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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5000870-85.2018.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:22:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício. (TRF4 5000870-85.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000870-85.2018.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA LEMOS
ADVOGADO
:
DOUGLAS LEMOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400076v3 e, se solicitado, do código CRC FDA51920.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:27




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000870-85.2018.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA LEMOS
ADVOGADO
:
DOUGLAS LEMOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 10 de abril de 2018, no qual foi concedida a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade referente ao requerimento do benefício n. 545528217, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

O MPF justificou a não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Muito embora o INSS tenha informado que proferiu decisão acerca do benefício, esta somente ocorreu após a ciência do INSS do deferimento da ordem judicial liminar.

Assim, o caso aqui discutido é o de confirmação da liminar e não de perda de objeto.

Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:

No regime geral das liminares exige-se o preenchimento simultâneo dos requisitos "fumus boni iuri" (plausibilidade do direito invocado ou verossimilhança das alegações) e "periculum in mora" (receio pela demora ou dano irreparável ou de difícil reparação).

Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.

Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF4 tem assim se manifestado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e o ajuizamento da ação, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Assim, não há se falar em falta de interesse processual de agir, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 0022973-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. UFSC. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. PRAZO. ARTIGO 49 DA LEI nº 9.784/99. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. 2. Desta forma, em que pese o acúmulo de processos administrativos, complexidade do pedido ou carência de pessoal impossibilitar, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado legalmente, como no caso em tela, certo que os impetrantes possuem o direito à análise de sua situação fática num prazo razoável. (TRF4 5026929-76.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015).

Destarte, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela impetrante para que o INSS decida o requerimento administrativo.

Como constou nos julgados acima indicados a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para a análise dos requerimentos administrativos. Ademais, esta é a redação do art. 49 da Lei 9784/99.

No caso dos autos, caracterizado o excesso de prazo, pois suplantado o prazo legal de trinta dias. O documento do evento 1, PADM6 comprova a entrada do requerimento em 24.10.2017, sem resposta pelo INSS até o momento.

Assim, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar desta decisão, para que o INSS profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

O periculum in mora é patente, já que se trata de benefício previdenciário, de natureza alimentar.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade referente ao requerimento do benefício n. 545528217, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

Adotando as razões expostas na decisão liminar como razão de decidir desta sentença, a segurança deve ser concedida.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000870-85.2018.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50008708520184047208
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
MARIA APARECIDA LEMOS
ADVOGADO
:
DOUGLAS LEMOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422577v1 e, se solicitado, do código CRC BADAF3EF.
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Data e Hora: 08/06/2018 16:24




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