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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5001646-09.2018.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:48:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício. (TRF4 5001646-09.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001646-09.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: LEONIDAS ROBERTO LOPES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 10 de maio de 2018, no qual foi concedida a segurança para o fim de "determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata análise e conclusão do requerimento de aposentadoria formulado pelo impetrante em 14.08.2017 (NB 182.434.348-2, DER 06.03.2017)."

O MPF, com assento nesta Instância, opinou pelo improvimento da remessa necessária (ev. 5).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão liminar ratificada em sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"... Pelo protocolo de benefício juntado no evento 04, INFBEN2 comprova-se que o impetrante requereu em 14.08.2017 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), registrada sob n. 182.434.348-2, e cuja DER fora fixada em 06.03.2017.

Na informação prestada pelo impetrado no evento 24, datada de 20.04.2018, fora dito que o requerimento mencionado - que na realidade é para a concessão de aposentadoria especial (espécie 46) - ainda não foi integralmente analisado e, por conseguinte, encerrado, porque falta a análise dos pedidos de atividade especial, análise esta que é realizada pelos peritos da autarquia. A autoridade justificou esta demora na análise do requerimento pelo número limitado de servidores e pelo aumento dos requerimentos de aposentadoria formulados nos últimos meses, motivados pela notícia de eventual reforma legislativa previdenciária.

Pois bem, a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Ainda que não tenha havido a juntada do processo administrativo completo, da informação prestada pela autoridade coatora infere-se que a instrução processual ainda não fora concluída, o que, por conseguinte, não afrontaria o prazo de trinta dias para decidir acima referido (já que aquele prazo, frise-se, é contado a partir do encerramento da instrução).

Entretanto, das justificativas apresentadas pelo impetrado - número limitado de servidores e aumento dos requerimentos de aposentadoria -, demonstra-se que a demora da conclusão da fase de instrução e, consequentemente, do encerramento do processo de concessão não é imputada à desídia do segurado em não cumprir eventual solicitação, mas sim, ao reverso, a questões atinentes exclusivamente à autarquia.

Outrossim, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa. Ora, neste caso resta claro que mais de oito meses para a emissão de decisão é prazo relativamente longo, que fere, portanto, o preceito constitucional acima mencionado, ainda que sejam levadas em conta as justificativas acima mencionadas.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, notadamente nestes últimos meses devido à especulação acerca da reforma previdenciária. Entretanto, tenho que, mesmo considerando os agravantes acima citados, o prazo imposto até agora ao impetrante para ver decidido em primeira instância seu requerimento é inconstitucional, posto que afronta o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

No mesmo sentido é o parecer ministerial (evento 27).

Disso tudo deve haver a concessão da ordem."

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652026v2 e do código CRC a84bc292.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 16:12:40


5001646-09.2018.4.04.7201
40000652026.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001646-09.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: LEONIDAS ROBERTO LOPES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.

Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000652027v3 e do código CRC 56a20f78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 16:12:40


5001646-09.2018.4.04.7201
40000652027 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5001646-09.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: LEONIDAS ROBERTO LOPES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Haymon Willemann

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 145, disponibilizada no DE de 14/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:39.

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