Apelação/Remessa Necessária Nº 5003547-68.2021.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003547-68.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VALDEMAR BUGMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)
ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALDEMAR BUGMANN em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau no qual postula, em síntese, que a autoridade "promova a reabertura do processo administrativo e: 1) promova a realização de Justificação Administrativa e profira nova decisão devidamente motivada acerca do pedido de reconhecimento da atividade rural com base nos documentos rurais em nome próprio do impetrante; 2) averbe, como especiais, os períodos de 01/10/2006 a 17/12/2008 e de 5/1/2009 a 31/08/2016, laborados nas empresas Compewit Compensados LTDA EPP e Lamiwit Madeiras LTDA EPP, respectivamente, convertendo-os pelo fator 1.4." (evento 1, INIC1, p. 7)
Em suma, argumentou que no dia 04/02/2021 o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição NB 185.188.915-6, indeferida por faltar tempo de contribuição, tendo em vista o não reconhecimento das atividades rural e especial então pleiteadas. Alegou que o INSS não instruiu adequadamente o processo porque deixou de designar Justificação Administrativa para comprovação da atividade rural, embora tivesse apresentado prova material suficiente do trabalho exercido, bem como desconsiderou documentos apresentados em nome próprio, afirmando que o autor não apresentou documentos em nome próprio. Asseverou, ainda, que a prova pré-constituída juntada aos autos permite o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/10/2006 a 17/12/2008 e de 05/01/2009 a 31/08/2016.
Não houve pedido liminar.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou nos autos registrando seu interesse no feito e requereu que a segurança fosse denegada, considerando que o pedido da demanda implica dilação e instrução probatória (evento 10).
A autoridade coatora juntou cópia do processo administrativo e prestou as seguintes informações:
[...]
Os períodos de atividade rural de 02/06/1987 à 18/12/1994 e de 21/01/1998 à 05/07/2006 não foram homologados administrativamente sob o fundamento de "Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana".
Pois bem.
De 27/01/1986 à 31/05/1987, o impetrante laborou com CTPS assinada para o MUNICIPIO DE WITMARSUM. Para comprovar o retorno à condição de segurado especial, teria que apresentar documento em nome próprio após o término do vínculo empregatício (assim, todos os documentos anteriores ao vínculo, não sao capazes de comprovar o retorno à atividade rural). Tal incumbência só foi cumprida com a nota de fls. 68, datada em 08/01/1992. Assim, caso considerada esta nota, poderia ser homologada atividade rural dali em diante.
O documento de fls. 69 não pode ser considerado, pois não traz indícios capazes de caracterizar a condição de trabalhador rural/segurado especial (não há dados concretos do órgão emissor, não há a plantação, endereço rural, ou outro indício).
Já a declaração da Associação de Fumicultores (fls. 44) foi emitida posteriormente aos fatos, não podendo ser considerada.
Por sua vez, o período de atividade rural de 21/01/1998 à 05/07/2006 não pode ser considerado pois não apresentou nenhum documentos que comprove o retorno à atividade rural após o vínculo empregatício de 19/12/1994 à 20/01/1998, trabalhado para a empresa BEBIDAS THOMSEN EIRELI.
Com isso, a decisão administrativa está correta, razão pela qual não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança.
Ante o exposto, requer o indeferimento do pedido da parte impetrante, com a negativa da segurança pleiteada.
[...] (evento 11, INF_MSEG1)
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido (evento 14).
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 dias:
a) proceda à reabertura do processo administrativo concernente ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 42/185.188.915-6, oportunizando a realização de justificação administrativa, nos termos da fundamentação.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).
Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). A parte impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3).
Intimem-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por fim, transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa no processo.
O INSS interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que desde 18/01/2019, a atual redação do artigo 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, passou a admitir a autodeclaração ratificada, de modo que desde então houve profunda alteração e simplificação da forma de comprovação de atividade como segurado especial, não havendo mais necessidade de oitiva de testemunhas, visto que os documentos passaram a constituir prova plena.
Requer, assim, o provimento da apelação a fim de que seja denegada a segurança postulada.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguinte fundamentos:
O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.
A decisão administrativa assim registrou quanto às atividades rural e especial:
[...]
5. Foram apresentados formulários de enquadramento de atividades especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. Há enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Pericia Médica Federal conforme parecer técnico fundamentado no artigo 297 da IN 77/2015.
6. Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 39 e 40 da IN 77/2015, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Homologado segurado especial no período 15/09/1973 a 26/01/1986. Para período posterior, não foram aceitos documentos em nome do pai do interessado, pois conforme IN 77/2015, art. 39,§5º: “Na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana, o requerente deverá apresentar um documento, em nome próprio, de prova material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.”
7. Periodo(s) anterior(es) a idade mínima de filiação foram considerados como tempo de contribuição conforme ACP 5017267-34.2013.4.04.7100.
[...] (evento 1, PROCADM6, p. 103)
Atividade Rural
O impetrante apresentou autodeclaração, da qual se extrai que pretende o reconhecimento da atividade rural por si desempenhada nos interstícios de 15/09/1973 a 26/01/1986, 02/06/1987 a 18/12/1994 e 21/01/1998 a 05/07/2006, juntamente com seus pais Edgar Bugmann e Marta Bugmann (evento 1, PROCADM6, p. 40-42).
Foi reconhecido como laborado pelo impetrante na atividade campesina o período de 15/09/1973 a 26/01/1986 (evento 1, PROCADM6, p. 87-89 e 103).
A título de prova material do exercício da atividade rural, o impetrante apresentou, dentre outros, os seguintes documentos, que guardam proximidade com os períodos que não foram reconhecidos (02/06/1987 a 18/12/1994 e 21/01/1998 a 05/07/2006):
- Declaração emitida pela Afubra indicando que o impetrante plantou tabaco nas safras 86/87, 88/89, 90/91 a 93/94 e 01/02 a 05/06 (evento 1, PROCADM6, p. 43);
- Histórico das inscrições da Afubra, em nome do impetrante, com registros de 1986, 1988, 1990 a 1993 e 2001 a 2005 (evento 1, PROCADM6, p. 44);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitmarsum em nome do genitor da parte impetrante, admitido em 08/10/1971, com mensalidades pagas de 1971 a 1995 (evento 1, PROCADM6, p. 45-47);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Witmarsum em nome do impetrante, datada de 30/04/1984, com mensalidade paga em 1984 (evento 1, PROCADM6, p. 48-49);
- Certidão emitida pelo INCRA, indicando a existência de terras rurais em nome do genitor da parte impetrante de 1972 a 1977 e 1978 a 1991 no Município de Witmarsum/SC (evento 1, PROCADM6, p. 50);
- Nota fiscal indicando a compra de produtos agrícolas em nome do genitor da parte impetrante em 1973 (evento 1, PROCADM6, p. 51);
- Notas fiscais indicando a comercialização de produtos rurais em nome do genitor da parte impetrante em 1974, 1981 a 1983 e 1985 a 1991 (evento 1, PROCADM6, p. 52-66);
- Notas fiscais indicando a comercialização de produtos rurais em nome do impetrante em 1984 e 1992 (evento 1, PROCADM6, p. 67-68);
- Registro de compra de fumo da empresa Armada, em nome do impetrante, com registros de 1988 e 1989 (evento 1, PROCADM6, p. 69);
- Certidão de nascimento da parte impetrante em 15/09/1965, indicando como local do nascimento o lugar "Rio Krauel" em Presidente Getúlio/SC (evento 1, PROCADM6, p. 70).
Tal documentação constitui início de prova material de que o impetrante desenvolveu trabalho rural nos períodos declarados junto ao INSS.
Há registro de vínculos urbanos em nome do autor nos interstícios de 27/01/1986 a 01/06/1987, 20/09/1994 a 28/02/1995, 19/12/1994 a 20/01/1998, 06/07/2006 a 08/08/2006, 01/10/2006 a 17/12/2008 e a partir de 05/01/2009, consoante se observa da CTPS e do CNIS do impetrante (evento 1, PROCADM6, p. 8-25 e 78).
Em que pese a publicação da Lei n. 13.846/2019 (conversão da Medida Provisória n. 871/2019), que trouxe profundas modificações no que toca à comprovação da atividade rural na condição de segurado especial, não se pode negar que há situações em que são necessários esclarecimentos orais, seja do requerente do benefício, seja de testemunhas, ou ainda de ambos.
Ademais, no que se refere à oitiva de testemunhas, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, mesmo tendo tido sua redação alterada pela Lei n. 13.846/2019, segue admitindo a prova testemunhal como um complemento do início de prova material, ao dispor:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Com efeito, se não se admite a prova exclusivamente testemunhal, é porque, havendo indícios materiais, é ainda possível que o ente responsável pela concessão dos benefícios previdenciários se valha de tal espécie de prova para se desincumbir de seu mister. Nem seria razoável se assim não fosse, pois nem se cogita, por exemplo, de se excluir a oitiva de testemunhas como meio de prova em Juízo.
