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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. LICITUDE. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IN 77/2015 INSS, ARTIGO 690. RAZOÁ...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. LICITUDE. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IN 77/2015 INSS, ARTIGO 690. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. 3. Renúncia ao benefício reconhecido na via administrativa, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº 6.208/2007, que alterou a redação do parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social. Hipótese legal sem que se confunda com a chamada Desaposentação. 4. Reafirmação da DER nos termos do previsto no art. 690 da IN 77/2015 INSS. (TRF4, AC 5040574-16.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040574-16.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TANIA MARA BERTOLUCCI (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da segurança para compelir a autoridade tida como coatora a reafirmar a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.605.929-2, registrado sob o protocolo nº 147981840, em 29/11/2018, excluindo-se o fator previdenciário de redução.

A liminar foi indeferida.

O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.

Em sentença, foi denegada a segurança.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença. Aduz não se tratar de hipótese de desaposentação, visto que o tempo laboral a ser utilizado no cálculo do benefício é decorrente do lapso temporal em que tramita o processo administrativo, tratando-se de mera aplicação da regra prevista no artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS. Afirma a recorrente que, a despeito do reconhecimento do direito ao benefício, não aceitou o mesmo, não tendo sacado valor algum e, ainda, interposição recurso na esfera administrativa requerendo a aplicação do artigo 690 retro citado o qual, até a data da interposição do recurso de apelação não havia sido julgado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Do caso dos autos

A parte autora requereu, em 24/08/2017, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.605.929-2. A autarquia previdenciária, em 30/10/2018, concedeu o benefício.

Ciente a parte autora do reconhecimento do direito, ingressou com recurso na esfera administrativa informando que não possuía interesse em receber a aposentadoria deferida e requereu a revisão do benefício mediante a averbação de períodos de atividade comum não computados e, caso necessário, para que o benefício fosse concedido sem a incidência do fator previdenciário, pugnou pela reafirmação da DER (IN 77/2015, art. 690).

Em 1º/07/2019, a 18ª Junta de Recursos converteu o julgamento diligência, nos seguintes termos:

VotoEfetivamente não foi computado no tempo de contribuição apurado o período de 04/2015 a 01/2016, constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais da recorrente, os quais estão assinalados com pendências referidas pela recorrente em seu recurso. Entretanto a interessada não juntou documentos comprobatórios do pró-labore no período e dos recolhimentos equivocados para os quais solicita a transformação de contribuições como facultativa em contribuinte individual. Nestes termos deverá juntar tais documentos, ou seja, documentos comprobatórios da atividade como contribuinte individual, enquanto sócia da empresa BERTOLUCCI & CIA LTDA, e os respectivos recibos originais dos recolhimentos para os quais solicita a transformação. Nestes termos, uma vez apresentados tais documentos deverá a agência de origem analisar, e eventualmente realizar novas exigências como complementação das contribuições e/ou incluir em novo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.Ressalte-se que uma vez incluídos tais períodos não se fará necessária a reafirmação da data de entrada do requerimento para após o pedido de benefício a fim de completar 85 pontos, na soma de tempo e idade, e uma vez não comprovado e reconhecido tal período a reafirmação do requerimento já está consignada no presente recurso.Pelo exposto converte-se o julgamento em diligência devolvendo os autos à agência de origem para a juntada de tais informações e documentos e após devolvendo os mesmos para análise e decisão recursal.

A autoridade reputada coatora, ao manifestar-se, em 06/09/2019, informou que já havia sido realizada a diligência e que os autos já haviam sido devolvidos à 18ª Junta Recursal (ev. 14).

Em sentença, foi denegada a ordem pois o juízo a quo entendeu tratar-se de hipótese de desaposentação.

Fácil ver que não se trata da hipótese de desaposentação, pois a segurada manifestou-se expressamente renunciando ao benefício reconhecido na via administrativa, não tendo levantado valor algum. Com efeito, assim prevê o artigo 1º do Decreto nº 6.208/2007, que alterou a redação do parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, que assim estipula:

Art. 1o O parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:“Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ouII - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.” (NR)

Logo, lícita a renuncia, deve ser analisado o pedido de reconhecimento do direito ao benefício mediante o cômputo do tempo de serviço laboral prestado durante a tramitação do processo administrativo, para que seja concedido o melhor benefício à segurada.

Em relação ao pedido de concessão do benefício, deixo de conhecer do mesmo, tendo em vista que a parte autora postulou em seu recurso, na via administrativa, o reconhecimento do tempo laboral no período de de 04/2015 a 01/2016, que consta no CNIS, o qual, uma vez conhecido (como bem constou na decisão da Junta de Recursos) já permitira a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Como tal matéria não foi objeto do presente mandamus, o reconhecimento do direito ao benefício sem a observação de tal lapso temporal ensejaria em prejuízo à parte impetrante, pois uma vez reconhecido permitiria que a DER fosse mantida na data originária.

Quanto ao pedido de determinação de expedição de decisão definitiva, a parte impetrada não tem legitimidade para julgar o recurso, sendo procedente o pedido somente para determinar que conclua a diligência determinada e devolva o autos Junta Recursal (providência já atendida), visto que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Inclusive, a jurisprudência acolhe a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, fundada na razoabilidade, mas sendo, sempre, a exceção. Com efeito, tal é o fundamento para o princípio da reserva do possível (anteriormente conhecido como teoria da reserva do possível) incorporada à norma do art. 22 da LINDB.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)

Cabe observar, ainda, que não se trata de perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que foi justamente o provimento jurisdicional nele exarado que alcançou o bem da vida à parte impetrante. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase quatro meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
(Classe: - REMESSA NECESSÁRIA, Processo: 5006188-81.2015.404.7005, UF: PR, Data da decisão 27/09/2016, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT)

Assim, voto por dar parcial provimento a apelação e julgar parcialmente procedente o presente madamus e conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a diligência determinada e devolva o autos Junta Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (providência já atendida), contados da intimação do presente acórdão.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761220v9 e do código CRC 3eb2ce72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/3/2021, às 13:1:20


5040574-16.2019.4.04.7000
40001761220.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040574-16.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TANIA MARA BERTOLUCCI (IMPETRANTE)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. LICITUDE. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IN 77/2015 INSS, ARTIGO 690. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.

1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.

2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.

3. Renúncia ao benefício reconhecido na via administrativa, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº 6.208/2007, que alterou a redação do parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social. Hipótese legal sem que se confunda com a chamada Desaposentação.

4. Reafirmação da DER nos termos do previsto no art. 690 da IN 77/2015 INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761221v4 e do código CRC b9056b67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/3/2021, às 13:1:21


5040574-16.2019.4.04.7000
40001761221 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5040574-16.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TANIA MARA BERTOLUCCI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL (OAB PR009628)

ADVOGADO: MARCELO OSTERNACK AMARAL (OAB PR035828)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/03/2021

Apelação Cível Nº 5040574-16.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO OSTERNACK AMARAL por TANIA MARA BERTOLUCCI

APELANTE: TANIA MARA BERTOLUCCI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL (OAB PR009628)

ADVOGADO: MARCELO OSTERNACK AMARAL (OAB PR035828)

APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2021, na sequência 12, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.

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