o levantamento da penhora de 20% (vinte por cento) do benefício percebido pela segurada, tendo em vista a respectiva determinação do Juízo trabalhista competente.
Juntou procuração e documentos (evento 01).
No evento 10, o INSS informou interesse em ingressar no feito.
Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações (evento 13).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 20.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento da decisão judicial trabalhista acostada no evento 1 - DECISAO/3, que determina o levantamento da penhora que recaiu sobre 20% do benefício previdenciário percebido pela impetrante, no prazo máximo de 30 dias, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de multa.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).
Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O MPF foi intimado para apresentar parecer, manifestando-se pela prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos (evento 22 - SENT1):
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante postula o levantamento da penhora de 20% (vinte por cento) do benefício percebido pela segurada, tendo em vista a respectiva determinação do Juízo trabalhista competente.
Com efeito, conforme documentos que acompanham a inicial, verifica-se decisão judicial trabalhista, proferida em 04/05/2023, que determina que se oficie ao INSS "para levantamento da penhora que recaiu sobre 20% do benefício previdenciário percebido pela executada MARIA SANT ANA - CPF nº 596.661.618-34. Atribuo força de OFÍCIO à presente decisão, desde que assinada digitalmente, devendo ser encaminhado pelo próprio(a) interessado (a)" (evento 1 - DECISAO/3).
Os demais documentos que acompanham a inicial comprovam que a impetrante apresentou tal decisão judicial/ofício na via administrativa perante a autarquia previdenciária (protocolo de requerimento n. 833661663).
Tanto é assim que, na data de 18/10/2023, a autoridade coatora apresentou informações no sentido de que tal requerimento administrativo ainda "está sendo trabalhado no requerimento nº 2052703218, uma vez que ambos dizem respeito à mesma consignação", bem como aduziu que (evento 13):
[...] os valores descontados do benefício da impetrante foram depositados, até o momento, em subconta vinculada à ação trabalhista nº 0159000-46.2005.5.02.0045, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Esclarecemos, ainda, que o status do requerimento permanecerá como "Pendente/Em análise" até a quitação total do débito, uma vez que o procedimento não possui rotina automatizada, e os descontos sobre o benefício da impetrante são realizados mensalmente.
Ocorre que, de fato, tal informação prestada pela autoridade coatora vai de encontro à decisão judicial trabalhista que determinou o levantamento da penhora em questão pelo INSS.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de concessão de segurança a fim de proteger direito líquido e certo da impetrante de obter o cumprimento de decisão judicial trabalhista que determinou o levantamento da penhora em questão sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela impetrante.
Não conheço do pedido formulado pela impetrante no evento 16 relativo à notificação do Juízo Trabalhista para que este seja formalmente oficiado do descumprimento da decisão por parte do INSS, diante da falta de interesse processual nesse sentido, uma vez que cabe ao impetrante tal procedimento na via judicial correspondente.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento da decisão judicial trabalhista acostada no evento 1 - DECISAO/3 - que determina o levantamento da penhora que recaiu sobre 20% do benefício previdenciário percebido pela impetrante -, no prazo de 30 dias, a contar da data de intimação da sentença.
Não visualizo motivos ou fatos novos hábeis a modificar o entendimento exarado em primeiro grau de jurisdição.
Veja-se que, malgrado a impetrante tenha informado pelo meio hábil (protocolo administrativo) que fora proferida decisão pela justiça laboral no sentido de determinar o levantamento da penhora que havia sido determinada, não foi observada, na via extrajudicial, tal decisum.
Com isso, seguiram-se os descontos que estavam sendo efetuados mensalmente sobre a aposentadoria da impetrante, em desacordo, portanto, com a decisão trabalhista.
Nessas condições, tem-se como devidamente comprovado o direito líquido e certo da impetrante, devendo ser confirmada a sentença que concedeu a segurança, a fim de que seja dado cumprimento à decisão da justiça trabalhista que determinou o levantamento da penhora que implicava a realização de descontos da ordem de 20% sobre seu benefício previdenciário.
Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada informou que foi excluída a consignação de 20% sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 41/145.875.497-6), que havia sido implantada por determinação judicial da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, bem como que foi criada tarefa para devolução dos valores descontados nas competências 12/2023 a 02/2024 (evento 35 - PET1).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5029768-59.2023.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029768-59.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARIA SANT ANA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SANT ANA FEIJO (OAB SC053380)
ADVOGADO(A): ADOLAR WARMLING (OAB SC057169)
ADVOGADO(A): KARLA BARP HERPICH (OAB SC054430)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PALHOÇA (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. descontos no benefício previdenciário da impetrante. incabimento. confirmação da sentença que concedeu em parte a segurança.
1. Caso em que a impetrante informou pelo meio hábil (protocolo administrativo), que fora proferida decisão pela justiça laboral no sentido de determinar o levantamento da penhora que havia sido determinada, que implicava a realização de descontos da ordem de 20% sobre seu benefício previdenciário.
2. Em que pese o teor da decisão da Vara do Trabalho, os descontos na aposentadoria da impetrante persistiram, em desacordo, portanto, com o decisum, de modo que se reconhece o direito líquido e certo da impetrante à sua respectiva cessação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506988v3 e do código CRC 05315006.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5029768-59.2023.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
PARTE AUTORA: MARIA SANT ANA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAPHAEL SANT ANA FEIJO (OAB SC053380)
ADVOGADO(A): ADOLAR WARMLING (OAB SC057169)
ADVOGADO(A): KARLA BARP HERPICH (OAB SC054430)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2002, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:46.