REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007136-34.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSIMARA SCABURRI LIMA |
ADVOGADO | : | Arlete Oliveira Fagundes Ottoni |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007136-34.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSIMARA SCABURRI LIMA |
ADVOGADO | : | Arlete Oliveira Fagundes Ottoni |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 17 de outubro de 2017, no qual foi concedida em parte a segurança nos seguintes termos:
Ante o exposto, mantenho a tutela deferida em termos e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter seu pedido de concessão de benefício previdenciário com reafirmação da DER apreciado na via administrativa (NB 42/163.089.749-0).
O MPF justificou a não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribição após a análise do pedido de reafirmação da DER.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, ratifico a decisão que concedeu em parte a liminar (evento 13), conforme transcrição que segue:
"Na hipótese, percebe-se, da documentação acostada aos autos, que foi formulado em 18/11/2016, pedido de reafirmação da DER na via administrativa (evento 1, OUT3, p. 07), pedido este que, não tendo sido prestadas as informações pela autoridade, presume-se não tenha sido apreciado até o momento.
Ainda que não se desconheça a magnitude da demanda por benefícios junto ao INSS, não é razoável que o segurado seja submetido à espera indefinida pela apreciação de requerimento formulado há mais de 6 meses.
No particular, embora não se possa desde logo aferir o preenchimento dos requisitos necessário à aposentadoria requerida - seja porque não juntada a íntegra do processo administrativo, seja porque ausentes elementos nestes autos que permitam concluir pela continuidade do trabalho após a DER - impõe-se estabelecer um prazo razoável para que o INSS examine o pleito e sobre ele emita decisão.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emita decisão sobre o pedido formulado pela segurada no bojo do requerimento nº 42/163.089.749-0, deferindo ou indeferindo o pedido de reafirmação da DER, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo Juízo em caso de noticiado descumprimento."
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de razões para alterar tal motivação, sobretudo porque supervenientemente a esta não foram apresentados fatos novos ou sucessão legislativa a alterar o panorama à época existente.
Quanto ao pedido de concessão do benefício pleiteado e indeferido administrativamente, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo apta a viabilizar seu deferimento. O indeferimento do benefício ou sua concessão em modo diverso do pretendido não constituiu ato ilegal por parte do INSS. Ao contrário, incumbe ao ente autárquico a fiscalização de seus atos, respeitados os limites impostos pela legalidade.
Assim, entendo que o impetrante faz jus à concessão em parte da segurança pleiteada a fim de determinar ao INSS que profira decisão no pedido administrativo de concessão do benefício n° 163.089.749-0, com reafirmação da DER.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007136-34.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50071363420174047205
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
PARTE AUTORA | : | JOSIMARA SCABURRI LIMA |
ADVOGADO | : | Arlete Oliveira Fagundes Ottoni |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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