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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DISSOCIADA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CO...

Data da publicação: 18/10/2021, 07:01:15

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DISSOCIADA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. O ART. 452 DA IN 77/2015. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. É eivada de nulidade a decisão administrativa cujos fundamentos encontram-se dissociados do requerimento administrativo formulado pelo segurado. 2. Restando demonstrado que o requerente preencheu todos os requisitos previstos no art. 452 da IN 77/2015, relativos à instrução de seu pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, mostra-se imperativa a concessão da ordem, para que a autoridade impetrada proceda à emissão de nova certidão, com os períodos comprovadamente laborados pelo segurado e que não foram aproveitados em RPPS do ente federado. (TRF4, AC 5000231-75.2020.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000231-75.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NORBERTO HUBER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante nos autos de mandado de segurança contra sentença (e. 19.1) que denegou a segurança postulada, a fim de que fosse a autoridade impetrada compelida a proceder à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 20021020.1.00049/15-1, expedindo nova CTC abrangendo apenas o período de 18/02/1991 à 16/12/2003, em que o segurado manteve vínculo laboral com o Estado de Santa Catarina.

Em suas razões recursais (e. 33.1), sustenta o impetrante, em síntese, que o INSS "não indeferiu a revisão da CTC pelos motivos explicitados pelo Juízo Monocrático, podendo-se dizer que a sentença se encontra dissociada da realidade exposta no processo". Sustenta, também, que "quando da entrada do requerimento administrativo, preencheu o formulário apresentado pelo INSS" exatamente na forma como requerido pelas normas de regência. Aduz, ainda, que "faz jus a revisão da CTC outrora emitida pelo Órgão Previdenciário, para que passe a constar no referido documento tão somente o período de 18/02/1991 à 16/12/2003, mantido com o Estado de Santa Catarina, nos termos das portarias devidamente apresentadas, haja a vista que preenche todos os requisitos legais para o cômputo deste período no RPPS".

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (e. 40.1).

É o relatório.

VOTO

Percuciente análise do caso demonstra merecer acolhida a irresignação recursal da parte impetrante.

De fato, em breve síntese dos fatos, a parte autora requereu, em 24/10/2019, a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 20021020.1.00049/15-1, emitida em 16/10/2015, a fim de que constasse apenas o período de 18/02/1991 à 16/12/2003, no qual manteve vínculo laboral com Estado de Santa Catarina.

Tal requerimento administrativo restou indeferido pelo INSS em 03/01/2020 (e. 1.3, p. 70), o que levou o requerente a impetrar o presente mandado de segurança, no qual postula seja concedida a ordem, a fim de que a autoridade apontada como coatora seja compelida a proceder à revisão da CTC, expedindo nova certidão que abranja apenas o período de 18/02/1991 à 16/12/2003, em que o segurado manteve vínculo laboral com o Estado de Santa Catarina.

Em sua sentença (e. 19.1), o MM. Juízo a quo denegou a segurança, por entender que “em que pese haja previsão legal de revisibilidade da Certidão de Tempo de Serviço, conforme se extrai dos §§ 10, 11 e 16 do art. 130 do Decreto n º. 3.048/99, não se pode olvidar que essa revisão demanda a observância da disciplina prevista na IN 77/2015”, sendo que, no caso dos autos, “o que se verifica na íntegra do processo administrativo é que não houve solicitação expressa de cancelamento da certidão anteriormente emitida, bem como não foi apresentada declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado acerca da utilização ou não dos períodos certificados, bem assim não houve qualquer menção ou justificativa para desatendimento desses requisitos”.

Pois bem, analisando-se a fundamentação apresentada pelo INSS para o indeferimento do requerimento de revisão da CTC, tem-se os seguintes excertos no quais a Autarquia expõe os motivos de sua negativa (e. 1.3, p. 70):

"1. Trata-se de pedido de Certidão de Tempo de Contribuição INDEFERIDO, em razão de ter sido verificado que já existe CTC emitida sob o n.20021020 1 00049/15-1 em 16/10/2015, conforme extrato anexo ao processo.

2. Cabe ressaltar que, a segurada pode pedir 2ª via a qualquer momento, conforme preceitua o art. 439, § 3º da IN 77, para tal poderá acessar o portal MEU INSS

Art. 439. A CTC será única e emitida constando o período integral de contribuição ao RGPS, as remunerações a partir de 1º de julho de 1994, e o órgão de lotação que se destina, em duas vias, das quais a primeira via será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. ... § 3º Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre que solicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de apresentação de qualquer documento de comprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade das informações nela contidas.

3. Também pode a segurada requerer revisão da CTC anteriormente emitida, porém, caso a segurada queira uma Revisão, deverá agendar o serviço correspondente, qual seja, “REVISÃO”, devendo declarar por escrito o que deseja que seja revisto e anexar Declaração do Órgão para qual levou a CTC informando se houve averbação ou aproveitamento de algum período, conforme preceitua o art. 452 da IN 77/2015 (...)."

