
Remessa Necessária Cível Nº 5016029-58.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: ELISABETH LUCAS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida em 25-07-2019, em que o magistrado a quo concedeu EM PARTE A SEGURANÇA e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação desta sentença, profira decisão no pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade protocolado pela autora (evento 01, PADM3), sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga, comprovando nos autos o cumprimento. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.
Após a sentença, a parte autora requereu a desistência do feito (evento 27).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
A possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente da anuência da parte contrária, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ao qual foi atribuída repercussão geral, restando o julgado assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, Sessão Plenária, Relatora do acórdão Ministra Rosa Weber, julgamento realizado em 02-05-2013)
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes deste Tribunal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. É possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante (Tema 530 do STF, RE 669.367). (TRF4, AC 5035992-75.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 DO STF. É possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante (Tema 530 do STF, RE 669.367). (TRF4 5059328-11.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. O impetrante pode desistir do mandado de segurança após a prolação da sentença de mérito, ainda que lhe seja favorável, sem anuência do impetrado. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5003124-28.2013.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. FASE RECURSAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE EX ADVERSA E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. 1. O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado e sem a condicionante de renúncia ao direito em que se funda a ação, mesmo após a prolação da sentença de mérito. Precedente do STF. (TRF4 5013841-05.2013.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2014)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o pedido de desistência da ação, em se tratando de mandado de segurança, independe da aquiescência do sujeito passivo da relação processual, ainda que o feito esteja em fase recursal. 2. Decisão rematada pelo egrégio STF, no RE 669367, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 530, "Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante". Ementa não publicada. Decisão já reproduzida em julgados do STJ. 3. Sob o fundamento de que "indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público", é afastada a aplicação do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Desnecessária análise do art. 501 do CPC, na medida em que o pedido da impetrante foi de desistência da ação e não do recurso. (TRF4 5030332-08.2013.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 02/05/2014)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Sustenta a autoridade que o impetrante, valendo-se de liminar em outro mandado de segurança, protocolou declaração de compensação em formulário escrito contando com a inércia da SRF. Verificada pelo fisco a utilização de crédito fictício, paradoxalmente vem a impetrante sustentar que aquela declaração de compensação em papel não é válida para o fim de constituição do crédito tributário, necessário o lançamento - alegação já veiculada em procedimento anterior relativo a outros créditos, que igualmente resultou em pedido de desistência. 2. A jurisprudência tem admitido a homologação de pedido de desistência em mandado de segurança mesmo após a prolação da sentença (STJ - 2ª Turma, RESP nº 642.267/SE, Relator Min. Franciulli Netto, unânime, DJ 21/03/2005, p. 336). (TRF4, AC 2006.72.00.006489-8, PRIMEIRA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 23/03/2011)
No caso dos autos, após a sentença que concedeu parcialmente a segurança, o impetrante postulou a desistência do feito, pedido este que deve, consoante os precedentes acima, ser acolhido.
Sem condenação em honorários.
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência da ação, e determinar o arquivamento dos autos.
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Remessa Necessária Cível Nº 5016029-58.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: ELISABETH LUCAS (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. TEMA 530 DO STF. PRECEDENTES.
A possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença e independentemente da anuência da parte contrária, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso ao qual foi atribuída repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência da ação, e determinar o arquivamento dos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001385443v2 e do código CRC aa2812af.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5016029-58.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ELISABETH LUCAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA CASSOL (OAB SC044367)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 07/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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