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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5009198-38.2017.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:13:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício. (TRF4 5009198-38.2017.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009198-38.2017.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOSE CARLOS BUNDE
ADVOGADO
:
ERALDO DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352927v3 e, se solicitado, do código CRC 85D8FD2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 04/05/2018 18:41




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009198-38.2017.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
JOSE CARLOS BUNDE
ADVOGADO
:
ERALDO DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 11 de janeiro de 2018, no qual foi concedida a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo em parte a segurança, para determinar que o INSS proceda a análise do requerimento para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.764.944-7), dando resposta à pretensão, no prazo de 10 (dez) dias. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

A decisão liminar (evento 9) bem resolveu a questão, nos seguintes termos:

No regime geral das liminares, mesmo sob a égide do novo Código de Processo Civil exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (probabilidade do direito) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).

Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.

Ainda, prevê o artigo 7º da Lei nº 12.016/09: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".

Os documentos que instruem a inicial são insuficientes a comprovar direito liquido e certo ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição reclamada. Na contagem administrativa, após glosar os contratos de trabalho inseridos nas carteiras de trabalho anexadas à inicial, O INSS apurou tempo de serviço inferior ao exigido (evento 1, OUT3). Além disso, a inicial não descreve no que consiste a exigência administrativa e nenhum documento nesse sentido foi juntado aos autos. Logo, sequer há meios de se verificar a sua real necessidade e/ou efetivo cumprimento.

Não obstante, há que se verificar se ocorre ou não demora injustificada da administração na análise do requerimento.

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública reger-se-á, entre outros, pelo princípio da eficiência (art. 37, caput), devendo garantir a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa como na via judicial (art. 5º, inc. LXXVIII, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/04).

A razoabilidade e a eficiência da atuação da Administração também vem prescrita no artigo 2º da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

(...)

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(...)

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

O art. 48 da norma acima referida, por seu turno, dispõe que "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência"; e o art. 49 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão de requerimento administrativo formulado pelos administrados, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada ("art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada").

Conforme disposto no artigo 48 acima transcrito, os administrados fazem jus a que a Administração profira decisão explícita a respeito de seu requerimento, seja ela favorável ou desfavorável, não sendo a inércia ou o arquivamento medida que atenda ao princípio da eficiência da Administração Pública, constitucionalmente assegurado no artigo 37 da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91, tratando especificamente concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu artigo 41, § 6º:

Art. 41...

§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 174, parágrafo único, assim dispõe:

Art.174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

No caso dos autos, já se passaram 74 (setenta e quatro) dias desde a data em que entregue a documentação complementar (21/06/2017). Tratando-se de requerimento protocolado em 24/05/2017, com alegação de pronto cumprimento da diligência, tem-se por evidenciada a existência de demora injustificada por parte da administração, em se levando em conta o prazo da legislação específica.

Destarte, em juízo de cognição sumária, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração.

No tocante ao periculum in mora, resta caracterizado pois o processo administrativo em referência diz respeito à concessão de benefício previdenciário, cujo pagamento das prestações possui natureza alimentar.

3. Dispositivo

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do requerimento para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.764.944-7), dando resposta à pretensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa por este Juízo.

Assim, nada havendo que inspire mudança de orientação, a liminar deve ser confirmada.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009198-38.2017.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50091983820174047208
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
JOSE CARLOS BUNDE
ADVOGADO
:
ERALDO DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397268v1 e, se solicitado, do código CRC 82EA1894.
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Data e Hora: 04/05/2018 16:52




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