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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5004257-06.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:52:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo cumprimento das diligências determinadas. (TRF4 5004257-06.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004257-06.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
VILSON GENTIL DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo cumprimento das diligências determinadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9132645v3 e, se solicitado, do código CRC AB32FD4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/09/2017 18:05




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004257-06.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
VILSON GENTIL DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que cumpra fielmente as providências determinadas, em 6/4/2015, pela 17ª Junta de Recursos do CRPS.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento do reexame necessário (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Trata-se de ação na qual o impetrante pede, liminar e definitivamente, para que a autoridade impetrada cumpra a diligência determinada pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, dentro de prazo razoável, sob pena de multa diária.
O impetrante alega que:
- requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 170.139.707-0, em 17/09/14, que foi indeferida sob o argumento de falta de tempo de contribuição;
- recorreu à Junta de Recursos da Previdência Social, com agendamento em 27/01/15 e protocolo em 24/03/15, pleiteando a reforma da decisão administrativa;
- em 15/06/15, o Conselheiro Relator da 17ª Junta de Recursos da Previdência Social solicitou que a APS de origem realizasse nova análise dos períodos de tempo especial, exigisse documentos que julgasse necessários e formulasse novo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição;
- passados mais de 8 meses, o recurso administrativo ainda aguarda o cumprimento de diligência por parte da APS-Florianópolis;
- o art. 56 da Portaria MPS 548, de 13/09/11, estabelece o prazo de 30 dias para que a APS de origem cumpra as decisões do CRPS.
O impetrante juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade da justiça.
Notificada, a autoriade impetrada informou e comprovou o cumprimento da liminar (evento 10).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança, eis que a diligência só foi realizada por força de decisão liminar (evento 13).
A União requereu o seu ingresso na lide (evento 15).
II - Fundamentação
Diante das informações prestadas nos autos, não vejo motivo para modificar a decisão liminar proferida. Assim, transcrevo-a e a utilizo como fundamentos para decidir a lide.
A relevância do fundamento encontra-se demonstrada pela movimentação processual constante do evento 1, OUT4, na qual é possível observar que o processo administrativo encontra-se sem movimentação desde que foi recebido pela APS da JRPS, em 15/06/15.
Na decisão que determinou o cumprimento das diligências (evento1, OUT3), constava menção expressa ao prazo para devolução, conforme disposto na Portaria MPS 548, de 13/09/11:
'Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º. É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.'
O risco de ineficácia da medida, por sua vez, resta consubstanciado no fato de o impetrante permancer aguardando, por prazo completamente irrazoável, pela decisão do seu pedido de aposentadoria - que se refere, portanto, a verba alimentar.
Em conclusão, a concessão da segurança, nos termos da fundamentação, é medida que se impõe.
....
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão liminar e CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que cumpra fielmente as providencias determinadas, em 6/4/2015, pela 17ª Junta de Recursos do CRPS.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo cumprimento das providências determinadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5004257-06.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50042570620164047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
VILSON GENTIL DA SILVA
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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