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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRF4. 5003330-18.2022.4.04.7107...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5003330-18.2022.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003330-18.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FERNANDA REIS ALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA KELEN GRASSI PISTORE (OAB RS064414)

ADVOGADO: ALICE GRASSI (OAB RS118811)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a inicial, entendendo pela inadequação da via eleita, com o seguinte dispositivo (Evento 5 do originário):

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10 da Lei nº 12.016/09.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, porquanto atendidos os pressupostos legais.

Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).

Eventuais custas remanescentes pela parte impetrante, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita que ora defiro.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Em seu apelo, sustenta a parte ser correta a via eleita, estando presentes a violação a direito líquido e certo, não havendo necessidade de dilação probatória. Aduz que teve reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença no proc. 50045583320194047107, onde foi determinado que o benefício deveria ser mantido até a parte ser considerada reabilitada para o desempenho de atividade profissional, ou seja, a reuperação da capacidade laborativa dependia da conclusão de processo de reabilitação. Acrescenta que não houve fato novo que autorizasse nova avaliação e cancelamento do benefício. Postula o provimento para que seja concedida a segurança para determinar o restabelecimento do benefício até que a parte seja considerada reabilitada para o desempenho de outra atividade profissional.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Houve parecer do MPF (Evento 4).

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida entendeu que o direito discutido não é líquido e certo, conforme trechos que transcrevo (Evento 5 do originário):

Ocorre que, diferentemente do que alega a impetrante na exordial, o direito pleiteado não é líquido e certo. Com efeito, a sentença proferida no processo nº. 5004558-33.2019.4.04.7107, em que pese afirmada a existência de incapacidade permanente no momento da realização da perícia, previu a possibilidade de o INSS, diante de fato novo, reavaliar a capacidade laborativa da autora. Ora, a existência ou não de fato novo é controvérsia que enseja produção de provas, não havendo como afirmar-se, de plano, que houve ilegalidade ou abuso de poder.

Desse modo, havendo necessidade de dilação probatória, a qual é inadmissível na estreita via deste mandamus, compete à parte impetrante, caso pretenda demonstrar o eventual equívoco da autoridade impetrada e restabelecer o benefício, propor a ação adequada para tal desiderato.

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PREVIDENCIÁRIO.PREVIDENCIÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 2. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. 3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. (TRF4, AC 5006342-07.2017.4.04.7110, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/06/2018)

No caso em exame, o auxílio-doença foi concedido nos termos da sentença proferida no proc. 50045583320194047107, que assim delimitou:

No caso dos autos, entretanto, em que a recuperação da capacidade laborativa da parte autora depende de procedimento de reabilitação profissional, não deve ser fixada a DCB (data de cessação do benefício), devendo o INSS manter o benefício até que a parte autora seja considerada reabilitada para o desempenho de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, observado o que foi referido no laudo pericial, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91.

Todavia, convém esclarecer que o INSS possui a faculdade de avaliar o potencial laboral do segurado para eleição ao processo de reabilitação profissional, sendo que na perícia de elegibilidade, o perito do INSS não poderá reavaliar a incapacidade já constatada no laudo judicial, salvo se houver comprovado fato novo, ocorrido depois da perícia judicial e que tenha gerado a recuperação da capacidade laborativa do(a) autor(a). Portanto, será analisado se o segurado reúne condições de ser submetido ao Programa de Reabilitação Profissional, mediante avaliação do potencial laboral.

Portanto, apesar de a sentença determinar que a recuperação da capacidade laboral da parte depender de procedimento de reabilitação, abriu exceção para a reavaliação no caso de fato novo posterior à perícia judicial. A hipótese dessa excepcionalidade depende de interpretação e exige maior instrução probatória para analisar o laudo do INSS que embasou o cancelamento do benefício.

Logo, como a liquidez e certeza é condição da ação no Mandado de Segurança, devendo ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso de incerteza ou necessidade de esclarecimentos sobre a alegada ilegalidade, não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança. Corroborando o entendimento, transcrevo o julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a matéria discutida no writ depende de dilação probatória, a via mandamental resulta inadequada para assegurar o direito pretendido (TRF4, AC 5000540-66.2015.4.04.7120, Quinta Turma, Rel.ª Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/05/2017)

Assim sendo, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por impropriedade da via eleita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003362055v8 e do código CRC 6cd7472e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 7:57:16


5003330-18.2022.4.04.7107
40003362055.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003330-18.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: FERNANDA REIS ALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA KELEN GRASSI PISTORE (OAB RS064414)

ADVOGADO: ALICE GRASSI (OAB RS118811)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003362056v3 e do código CRC 59ddbc8f.Informações adicionais da assinatura:
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5003330-18.2022.4.04.7107
40003362056 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5003330-18.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: FERNANDA REIS ALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA KELEN GRASSI PISTORE (OAB RS064414)

ADVOGADO: ALICE GRASSI (OAB RS118811)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1162, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

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