Apelação Cível Nº 5040574-16.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: TANIA MARA BERTOLUCCI (IMPETRANTE)
APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da segurança para compelir a autoridade tida como coatora a reafirmar a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.605.929-2, registrado sob o protocolo nº 147981840, em 29/11/2018, excluindo-se o fator previdenciário de redução.
A liminar foi indeferida.
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau manifestou-se no sentido de não se encontrarem presentes as justificativas para sua intervenção.
Em sentença, foi denegada a segurança.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença. Aduz não se tratar de hipótese de desaposentação, visto que o tempo laboral a ser utilizado no cálculo do benefício é decorrente do lapso temporal em que tramita o processo administrativo, tratando-se de mera aplicação da regra prevista no artigo 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS. Afirma a recorrente que, a despeito do reconhecimento do direito ao benefício, não aceitou o mesmo, não tendo sacado valor algum e, ainda, interposição recurso na esfera administrativa requerendo a aplicação do artigo 690 retro citado o qual, até a data da interposição do recurso de apelação não havia sido julgado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Do caso dos autos
A parte autora requereu, em 24/08/2017, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.605.929-2. A autarquia previdenciária, em 30/10/2018, concedeu o benefício.
Ciente a parte autora do reconhecimento do direito, ingressou com recurso na esfera administrativa informando que não possuía interesse em receber a aposentadoria deferida e requereu a revisão do benefício mediante a averbação de períodos de atividade comum não computados e, caso necessário, para que o benefício fosse concedido sem a incidência do fator previdenciário, pugnou pela reafirmação da DER (IN 77/2015, art. 690).
Em 1º/07/2019, a 18ª Junta de Recursos converteu o julgamento diligência, nos seguintes termos:
VotoEfetivamente não foi computado no tempo de contribuição apurado o período de 04/2015 a 01/2016, constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais da recorrente, os quais estão assinalados com pendências referidas pela recorrente em seu recurso. Entretanto a interessada não juntou documentos comprobatórios do pró-labore no período e dos recolhimentos equivocados para os quais solicita a transformação de contribuições como facultativa em contribuinte individual. Nestes termos deverá juntar tais documentos, ou seja, documentos comprobatórios da atividade como contribuinte individual, enquanto sócia da empresa BERTOLUCCI & CIA LTDA, e os respectivos recibos originais dos recolhimentos para os quais solicita a transformação. Nestes termos, uma vez apresentados tais documentos deverá a agência de origem analisar, e eventualmente realizar novas exigências como complementação das contribuições e/ou incluir em novo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.Ressalte-se que uma vez incluídos tais períodos não se fará necessária a reafirmação da data de entrada do requerimento para após o pedido de benefício a fim de completar 85 pontos, na soma de tempo e idade, e uma vez não comprovado e reconhecido tal período a reafirmação do requerimento já está consignada no presente recurso.Pelo exposto converte-se o julgamento em diligência devolvendo os autos à agência de origem para a juntada de tais informações e documentos e após devolvendo os mesmos para análise e decisão recursal.
A autoridade reputada coatora, ao manifestar-se, em 06/09/2019, informou que já havia sido realizada a diligência e que os autos já haviam sido devolvidos à 18ª Junta Recursal (ev. 14).
Em sentença, foi denegada a ordem pois o juízo a quo entendeu tratar-se de hipótese de desaposentação.
Fácil ver que não se trata da hipótese de desaposentação, pois a segurada manifestou-se expressamente renunciando ao benefício reconhecido na via administrativa, não tendo levantado valor algum. Com efeito, assim prevê o artigo 1º do Decreto nº 6.208/2007, que alterou a redação do parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, que assim estipula:
Art. 1o O parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:“Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ouII - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.” (NR)
Logo, lícita a renuncia, deve ser analisado o pedido de reconhecimento do direito ao benefício mediante o cômputo do tempo de serviço laboral prestado durante a tramitação do processo administrativo, para que seja concedido o melhor benefício à segurada.
Em relação ao pedido de concessão do benefício, deixo de conhecer do mesmo, tendo em vista que a parte autora postulou em seu recurso, na via administrativa, o reconhecimento do tempo laboral no período de de 04/2015 a 01/2016, que consta no CNIS, o qual, uma vez conhecido (como bem constou na decisão da Junta de Recursos) já permitira a concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Como tal matéria não foi objeto do presente mandamus, o reconhecimento do direito ao benefício sem a observação de tal lapso temporal ensejaria em prejuízo à parte impetrante, pois uma vez reconhecido permitiria que a DER fosse mantida na data originária.
Quanto ao pedido de determinação de expedição de decisão definitiva, a parte impetrada não tem legitimidade para julgar o recurso, sendo procedente o pedido somente para determinar que conclua a diligência determinada e devolva o autos Junta Recursal (providência já atendida), visto que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Não se desconhece, por outro lado, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Inclusive, a jurisprudência acolhe a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, fundada na razoabilidade, mas sendo, sempre, a exceção. Com efeito, tal é o fundamento para o princípio da reserva do possível (anteriormente conhecido como teoria da reserva do possível) incorporada à norma do art. 22 da LINDB.
Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).
Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018)
Cabe observar, ainda, que não se trata de perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que foi justamente o provimento jurisdicional nele exarado que alcançou o bem da vida à parte impetrante. Transcrevo, por oportuno, o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento de perícia para data longínqua, quase quatro meses após a data do requerimento administrativo, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
(Classe: - REMESSA NECESSÁRIA, Processo: 5006188-81.2015.404.7005, UF: PR, Data da decisão 27/09/2016, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT)
Assim, voto por dar parcial provimento a apelação e julgar parcialmente procedente o presente madamus e conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a diligência determinada e devolva o autos Junta Recursal, no prazo de 15 (quinze) dias (providência já atendida), contados da intimação do presente acórdão.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5040574-16.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: TANIA MARA BERTOLUCCI (IMPETRANTE)
APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. LICITUDE. DESAPOSENTAÇÃO. DISTINÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IN 77/2015 INSS, ARTIGO 690. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.
3. Renúncia ao benefício reconhecido na via administrativa, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº 6.208/2007, que alterou a redação do parágrafo único do art. 181-B do Regulamento da Previdência Social. Hipótese legal sem que se confunda com a chamada Desaposentação.
4. Reafirmação da DER nos termos do previsto no art. 690 da IN 77/2015 INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020
Apelação Cível Nº 5040574-16.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: TANIA MARA BERTOLUCCI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL (OAB PR009628)
ADVOGADO: MARCELO OSTERNACK AMARAL (OAB PR035828)
APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 22/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/03/2021
Apelação Cível Nº 5040574-16.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO OSTERNACK AMARAL por TANIA MARA BERTOLUCCI
APELANTE: TANIA MARA BERTOLUCCI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL (OAB PR009628)
ADVOGADO: MARCELO OSTERNACK AMARAL (OAB PR035828)
APELADO: Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Curitiba (IMPETRADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/03/2021, na sequência 12, disponibilizada no DE de 05/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:53.