Remessa Necessária Cível Nº 5002147-36.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: IVONE DAS NEVES SALLES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 06 de junho 2018, no qual foi concedida a segurança para o fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta decisão, profira decisão conclusiva no processo administrativo em que o impetrante postula a concessão de benefício previdenciário, comprovando nos autos o cumprimento.
O MPF, com assento nesta Instância, opinou pela manutenção da sentença (ev. 5).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão liminar ratificada em sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"A controvérsia reside acerca da existência de ilegalidade em relação à extrapolação de prazo razoável para a autoridade administrativa proferir decisão no processo administrativo em que a parte impetrante postula a concessão de benefício previdenciário.
A razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, e a celeridade de sua tramitação constitui direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso em análise, é inconteste a demora na análise do processo administrativo do impetrante. Isso porque, da data de protocolo do requerimento, em 18/09/2017 (evento 1, PADM8) até o ajuizamento deste writ, em 24/04/2018, já decorreram mais de 06 (seis) meses.
Há diversos precedentes dos tribunais pátrios que, julgando casos semelhantes, concluíram que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)
Assim, deve ser afastada a ilegalidade decorrente da demora excessiva no trâmite do processo administrativo de concessão de benefício, impondo-se à autoridade impetrada o prazo de 30 (trinta) dias para a prolação de decisão, o qual considero razoável.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta decisão, profira decisão conclusiva no processo administrativo em que o impetrante postula a concessão de benefício previdenciário, comprovando nos autos o cumprimento.
Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000717584v2 e do código CRC e8502790.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002147-36.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: IVONE DAS NEVES SALLES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.
Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000717585v3 e do código CRC a75ac0b3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5002147-36.2018.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA: IVONE DAS NEVES SALLES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: KEICYANE DOS SANTOS PINTO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 74, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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