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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5007136-34.2017.4.04.7205...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício. (TRF4 5007136-34.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/02/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007136-34.2017.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOSIMARA SCABURRI LIMA
ADVOGADO
:
Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263050v3 e, se solicitado, do código CRC 3CED061.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:35




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007136-34.2017.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOSIMARA SCABURRI LIMA
ADVOGADO
:
Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 17 de outubro de 2017, no qual foi concedida em parte a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, mantenho a tutela deferida em termos e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de ter seu pedido de concessão de benefício previdenciário com reafirmação da DER apreciado na via administrativa (NB 42/163.089.749-0).

O MPF justificou a não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribição após a análise do pedido de reafirmação da DER.
Tratando-se de matéria eminentemente de direito, ratifico a decisão que concedeu em parte a liminar (evento 13), conforme transcrição que segue:
"Na hipótese, percebe-se, da documentação acostada aos autos, que foi formulado em 18/11/2016, pedido de reafirmação da DER na via administrativa (evento 1, OUT3, p. 07), pedido este que, não tendo sido prestadas as informações pela autoridade, presume-se não tenha sido apreciado até o momento.
Ainda que não se desconheça a magnitude da demanda por benefícios junto ao INSS, não é razoável que o segurado seja submetido à espera indefinida pela apreciação de requerimento formulado há mais de 6 meses.
No particular, embora não se possa desde logo aferir o preenchimento dos requisitos necessário à aposentadoria requerida - seja porque não juntada a íntegra do processo administrativo, seja porque ausentes elementos nestes autos que permitam concluir pela continuidade do trabalho após a DER - impõe-se estabelecer um prazo razoável para que o INSS examine o pleito e sobre ele emita decisão.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emita decisão sobre o pedido formulado pela segurada no bojo do requerimento nº 42/163.089.749-0, deferindo ou indeferindo o pedido de reafirmação da DER, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo Juízo em caso de noticiado descumprimento."
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de razões para alterar tal motivação, sobretudo porque supervenientemente a esta não foram apresentados fatos novos ou sucessão legislativa a alterar o panorama à época existente.
Quanto ao pedido de concessão do benefício pleiteado e indeferido administrativamente, não vislumbro ilegalidade no ato administrativo apta a viabilizar seu deferimento. O indeferimento do benefício ou sua concessão em modo diverso do pretendido não constituiu ato ilegal por parte do INSS. Ao contrário, incumbe ao ente autárquico a fiscalização de seus atos, respeitados os limites impostos pela legalidade.
Assim, entendo que o impetrante faz jus à concessão em parte da segurança pleiteada a fim de determinar ao INSS que profira decisão no pedido administrativo de concessão do benefício n° 163.089.749-0, com reafirmação da DER.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007136-34.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50071363420174047205
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
PARTE AUTORA
:
JOSIMARA SCABURRI LIMA
ADVOGADO
:
Arlete Oliveira Fagundes Ottoni
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária


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