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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRF4. 5000222-27.2022.4.04.7124...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:16:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4 5000222-27.2022.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000222-27.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ANDRE MOACIR SCHMITT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja reaberto o processo administrativo. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (evento 23, SENT1).

Em seu apelo, a parte impetrante sustenta que teve cerceado o direito a produção de provas, o que configura violação a direito líquido e certo. Refere a necessidade de reabertura do processo administrativo para nova análise dos requerimentos formulados e de toda documentação apresentada (evento 46, APELAÇÃO1).

Apresentada contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença recorrida entendeu que o mandado de segurança não se apresenta como a via adequada para o processamento da causa da parte autora, conforme trechos que transcrevo (evento 23, SENT1):

No caso em tela, o impetrante teve o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição indeferido por não atingir os requisitos, entre eles a idade mínima (Evento 17, PROCADM4, p. 30). Ele alega, na presente ação mandamental, que a referida decisão ignorou as provas apresentadas pelo impetrante com o intuito de comprovar o tempo rural laborado, assim como não apresentou os motivos para desconsiderar os documentos ou realizou exigências. Sendo assim, é requerido o provimento judicial para demandar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo, analisando os documentos apresentados com o intuito de comprovar o tempo de atividade campesina de 06.05.1987 até 05.01.1994, emitindo exigência para apresentação de novos documentos, caso seja necessário, e determinando a realização de Justificação Administrativa.

Ocorre que, no Evento 1, PROCADM6, p. 99, a autoridade coatora apresenta decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, apontando a falta de indícios de exercício de atividade rurícola como segurado especial, tendo em vista que não apresentou provas no próprio nome, pelo menos uma que fundamentasse a abertura de Justificação Administrativa. Essa decisão comprova que não houve desconsideração de análise em relação ao período pleiteado, além de apresentar motivação para o indeferimento do referido.

Com isso, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora, o que torna a eleita via mandamental inadequada, devendo utilizar-se, no caso, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo, frisa-se, diante da motivada análise administrativa.

Nesse mesmo sentido é a manifestação da autoridade coatora (Evento 17, INF1), assim como os seguintes julgados da Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso III, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Apelo a que se nega provimento. (TRF4 5004491-63.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo, a partir de prova pré-constituída, o que impede a superveniente instrução para, no caso, apurar questão pertinente a efetiva prestação de atividade na agricultura, em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5003667-32.2021.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

Assim, acolho a preliminar suscitada pela autoridade coatora, e reconheço a falta de interesse de agir do autor no presente feito, por inadequação da via eleita.

Conforme se verifica na inicial e no próprio apelo, postula a parte, mediante o presente mandado de segurança, a reabertura do processo administrativo para nova análise do tempo rural. A decisão proferida na via administrativa indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não comprovada a idade mínima e porque não comprovado início de prova material do trabalho rural (evento 17, PROCADM3 - págs. 30 a 33)

Logo, como a liquidez e certeza são condições para impetração de Mandado de Segurança, devendo ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso de incerteza ou necessidade de esclarecimentos sobre a alegada ilegalidade, não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792575v5 e do código CRC 373b525e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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5000222-27.2022.4.04.7124
40003792575.V5


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000222-27.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ANDRE MOACIR SCHMITT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003792576v4 e do código CRC 6e35789d.Informações adicionais da assinatura:
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5000222-27.2022.4.04.7124
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000222-27.2022.4.04.7124/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: ANDRE MOACIR SCHMITT (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 205, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:16:56.

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