Remessa Necessária Cível Nº 5004974-23.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: NEOZELI HILDA PEREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 28 de junho de 2018, no qual foi concedida a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, protocolo nº 113973337, dando resposta à pretensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
O MPF, com assento nesta Instância, opinou pelo desprovimento da remessa oficial (ev. 9).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública reger-se-á, entre outros, pelo princípio da eficiência (art. 37, caput), devendo garantir a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa como na via judicial (art. 5º, inc. LXXVIII, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/04).
A razoabilidade e a eficiência da atuação da Administração também vêm prescritas no artigo 2º da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência [...].
O art. 48 da norma acima referida, por seu turno, dispõe que "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência"; e o art. 49 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão de requerimento administrativo formulado pelos administrados, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Conforme disposto no artigo 48 acima transcrito, os administrados fazem jus a que a Administração profira decisão explícita a respeito de seu requerimento, seja ela favorável ou desfavorável, não sendo a inércia ou o arquivamento medida que atenda ao princípio da eficiência da Administração Pública, assegurado no artigo 37 da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91, tratando especificamente concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu artigo 41, § 6º:
Art. 41[...]
§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 174, parágrafo único, assim dispõe:
Art.174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
No caso dos autos, a impetrante demonstrou ter protocolado seu pedido de concessão de aposentadoria em 18/01/2018 (protocolo n. 113973337, PADM6, evento 1), sem resposta até o ajuizamento do mandamus, ocorrido em 16/05/2018.
O documento acostado no evento 1 (OUT7) corrobora a informação de que o pedido encontrava-se pendente de análise, em 26/03/2018.
Notificada, a autoridade coatora deixou de prestar informações, presumindo-se que o requerimento administrativo ainda não foi apreciado.
Como se vê, até o ajuizamento da ação já haviam decorridos praticamente 120 dias do protocolo do requerimento administrativo, evidenciando-se a existência de demora injustificada por parte da administração.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do TRF4 tem assim se manifestado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e o ajuizamento da ação, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Assim, não há se falar em falta de interesse processual de agir, devendo ser anulada a sentença de extinção sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (TRF4, AC 0022973-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015).
Destarte, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, impondo-se a concessão da segurança.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, para o fim de determinar que a autoridade impetrada proceda a análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, protocolo nº 113973337, dando resposta à pretensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais)."
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, não apresentou os documentos solicitados na via administrativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000658800v2 e do código CRC 0d128307.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5004974-23.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: NEOZELI HILDA PEREIRA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, não apresenta os documentos solicitados na via administrativa em tempo hábil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000658805v3 e do código CRC a408893b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5004974-23.2018.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: NEOZELI HILDA PEREIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SORAYA SAGAZ
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 249, disponibilizada no DE de 14/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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