REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017841-19.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | EVAMIR KALCKMANN |
ADVOGADO | : | SILVANA LORENÇO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela implantação do benefício já deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063134v3 e, se solicitado, do código CRC F45966FD. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017841-19.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | EVAMIR KALCKMANN |
ADVOGADO | : | SILVANA LORENÇO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, para determinar que o INSS cumpra a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e implante o benefício de aposentadoria especial (NB 42/174.465.599-2) em nome da parte impetrante, ressalvada a existência de impedimento não discutido nestes autos, e DIP na data de impetração do presente mandado de segurança.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da remessa necessária (evento 07).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
A parte impetrante postulou administrativamente a concessão de aposentadoria especial.
Após ter o seu benefício negado a parte apresentou recurso e a 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito ao reconhecimento da atividade especial, sem fazer jus a aposentadoria especial pretendida (vide decisão administrativa no evento 1, OUT8).
O INSS apresentou recurso especial e a 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deferiu a concessão do benefício (evento 1, OUT11).
A decisão foi proferida em 17.08.2016, com o seguinte comando:
Dos fatos e entendimentos acima relatados, concluo que razão não assiste ao recurso especial impetrado pelo INSS. O Acórdão número 4591/2016 deve ser revisto, apenas para que se registre que o interessado faz jus ao benefício de aposentadoria especial, espécie 46.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso especial apresentado pelo INSS, para, no mérito, negar-lhe provimento.
No entanto, até a presente data não houve a implantação do benefício.
É de se destacar que o Conselho de Recursos da Previdência Social é a última instância de julgamento de recursos de natureza previdenciária na via administrativa (art. 126 da Lei n. 8.213, de 1991) e o prazo para cumprimento das diligências do CRPS encontra-se disposto na Portaria MPS 548, de 13/09/11:
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados,reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º. É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Assim, extrapolado o prazo legal, não há como deixar de reconhecer a mora da Autarquia.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.1. A Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784.2. Uma vez que o INSS não deu cumprimento à implantação da revisão do benefício da parte impetrante, deferida em recurso administrativo, cabível o mandado de segurança.3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, já cumprida pela autarquia previdenciária. (TRF4 5025183-42.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. Se o INSS, após a apresentação da documentação, pelo segurado, que comprove o direito à percepção do benefício, tem o prazo de 45 dias para implantá-lo (artigo 174 do Decreto 3.048/1999), o mesmo prazo deve ser obedecido pela Autarquia após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente reconheceu o direito da impetrante de obter a inativação pleiteada. (Reexame Necessário Cível 5018506-93.2015.404.7200, Sexta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho. D.E. 18/12/2015).
Do inteiro teor:
(...)A decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento do CRPS - contra a qual não cabe mais recurso -, órgão administrativo do Instituto Previdenciário com sede em Brasília-DF, responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recurso da Autarquia (inciso II do artigo 303 do Decreto 3.048/1999) modificou a decisão anteriormente proferida pela 17ª Junta de Recursos para o fim de reconhecer que é devida a inativação à impetrante.
Diante disso, não há dúvida de que o INSS reconheceu o direito da autora ao benefício. Todavia, embora o recurso administrativo tenha sido julgado em 1/9/2014 (evento 11, PROCADM2, fls. 18/21), até a data do ajuizamento do presente mandamus, em 4/9/2015 (evento 1), a inativação ainda não havia sido implantada.
Assim dispõe o artigo 174 do Decreto 3.048/1999:
Artigo 174 - O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único - O prazo fixado no "caput" fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Com efeito, se o INSS, após a apresentação da documentação, pelo segurado, que comprove o direito à percepção do benefício, tem o prazo de 45 dias para implantá-lo, nos termos do artigo acima citado, o mesmo prazo deve ser obedecido pela Autarquia após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente reconheceu o direito da impetrante de obter a inativação pleiteada.
Não tendo sido obedecido o prazo legal, correta a sentença em conceder a segurança pleiteada.
Ainda que assim não fosse, não seria razoável deixar ao arbítrio da administração o prazo para implantação do benefício que já reconheceu ser direito da segurada, visto que contrário aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida.
Não bastassem ditos princípios, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, verbis:
Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Deve, pois, ser mantida a decisão concessiva da segurança.(...)
Assim, o INSS deve cumprir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e implantar o benefício benefício de aposentadoria especial (NB 42/174.465.599-2) em nome da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a existência de impedimento não discutido nestes autos.
Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante.
Registro ao final, que a data de pagamento do benefício deve ser a data de ajuizamento do mandado de segurança. No que tange à cobrança dos valores em atraso, o mandado de segurança não é o meio hábil a satisfazer a pretensão do impetrante. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou as seguintes súmulas:
Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a liminar e determino que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cumpra a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e implante o benefício benefício de aposentadoria especial (NB 42/174.465.599-2) em nome da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a existência de impedimento não discutido nestes autos.
Adotando as razões expostas na decisão liminar como razão de decidir desta sentença, a segurança deve ser concedida.
Registro ao final, que a data de pagamento do benefício deve ser a data de ajuizamento do mandado de segurança. No que tange à cobrança dos valores em atraso, o mandado de segurança não é o meio hábil a satisfazer a pretensão do impetrante. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou as seguintes súmulas:
Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. ..."
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela implantação de benefício deferido em grau recursal administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017841-19.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50178411920164047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | EVAMIR KALCKMANN |
ADVOGADO | : | SILVANA LORENÇO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119245v1 e, se solicitado, do código CRC 72A80B13. | |
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