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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IN 77/2015 INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBRIGATORIEDADE. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE....

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IN 77/2015 INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBRIGATORIEDADE. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Instrução Normativa INSS 77/2015 é expressa em determinar que, se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá ser oportunizado ao interessado a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito (artigo 690). 2. Não sendo oportunizada tal escolha, mediante o indeferimento do benefício, resta caracterizada violação ao devido processo legal administrativo. (TRF4 5044549-75.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5044549-75.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: HILDA XAVIER DE ALMEIDA CORREA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo referente ao benefício NB: 42/196.090.334-6, para o fim de que seja aberta exigência e seja oportunizada a segurada se manifestar se concorda com a reafirmação da DER para data em que cumpre os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (31/12/2020).

A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo para fins de permitir ao segurado, se quiser, optar pela reafirmação da DER para o dia 31.12.2020 ou outro que lhe for mais favorável, no prazo de 30 dias.

O agente do Ministério Público Federal informou que ausentes as razões para sua intervenção.

Em sentença foi concedida a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Não houve recurso voluntário.

Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Entendo se este o caso dos autos

Com efeito, ao decidir pela concessão da liminar, o magistrado de primeiro grau resolveu a questão posta nos autos com exatidão, assim adoto tal entendimento como razões de decidir e reproduzo-a, com o fim de evitar tautologia, verbis [grifei]:

3. Com efeito, assiste razão à impetrante. Como se vê do extrato do CNIS 1.8, ela seguiu laborando como empregada após a DER. Também a primeira página do processo administrativo traz a informação de que pediu a reafirmação da DER se necessário.Realizando a contagem do tempo de contribuição, percebe-se que ela cumpre os requisitos legais para se aposentar pela regra de transição do art. 17. Vejamos:CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOTEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:19/10/1967
Sexo:Feminino
DER:14/12/2020
Reafirmação da DER:31/12/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 8 meses e 28 dias147
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)12 anos, 2 meses e 25 dias1530
Até 13/11/2019 (EC nº 103/19)29 anos, 2 meses e 28 dias363
Até a DER (14/12/2020)30 anos, 3 meses e 29 dias376

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Cond. Ed. Trianon Park14/12/202030/06/20211.000 anos, 6 meses e 17 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
7

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 8 meses e 28 dias14731 anos, 1 meses e 27 dias-
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 3 meses e 18 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)12 anos, 2 meses e 25 dias153032 anos, 1 meses e 9 dias-
Até 13/11/2019 (EC 103/19)29 anos, 2 meses e 28 dias36352 anos, 0 meses e 24 dias81.3111
Até 14/12/2020 (DER)30 anos, 4 meses e 0 dias37753 anos, 1 meses e 25 dias83.4861
Até 31/12/2020 (Reafirmação DER)30 anos, 4 meses e 16 dias37753 anos, 2 meses e 11 dias83.5750

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/E3WZQ-CP3JF-TA- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuiçãoNessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.Em 14/12/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (56.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (60.5 anos).Outrossim, em 14/12/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 16 dias).Por fim, em 14/12/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 2 dias).Em 31/12/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (56.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (60.5 anos).Outrossim, em 31/12/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").Por fim, em 31/12/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 9 meses e 2 dias).A despeito dessa condição, o INSS não lhe oportunizou a manifestação sobre a reafirmação da DER.A IN 77/2015 é expressa em determinar que deverá o servidor notificar o segurado nesses casos. Vejamos:'Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas assituações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.'(...)

Assim, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801054v2 e do código CRC 0551b973.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/10/2021, às 13:26:43


5044549-75.2021.4.04.7000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5044549-75.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: HILDA XAVIER DE ALMEIDA CORREA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IN 77/2015 INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. OBRIGATORIEDADE. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE.

1. A Instrução Normativa INSS 77/2015 é expressa em determinar que, se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimentodo direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá ser oportunizado ao interessado a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito (artigo 690).

2. Não sendo oportunizada tal escolha, mediante o indeferimento do benefício, resta caracterizada violação ao devido processo legal administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002801055v3 e do código CRC fdfe5165.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/10/2021, às 13:26:43


5044549-75.2021.4.04.7000
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Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5044549-75.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PARTE AUTORA: HILDA XAVIER DE ALMEIDA CORREA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARIELE FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR087117)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 330, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:21.

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