
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003241-21.2015.4.04.7210/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: DARCI LIPPERT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLUZA LACERDA PAIM
RELATÓRIO
DARCI LIPPERT impetrou, em 14-08-2015, mandado de segurança contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de São Miguel do Oeste/SC, objetivando a imediata implantação da aposentadoria especial NB 157.419.314-4, com data do início do benefício e imediato pagamento dos efeitos financeiros desde 07-11-2011.
A medida liminar postulada foi indeferida (evento 3).
A autoridade impetrada prestou informações (evento 15).
O órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar a respeito do mérito da lide, por entender inexistente qualquer interesse público que justifique a sua intervenção (evento 19).
Em sentença proferida no dia 15-12-2015, o magistrado a quo concedeu a segurança requerida, para determinar que a autoridade coatora promova a implantação do benefício de Aposentadoria Especial em favor da parte autora, com DIB em 07.11.2011, apurando-se administrativamente os efeitos financeiros decorrentes desta concessão (evento 21). Sem honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
O impetrado interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença. Alegou, resumidamente, que que no requerimento de 07.11.2011 o segurado ainda não contava com o tempo suficiente para sua aposentação, pois o tempo reconhecido na ação judicial n º 50023426220114047210, ainda, não havia transitado em julgado e tampouco foi objeto de execução (cumprimento de obrigação de fazer) pela impetrante. Assim, não cabe a concessão determinada na decisão combatida (evento 38).
O magistrado sentenciante determinou a suspensão dos efeitos da sentença, no que diz respeito à ordem para que o INSS promova o pagamento administrativo dos valores devidos entre a DIB fixada no mandado de segurança e a data do ajuizamento da ação, ao menos até o julgamento final da apelação interposta pelo INSS (evento 45).
Apresentadas as contrarrazões (evento 55), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (evento 4).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia trazidas nestes autos resume-se a implantação da aposentadoria especial ao impetrante com DIB 07-11-2011, com efeitos financeiros a partir de então.
Relata o impetrado, ora recorrente, que no primeiro requerimento administrativo em 01-10-2010 foram reconhecidos 11 anos, 10 meses e 28 dias como atividade especial. Inconformada, a impetrante ajuizou ação (50023426220114047210) no juizado especial cível da subseção judiciária de São Miguel do Oeste – SC, na qual lhe foi proferida sentença favorável (8.8.2011), tendo reconhecido mais 12 anos, 8 meses e 10 dias. Desta forma, somados os períodos administrativa e judicialmente, a impetrante contava com 24 anos, 7 meses e 8 dias. Afirma que paralelamente ao processo acima mencionado, no qual foram interpostos recursos, a impetrante realizou um novo requerimento administrativo, em 7.11.2011, requerendo a concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que considerando os 24 anos, 7 meses e 8 dias, faltavam 5 meses para completar o tempo de carência exigido por lei. Em recurso administrativo, referente ao requerimento administrativo de 2010, lhe foram concedidos mais nove meses, porém a Autarquia não concedeu o benefício de aposentadoria especial requerida em 2011, tendo em vista que a sentença prolatada no processo n. 50023426220114047210 ainda não surtira efeitos e não constava no sistema da Autarquia.
Afirma que no momento do requerimento administrativo de 07.11.2011, mesmo já tendo sentença favorável à parte impetrante, o tempo debatido naquela demanda ainda não estava averbado no sistema interno do INSS, pois a decisão foi objeto de recurso inominado e a parte não apresentou qualquer petitório requerendo a execução provisória do julgado. Assim, logicamente, no requerimento acima identificado, a parte recorrida ainda não contava com tempo suficiente para aposentação. Disse que ao invés de o impetrante manejar um cumprimento de execução de sentença para que surtisse efeitos financeiros desejados, o mesmo passou mais de 04 anos inerte, vindo somente em 2015 novamente requerer o benefício com os efeitos financeiros a 2011.
Por conta disso tudo, o impetrado defende que caberia a parte vencedora impulsionar a fase de efetivação da sentença e, tendo ficado inerte, não cabe a concessão com data pretérita como pretende. Dessa forma, aduz que a Autarquia agiu dentro da legalidade, não violando direito algum do impetrante, razão pela qual pretende a reforma da sentença e a denegação da segurança. Alega, ainda, que não há possibilidade de pagamento de valores pretéritos em sede de mandado de segurança, conforme determina a Lei nº 12.016/2009, inclusive colaciona manifestação dos tribunais a respeito.
Pois bem.
Em análise dos autos, verifico que administrativamente o INSS concedeu ao Impetrante o benefício aposentadoria especial a contar da DER 28-05-2015, não conhecendo do pedido do segurado para que os efeitos financeiros fossem fixados na data do requerimento administrativo efetuado em 07-11-2011. O motivo do indeferimento administrativo deu-se pelo fato de que somente em 15-05-2015 houve decisão final na ação judicial nº 2011.72.60.000338-7 (autuada no eproc pelo nº 5002342-62.2011.4.04.7210), ou seja, trata-se, segundo o INSS, de novos elementos (ação judicial com reconhecimento de tempo laborado em condições especial, decisão em grau de recurso com data de 15-05-2015), fato este que não existia no protocolo do benefício NB 153.156.427-2 (DER 01-10-2010) e nem no benefício NB 157.419.314-4 (DER 07-11-2011), razão pela qual entende não haver como acatar pedido de retroagir efeitos financeiros (decisão proferida no processo administrativo, evento 15, PROCADM4).
