REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009248-25.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | OSNI VALTER CORREIA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela decisão do seu pedido de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009248-25.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | OSNI VALTER CORREIA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada que cumpra fielmente as providencias determinadas, em 1/7/2015, pela 17ª Junta de Recursos do CRPS.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento do reexame necessário (evento 13).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"Trata-se de ação na qual a impetrante pede, liminar e definitivamente, para que a autoridade impetrada cumpra a diligência determinada pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, dentro de prazo razoável, sob pena de multa diária.
A impetrante alega que:
- requereu a concessão de aposentadoria por idade, NB 170.619.667-6, em 17/10/2014, que foi indeferida sob o argumento de falta de qualidade de segurado;
- recorreu à Junta de Recursos da Previdência Social, em 6/3/2015, pleiteando a reforma da decisão administrativa;
- em 1/7/2015, a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social decidiu converter o julgamento do recurso em diligência;
- passados mais de 6 meses, ajuizou mandado de segurança, pleiteando o cumprimento da diligência, o que resultou na expedição de ofício à impetrada para reapresentação de carnês e guias de recolhimento, diligência que foi cumprida em 20/1/2016;
- desde então, o recurso administrativo encontra-se sem movimentação, passados mais de dez meses desde seu encaminhamento pela Junta de Recursos.
A impetrante juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade da justiça (evento 1).
A autoridade impetrada informou e comprovou o cumprimento da medida liminar (evento 10).
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, uma vez que não vislumbrou no presente caso interesse que justifique sua intervenção (evento 13).
A União requereu seu ingresso no feito (evento 15).
II - Fundamentação
Diante das informações prestadas nos autos, não vejo motivo para modificar a decisão liminar proferida. Assim, transcrevo-a e a utilizo como fundamentos para decidir a lide.
A relevância do fundamento encontra-se demonstrada pela movimentação processual constante do evento 1, OUT4, na qual é possível observar que o processo administrativo encontra-se sem movimentação desde 14/01/2016, após ter sido recebido pela APS da JRPS em 01/07/2015.
Extrai-se da decisão proferida pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social em 01/07/2015, que converteu o julgamento em diligência (evento 1, OUT3):
Como o INSS não apresentou demonstrativo de tempo de contribuição e carência e também não incluiu os períodos de recolhimentos apresentados e faltantes no CNIS, o processo deverá retornar em diligência para incluir os recolhimentos e apresentar o resumo do tempo de contribuição e carência.
Há menção expressa na Portaria MPS 548 de 13/09/2011 acerca do prazo do INSS para cumprimento de diligências solicitadas pelas unidades julgadoras:
Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º. É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. (grifei)
O risco de ineficácia da medida, por sua vez, resta consubstanciado no fato de a impetrante permancer aguardando, por prazo completamente irrazoável, pela decisão do seu pedido de aposentadoria - que se refere, portanto, a verba alimentar.
Em conclusão, a concessão da segurança, nos termos da fundamentação, é medida que se impõe.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão liminar e CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que cumpra fielmente as providencias determinadas, em 1/7/2015, pela 17ª Junta de Recursos do CRPS."
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela decisão de seu pedido de aposentadoria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009248-25.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50092482520164047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | OSNI VALTER CORREIA |
ADVOGADO | : | MARCOS ROTTA PUCCI |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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