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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRF4. 5004243-78.2023.4.04.7102...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5004243-78.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004243-78.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ELENA DOS SANTOS MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade coatora a averbação, para efeito de carência e tempo de contribuição, do período de atividade rural de 01/01/2000 a 30/07/2006, tendo em vista que reconhecido no processo judicial n° 2006.71.02.004696-6/RS, bem como o reconhecimento de todos os períodos de recebimento de benefício por incapacidade para efeito de carência e tempo de contribuição, com concessão da aposentadoria por idade híbrida.

A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo (evento 10, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso IV do CPC.

Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à parte autora.

Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida à impetrante (art. 4º, II, da Lei 9.289/96) e a isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Sem condenação em pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Intimem-se.

Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em seu apelo, a parte impetrante sustenta ter direito líquido e certo na averbação do período de trabalho rural de 01/01/2000 a 30/07/2006, tendo em vista que foi reconhecido no processo judicial n° 2006.71.02.004696-6/RS. Também refere que devem ser computados, para efeito de carência e tempo de contribuição, todos os períodos de recebimento de benefício por incapacidade. Aduz que há ilegalidade na decisão que não procedeu na averbação desses períodos, resultando na negativa do benefício. Pede o provimento do apelo e concessão da segurança (evento 19, APELAÇÃO1).

Apresentada contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença recorrida entendeu que o mandado de segurança não se apresenta como a via adequada para o processamento da causa da parte autora, conforme trechos que transcrevo (evento 10, SENT1):

Na hipótese, a concessão da tutela pretendida implica reconhecer ser devida a aposentadoria controvertida em âmbito administrativo.

Com efeito, ingressar em tal análise exigiria a formação de contraditório e, quiçá, a realização de dilação probatória que permita a análise do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.

Assim, diante da ausência de prova pré-constituída do direito alegado ou mesmo de sua violação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em interpretação do art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, verbis:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

(...)

Por conseguinte, é de ser denegada a segurança pretendida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte que teve reconhecido nos autos do processo judicial n° 2006.71.02.004696-6/RS o período de 01/01/2000 a 30/07/2006, como atividade rural.

Todavia, a sentença proferida nos autos do processo judicial n° 2006.71.02.004696-6/RS assim refere (evento 1, PROCADM5, págs. 8 a 15):

Dessa forma, impõe-se que seja fixado o termo inicial da condenação (2) na data do requerimento administrativo (31.07.2006 - fl. 20), pois existiu prévia postulação e negativa do benefício pela autarquia.

(...)

Ante o exposto, DEFIRO, em sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante, em 10 (dez) dias, o benefício para a parte autora e julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS a estabelecer, à Sra. Elena dos Santos Marques, o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 31.07.2006, pagando de uma só vez as parcelas devidas, monetariamente corrigidas desde quando deviam ser pagas, mais juros de 12% ao ano a contar da citação, conforme exposto na fundamentação.

Logo, diferente do que alegado pela parte, não há reconhecimento judicial expresso do período de labor rural de 01/01/2000 a 30/07/2006. A sentença judicial juntada não refere o alegado, não sendo prova de direito líquido e certo do período pretendido.

Ainda, apesar desta Corte vir reconhecendo a possibilidade de computar, como tempo de contribuição e carência, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, tal entendimento se aplica desde que intercalado com períodos contributivos, conforme Súmula 102 deste TRF4. Na hipótese, não há elementos suficientes para verificar se os benefícios por incapacidade foram intercalados com atividade laborativa, exigindo dilação probatória.

Logo, como a liquidez e certeza são condições para impetração de Mandado de Segurança, devendo ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso de incerteza ou necessidade de esclarecimentos sobre a alegada ilegalidade, não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337549v5 e do código CRC 0f043855.Informações adicionais da assinatura:
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5004243-78.2023.4.04.7102
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004243-78.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ELENA DOS SANTOS MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337550v3 e do código CRC 05bf4df1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/3/2024, às 19:22:44


5004243-78.2023.4.04.7102
40004337550 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5004243-78.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: ELENA DOS SANTOS MARQUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 843, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:13.

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