O dissenso restringe-se, pois, ao direito ou não do impetrante à fixação da DIB da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo efetuado em 07-11-2011 com os efeitos financeiros a partir de então, e não na data da concessão do benefício na esfera administrativa, por ocasião de novo requerimento administrativo, em 28-05-2015.
Entendo que, no caso concreto, a sentença deve ser mantida na parte que fixa a DIB da aposentadoria especial do autor na DER efetuada em 07-11-2011. Isso porque, na DER em 2015, o INSS computou tempo especial reconhecido administrativamente somado ao tempo especial reconhecido por força da ação judicial nº 5002342-62.2011.4.04.7210, que estava em discussão judicial desde o ano de 2011 e transitou em julgado em 2015.
Assim, compactuo do entendimento que os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que não importa se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Isso se dá porque prevalece o entendimento no sentido de a Autarquia ter o dever de prestar ao segurado toda a espécie de informação e orientação com vistas à completa instrução do pedido administrativo. Tal conclusão que não decorre da incidência de qualquer dispositivo expresso da Lei, mas sim de Princípios Gerais de Direito, dentre eles o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição.
A hipótese em apreço assemelha-se aos casos de revisão do benefício, em que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos financeiros remontam à época da concessão da aposentadoria, ainda que reconhecidos apenas judicialmente, na medida em que se trata de reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1423030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26-03-2014)
No mesmo sentido: REsp 1298509/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 07-03-2012; AgRg no REsp 1216217/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, DJe de 21-03-2011; AgRg no REsp 1265220/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS), Sexta Turma, DJe de 28-11-2011; AgRg no REsp 1265130/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19-10-2011; e AgRg no REsp 942662/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16-03-2011, dentre tantos outros.
Por outro lado, contudo, oportuno ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, devendo a segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Nesse sentido os julgados deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região (AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgado em 11-06-2003, DJ 27-08-2003; REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 10-03-2004, DJ 02-06-2004) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 441228/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado unânime em 21-09-2004, DJ 03-11-2004; Pet. 2604/DF, 1ª Seção, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado unânime em 12-05-2004, DJ 30-08-2004; REsp 184396/CE, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado unânime em 18-11-2003, DJ 09-12-2003).
É devida, pois, a fixação da DIB da aposentadoria especial do impetrante em 07-11-2011. As parcelas vencidas são devidas, contudo, apenas desde a data da impetração do writ, em 14-08-2015, considerando a impossibilidade de outorga de efeitos pretéritos à sentença proferida em mandado de segurança (Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal).
De acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, unicamente no que toca aos efeitos financeiros.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003241-21.2015.4.04.7210/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: DARCI LIPPERT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLUZA LACERDA PAIM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. dib da aposentadoria especial. ação judicial com trânsito em julgado posterior à dib pretendida. efeitos financeiros. impossibilidade de outorga de efeitos pretéritos à sentença proferida em mandado de segurança (Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal).
1. Na DER em 2015, o INSS computou tempo especial reconhecido administrativamente somado ao tempo especial reconhecido por força da ação judicial nº 5002342-62.2011.4.04.7210, que estava em discussão judicial desde o ano de 2011 e transitou em julgado apenas em 2015.
2. Os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que não importa se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Isso se dá porque prevalece o entendimento no sentido de a Autarquia ter o dever de prestar ao segurado toda a espécie de informação e orientação com vistas à completa instrução do pedido administrativo. Tal conclusão que não decorre da incidência de qualquer dispositivo expresso da Lei, mas sim de Princípios Gerais de Direito, dentre eles o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição.
3. Contudo, muito embora correta a fixação da DIB em 07-11-2011, oportuno ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, devendo a segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Nesse sentido os julgados deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região (AMS n. 2003.04.01.017845-5/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, julgado em 11-06-2003, DJ 27-08-2003; REOMS n. 2001.71.00.004878-9/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado em 10-03-2004, DJ 02-06-2004) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 441228/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado unânime em 21-09-2004, DJ 03-11-2004; Pet. 2604/DF, 1ª Seção, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado unânime em 12-05-2004, DJ 30-08-2004; REsp 184396/CE, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado unânime em 18-11-2003, DJ 09-12-2003).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, unicamente no que toca aos efeitos financeiros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000874788v5 e do código CRC e4d891e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003241-21.2015.4.04.7210/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: DARCI LIPPERT (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARLUZA LACERDA PAIM
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 397, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, UNICAMENTE NO QUE TOCA AOS EFEITOS FINANCEIROS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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