Observe-se, a propósito, que o dispositivo segue a utilizar, inclusive, a designação justificação administrativa, que é repetida no art. 108 da Lei 8.213/1991:
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Ademais, o fato de não haver mais necessidade de realização de entrevista rural ou justificação administrativa para corroboração dos documentos mediante prova testemunhal, regulamentação cujo objetivo é aparentemente facilitar a comprovação do trabalho rural e torná-la mais célere, não pode ser invocado para, tolhendo-se-lhe o acesso a um meio de prova juridicamente válido, prejudicar o segurado. Isso implicaria manifesta violação não só aos dispositivos repercutidos acima mas também às próprias normas que garantem benefício previdenciário a quem cumpre os requisitos legais, à proteção social que ele visa a implementar, ao direito de petição na via administrativa e ao princípio da razoabilidade.
Na situação em exame, o impetrante não está a requerer propriamente o reconhecimento dos períodos rurais, mas, sim, a reabertura do processo administrativo e a realização de justificação administrativa (evento 1, INIC1, p. 7).
Portanto, o impetrante faz jus a que seja reaberto o processo administrativo referente ao NB 185.188.915-6, sendo oportunizada a oitiva de testemunhas, a teor dos arts. 55, § 3º, e 108 da Lei n. 8.213/1991, para o fim de esclarecer o trabalho rural por si desempenhado, inclusive sobre o seu retorno às atividades campesinas após os vínculos urbanos.
Atividade Especial
No caso dos autos a via eleita pelo impetrante não é adequada ao pedido de reconhecimento da atividade especial, uma vez que a solução desse pedido demanda dilação probatória.
Não se trata o presente caso daqueles em que a prova pré-constituída evidencia, de plano, o direito líquido e certo do impetrante.
O impetrante argumenta sobre o que cabe ao perito analisar nos documentos a respeito de atividade insalubre.
Em verdade, o impetrante busca a reapreciação no mérito da decisão proferida pelo INSS, o que deve ser buscado pela via adequada.
Nesse sentido, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não há ilegalidade quando foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição sem a ocorrência da instrução adequada pelo segurado, bem como sem interposição de recurso/revisão administrativa. 2. Incabível a discussão, em mandado de segurança, de questões controversas que envolvam fatos e provas. Hipótese em que a análise do tempo especial postulado demanda análise probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. 3. Apelo a que se nega provimento. (TRF4, AC 5004443-26.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)
Por fim, observo que do processo administrativo acostado aos autos, não se sobressai qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do INSS em relação ao reconhecimento da atividade especial, já que a autoridade fundamentou a sua decisão de indeferimento quanto ao ponto.
Não visualizo motivos fáticos ou jurídicos para modificar o entendimento exarado no primeiro grau.
Com efeito, a própria decisão administrativa reconheceu que há início de prova material, mas que "o conjunto probatório juntado no processo não levou a convicção do efetivo exercício de atividade rural anterior a idade mínima".
Ora, se há início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91
Como adequadamente apontado pela sentença, as modificações legislativas, dentre elas a que instituiu a autodeclaração, visaram tornar mais ágil o processo de reconhecimento do direito ao tempo rural e não podem ser utilizadas em sentido diverso, isto é, em detrimento do segurado, cerceando o seu direito de produção probatória.
Neste diapasão, mostra-se adequada a concessão parcial da segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo, oportunizando-se, assim, a complementação da instrução processual mediante procedimento de justificação administrativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324949v7 e do código CRC f1168ecd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 15:54:53
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:35.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003547-68.2021.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003547-68.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VALDEMAR BUGMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)
ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. início de prova material. procedimento de justificação administrativa. cabimento. reabertura do processo administrativo.
1. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. As modificações legislativas, trazidas pela Lei nº 13.846/2019, em matéria de comprovação da atividade rural visaram tornar mais ágil o processo de reconhecimento do direito ao tempo rural e não podem ser utilizadas em sentido diverso, isto é, em detrimento do segurado, cerceando o seu direito de produção probatória e ao devido processo legal administrativo.
3. Verificado que houve a violação ao princípio do devido processo administrativo e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, resta maculada a decisão administrativa.
4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, oportunizando-se, assim, a complementação da instrução processual mediante procedimento de justificação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324950v3 e do código CRC 22d95416.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 15:54:53
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003547-68.2021.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: VALDEMAR BUGMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VICTOR PAULO CIPRIANI (OAB SC011873)
ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:35.