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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5002209-79.2018.4.04.7208...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:23:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício. (TRF4 5002209-79.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002209-79.2018.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
EVELINA DA SILVA DE SOUZA
:
IZOLETE DE SOUZA DA SILVA
:
BENTO LAURINO PINTO
:
VILSON WERNER
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386164v3 e, se solicitado, do código CRC 6F747CA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:27




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002209-79.2018.4.04.7208/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
EVELINA DA SILVA DE SOUZA
:
IZOLETE DE SOUZA DA SILVA
:
BENTO LAURINO PINTO
:
VILSON WERNER
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 11 de abril de 2018, no qual foi concedida a segurança nos seguintes termos:

Examinado pela autoridade impetrada o pedido da parte impetrante, em cumprimento à determinação deste Juízo, com o consequente exaurimento da pretensão inicial, CONCEDO a segurança, tornando definitiva a decisão liminar.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Prestou a autoridade impetrada, no evento 32, a seguinte informação:

1. Trata-se de Mandado de Segurança conjunto impetrado contra autoridade responsável pela APS de Itajaí a fim de que seja determinada a análise dos pedidos de benefícios.

2. Em cumprimento a determinação judicial que deferiu o pedido liminar, realizamos análise dos pedidos administrativo dos seguintes impetrantes: -
EVELINA DA SILVA SOUZA - NB 1845731651 - processo devidamente analisado e despachado em 26/03/2018, concedido Aposent6adoiria por Idade (INFBEN e COMBAS anexo). - IZOLETE DE SOUZA DA SILVA - Requerimento de Aposentadoria por Idade, INDEFERIDO, considerando que, a impetrante encontra-se recebendo benefício de Auxílio Doença Previdenciário sob nº 5518504752 com DIB 01/01/2012, Reativado por determinação Judicial, este que não pode acumular com Aposentadoria Por Idade. - BENTO LAURINO PINTO - NB 184.573.164-3 - Aposentadoria por Idade, com DIB em 09/08/2017, analisado e concedido o benefício (INFBEN anexo). - VILSON WERNER - NB 184.573.418-9 - Aposentadoria por Idade, com DIB em 18/09/2017, analisado e concedido (INFBEN HISCRE anexo).

Examinado pela autoridade impetrada o pedido da parte impetrante, em cumprimento à determinação deste Juízo, com o consequente exaurimento da pretensão inicial, CONCEDO a segurança, tornando definitiva a decisão liminar.

Agrego aos fundamentos do juízo monocrático a decisão que proferi em sede de liminar em agravo de instrumento e que determinou o processamento do pedido administrativo no prazo de quinze dias:

Merece reforma a decisão, pois parte de pressuposto incorreto para o indeferimento da medida requerida. Ora, não se está a tratar de uma tutela cautelar - inexistência de risco de que o ato resulte em ineficácia da medida -, mas, sim, de uma tutela antecipada, que visa a antecipação da eficácia da decisão final, considerando que, neste caso, é urgente a própria satisfação do direito afirmado.

Ora, conforme se depreende dos documentos acostados ao evento 01, os impetrantes formularam os seus pedidos de aposentadoria, em agosto de 2017 (Bento, ev. 01, padm6, fl. 1), setembro de 2017 (Evelina, ev. 01, padm7, fl. 1), setembro de 2017 (Izolete, ev. 01, padm08, fl. 01) e setembro de 2017 (Vilson, ev. 01, padm09, fl. 1). Entretanto, em março de 2018, data da impetração, ainda não haviam sido analisados os requerimentos.

Assim, entre a data dos protocolos até hoje já decorreram em torno de seis meses e, portanto o atendimento extrapola em muito não só o prazo legal de 30 dias, previsto na Lei nº 9784/99, como também a razoabilidade.

Dessarte, assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017).

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386163v2 e, se solicitado, do código CRC 96FE011D.
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Data e Hora: 12/06/2018 14:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002209-79.2018.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50022097920184047208
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
EVELINA DA SILVA DE SOUZA
:
IZOLETE DE SOUZA DA SILVA
:
BENTO LAURINO PINTO
:
VILSON WERNER
ADVOGADO
:
RENATO FELIPE DE SOUZA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422574v1 e, se solicitado, do código CRC ED2A9B7.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 08/06/2018 16:24




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