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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5009189-85.2017.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:23:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício. (TRF4 5009189-85.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/06/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009189-85.2017.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
TADEU LUIZ FERREIRA BARSOTTI
ADVOGADO
:
LETICIA WOLFF CORREA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385716v2 e, se solicitado, do código CRC CA0C8C14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 12/06/2018 14:27




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009189-85.2017.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
TADEU LUIZ FERREIRA BARSOTTI
ADVOGADO
:
LETICIA WOLFF CORREA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 17 de outubro de 2017, no qual foi concedida a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, mantendo a liminar concedida, para determinar à autoridade impetrada que examine o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/180.440.199-1) por parte da impetrante.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Alega a impetrante que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.440.199-1) em 26.01.2017 e, após cumprimento da carta de exigência, não teve mais notícias acerca da análise de seu pedido.
A decisão que deferiu em parte a liminar (evento 11) restou assim fundamentada:
Na hipótese, percebe-se, da documentação acostada aos autos, que foi formulado, em 26/01/2017, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa. Exigida complementação de documentos, as exigências foram cumpridas pelo impetrante ainda em 14/03/2017 (evento 1, OUT11), sendo que, desde então - não tendo sido prestadas quaisquer informações pela autoridade - presume-se não tenha sido apreciado até o momento.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece, em seu artigo 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Ainda que não se desconheça a magnitude da demanda por benefícios junto ao INSS, não é razoável que o segurado seja submetido à espera indefinida pela apreciação de requerimento formulado há quase 5 meses, sendo mais de 3 três desde que cumpridas as exigências de complementação documental. Embora não se possa desde logo aferir o preenchimento dos requisitos necessário à aposentadoria requerida - impõe-se estabelecer um prazo razoável para que o INSS examine o pleito e sobre ele emita decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emita decisão sobre o pedido formulado pelo segurado no bojo do requerimento nº 42/180.440.199-1, deferindo ou indeferindo o pedido, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo Juízo em caso de noticiado descumprimento.
Adoto as razões exaradas no momento da análise da tutela provisória. Extrai-se dos autos que após o cumprimento da carta de exigência pela impetrante o pedido feito perante o INSS não havia sido analisado até então.
Assim, no cumprimento da liminar, após sanadas algumas pendências, o INSS analisou o pedido resultando na concessão do benefício pleiteado.
Dessarte, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a análise completa do requerimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/180.440.199-1 nos termos estabelecidos na liminar.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9385715v2 e, se solicitado, do código CRC CC51B265.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009189-85.2017.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50091898520174047205
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
PARTE AUTORA
:
TADEU LUIZ FERREIRA BARSOTTI
ADVOGADO
:
LETICIA WOLFF CORREA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422573v1 e, se solicitado, do código CRC ACB6B486.
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Data e Hora: 08/06/2018 16:24




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