REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009189-85.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | TADEU LUIZ FERREIRA BARSOTTI |
ADVOGADO | : | LETICIA WOLFF CORREA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009189-85.2017.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | TADEU LUIZ FERREIRA BARSOTTI |
ADVOGADO | : | LETICIA WOLFF CORREA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 17 de outubro de 2017, no qual foi concedida a segurança nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo a liminar concedida, para determinar à autoridade impetrada que examine o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/180.440.199-1) por parte da impetrante.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Alega a impetrante que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.440.199-1) em 26.01.2017 e, após cumprimento da carta de exigência, não teve mais notícias acerca da análise de seu pedido.
A decisão que deferiu em parte a liminar (evento 11) restou assim fundamentada:
Na hipótese, percebe-se, da documentação acostada aos autos, que foi formulado, em 26/01/2017, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa. Exigida complementação de documentos, as exigências foram cumpridas pelo impetrante ainda em 14/03/2017 (evento 1, OUT11), sendo que, desde então - não tendo sido prestadas quaisquer informações pela autoridade - presume-se não tenha sido apreciado até o momento.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece, em seu artigo 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Ainda que não se desconheça a magnitude da demanda por benefícios junto ao INSS, não é razoável que o segurado seja submetido à espera indefinida pela apreciação de requerimento formulado há quase 5 meses, sendo mais de 3 três desde que cumpridas as exigências de complementação documental. Embora não se possa desde logo aferir o preenchimento dos requisitos necessário à aposentadoria requerida - impõe-se estabelecer um prazo razoável para que o INSS examine o pleito e sobre ele emita decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emita decisão sobre o pedido formulado pelo segurado no bojo do requerimento nº 42/180.440.199-1, deferindo ou indeferindo o pedido, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo Juízo em caso de noticiado descumprimento.
Adoto as razões exaradas no momento da análise da tutela provisória. Extrai-se dos autos que após o cumprimento da carta de exigência pela impetrante o pedido feito perante o INSS não havia sido analisado até então.
Assim, no cumprimento da liminar, após sanadas algumas pendências, o INSS analisou o pedido resultando na concessão do benefício pleiteado.
Dessarte, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a análise completa do requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/180.440.199-1 nos termos estabelecidos na liminar.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009189-85.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50091898520174047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | TADEU LUIZ FERREIRA BARSOTTI |
ADVOGADO | : | LETICIA WOLFF CORREA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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