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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5006263-97.2018.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:59:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL. Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício. (TRF4 5006263-97.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006263-97.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ISABEL CRISTINA FRIESE WIPPEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 24 de agosto de 2018, no qual foi concedida a segurança para homologar o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante a ter examinado e concluído o pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/166.641.502-0).

O MPF, com assento nesta Instância, opinou pelo improvimento da remessa necessária (ev. 04).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão liminar ratificada em sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 487, III, do CPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção."

Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora, notificada, informou nos autos a análise e conclusão do pedido formulado pela impetrante na via administrativa (evento12 - INF_MAND_SEG3)

Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que quando da propositura do mandamus (15/05/2018) havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738507v4 e do código CRC c175049b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 20:12:34


5006263-97.2018.4.04.7205
40000738507.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006263-97.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ISABEL CRISTINA FRIESE WIPPEL (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. PRAZO RAZOÁVEL.

Considera-se ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo exame de pedido de concessão de benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000738508v3 e do código CRC 5f423cf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 20:12:35


5006263-97.2018.4.04.7205
40000738508 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5006263-97.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ISABEL CRISTINA FRIESE WIPPEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LETICIA WOLFF CORREA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 285, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:02.

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