
Apelação Cível Nº 5003482-42.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUCAS SILVEIRA PAULINO (IMPETRANTE)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante contra a sentença que denegou a segurança postulada visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário deferido em ação judicial anterior.
O Impetrante argumenta que a cessação foi abusiva, ao argumento de que a decisão originária determinou a manutenção do benefício até a reabilitação profissional do segurado - fato que, segundo alega, não ocorreu. Pugna pela reforma da decisão, com a concessão da segurança pleiteada.
O representante da Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem opinar a respeito do mérito da quaestio (evento 7).
O Impetrante requereu, então, a desistência da ação, "visto que a autarquia modificou, administrativamente e durante esse discussão judicial, a decisão quanto ao direito pleiteado, resolvendo o mérito da ação" (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente da anuência da parte contrária, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ao qual foi atribuída repercussão geral, restando o julgado assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, Sessão Plenária, Relatora do acórdão Ministra Rosa Weber, julgamento realizado em 02-05-2013)
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. É possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante (Tema 530 do STF, RE 669.367). (TRF4, AC 5035992-75.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. É possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante (Tema 530 do STF, RE 669.367). (TRF4 5059328-11.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. O impetrante pode desistir do mandado de segurança após a prolação da sentença de mérito, ainda que lhe seja favorável, sem anuência do impetrado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5003124-28.2013.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. FASE RECURSAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE EX ADVERSA E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado e sem a condicionante de renúncia ao direito em que se funda a ação, mesmo após a prolação da sentença de mérito. Precedente do STF. (TRF4 5013841-05.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2014)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência da ação, em se tratando de mandado de segurança, independe da aquiescência do sujeito passivo da relação processual, ainda que o feito esteja em fase recursal. 2. Decisão rematada pelo egrégio STF, no RE 669367, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 530, "Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante". Ementa não publicada. Decisão já reproduzida em julgados do STJ. 3. Sob o fundamento de que "indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público", é afastada a aplicação do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Desnecessária análise do art. 501 do CPC, na medida em que o pedido da impetrante foi de desistência da ação e não do recurso. (TRF4 5030332-08.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 02/05/2014)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Sustenta a autoridade que o impetrante, valendo-se de liminar em outro mandado de segurança, protocolou declaração de compensação em formulário escrito contando com a inércia da SRF. Verificada pelo fisco a utilização de crédito fictício, paradoxalmente vem a impetrante sustentar que aquela declaração de compensação em papel não é válida para o fim de constituição do crédito tributário, necessário o lançamento - alegação já veiculada em procedimento anterior relativo a outros créditos, que igualmente resultou em pedido de desistência. 2. A jurisprudência tem admitido a homologação de pedido de desistência em mandado de segurança mesmo após a prolação da sentença (STJ - 2ª Turma, RESP nº 642.267/SE, Relator Min. Franciulli Netto, unânime, DJ 21/03/2005, p. 336). (TRF4, AC 2006.72.00.006489-8, PRIMEIRA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 23/03/2011)
No caso dos autos, em que pese a sentença denegatória, o Impetrante postulou a desistência do feito antes do julgamento do recurso por esta Turma Regional Suplementar, noticiando a resolução da controvérsia na esfera administrativa.
Desse modo, cumpre acolher o pedido de desistência formulado pelo Impetrante.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência da ação, e determinar o arquivamento dos autos.
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Apelação Cível Nº 5003482-42.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: LUCAS SILVEIRA PAULINO (IMPETRANTE)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA 530 DO STF. PRECEDENTES.
A possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente da anuência da parte contrária, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ao qual foi atribuída repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu homologar o pedido de desistência da ação, e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000477388v4 e do código CRC 3d24dd1f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
Apelação Cível Nº 5003482-42.2017.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: LUCAS SILVEIRA PAULINO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCAS DE COSTA ALBERTON
ADVOGADO: ALINE FERNANDES MARQUES
ADVOGADO: ROBINSON CONTI KRAEMER
APELADO: OS MESMOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 04/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu homologar o pedido de desistência da ação, e determinar o arquivamento dos autos.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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