Consoante se depreende do excerto supra transcrito, o INSS tratou o requerimento da parte impetrante como se fosse caso de pedido de emissão de nova CTC, em que o requerente indevidamente teria deixado de considerar a existência de certidão anterior, a cujo cancelamento deveria ter procedido em primeiro lugar.

Ocorre que, consoante já mencionado e a seguir será demonstrado, no caso dos autos o segurado postulou administrativamente, e de modo expresso, a revisão da CTC anteriormente emitida. De fato, da singela leitura do trecho retro citado, constata-se que a alusão feita na decisão administrativa indeferitória, sobre os requisitos do pedido revisão administrativa, foram claramente apresentados a título de obter dictum.

Logo, tem razão a parte apelante, no que pertine à decisão recorrida, porquanto repercutiu o equívoco da autoridade impetrada, que tratou o requerimento do segurado como pedido de emissão de nova CTC, e não como requerimento de revisão da CTC anteriormente emitida, tal como expressamente postulado pelo requerente. Assim, no caso dos autos, o ato administrativo da autoridade impetrada mostra-se nulo de pleno direito, porquanto é eivada de nulidade a decisão administrativa cuja fundamentação encontra-se dissociada do requerimento formulado pelo segurado.

Além disso, cumpre gizar que, em vez de ter indeferido de plano o pedido do autor por descumprimento de etapas do protocolo para emissão de CTC, deveria o agente público ter orientado, sob pena de ofensa ao princípio da eficiência e celeridade processuais, aplicados também aos procedimentos administrativos. Não é razoável, e tampouco consentâneo com os primados da eficiência administrativa, indeferir e encerrar de plano um expediente administrativo por suposta inobservância de normas procedimentais (tais como o cancelamento de anterior CTC, o que sequer é a hipótese dos autos), sem oportunizar ao cidadão que diligencie ao cumprimento de todas as exigências regulamentares. Com efeito, cumpre gizar que cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários ao atendimento de sua postulação administrativa da forma mais indicada.

Porém, e adentrando ao mérito da segurança pleiteada em juízo, ainda que se entendesse que houve indeferimento do pedido de revisão de CTC com a fundamentação correta (correspondente aos fatos), ou seja, por ter deixado a parte impetrante de atender aos requisitos regulamentares relativos a tal espécie de postulação, no caso dos autos a prova pré-constituída demonstra com clareza hialina que o segurado observou todas as exigências legais relativas ao pedido de revisão de CTC.

Com efeito, a respeito de tal procedimento, o art. 452 da IN 77/2015 assim dispõe:

Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento,mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;

II - certidão original; e

III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado,contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.

§ 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público.

§ 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor,cancelando os efeitos da anteriormente emitida.

§ 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

Consoante se observa, o dispositivo retro citado determina que é possível ao segurado, a qualquer tempo, postular a revisão de CTC anteriormente emitida, inclusive para alteração dos períodos reconhecidos, desde que o requerente cumpra três requisitos: (1) solicite o cancelamento da CTC original; (2) apresente junto a seu pedido a certidão a ser revisada; e, por fim, (3) instrua o requerimento com "declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados".

E, no caso dos autos, em relação ao primeiro e segundo requisitos, constata-se que não só no requerimento original a parte autora expressamente informou tratar-se de pedido de revisão de CTC, apresentando a devida cópia da certidão original (e. 1.3, pp. 09/10), como também respondeu, no formulário emitido pela Autarquia Previdenciária, afirmativamente à pergunta "Já possui uma CTC emitida pelo INSS e deseja a correção dela?" (e. 1.3, p. 01). Não bastasse isso, no curso do procedimento administrativo e antes que fosse indeferido seu pleito, o segurado informou, em petição dirigida à autoridade impetrada, que se tratava de pedido de revisão da certidão anteriormente emitida, expondo as razões de fato e de direito que fundamentavam sua postulação (e. 1.3, pp. 04/05).

Por fim, quanto ao terceiro requisito ("declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados"), do singelo exame dos autos constata-se que o impetrante instruiu seu requerimento com DECLARAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS, emitida pelo Estado de Santa Catarina na data 27/08/2019, em que são elencados períodos de labor da parte impetrante, na condição de professor temporário, que abrangem o interregno postulado administrativamente (18/02/1991 à 16/12/2003), inclusive com a declaração expressa de que os períodos "serão considerados como Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo certificados pelo INSS as admissões de professor para atuar em caráter temporário a partir de 01/10/1991" (e. 1.5, pp. 10/11)

Em síntese, além de a decisão administrativa ser eivada de nulidade por encontrar-se dissociada do pedido formulado pelo impetrante, constata-se que o segurado, em seu requerimento, preencheu todos os requisitos previstos no art. 452 da IN 77/2015, restando caracterizada a ilegalidade da decisão autoridade impetrada.

Portanto, merece acolhida a insurgência recursal da parte autora, sendo o caso de conceder a segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à revisão da CTC nº 20021020.1.00049/15-1, expedindo nova certidão concernente apenas ao período de 18/02/1991 à 16/12/2003, interregno em que o impetrante manteve vínculo laboral com Estado de Santa Catarina.

Honorários advocatícios

Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (artigo 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/2010).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte impetrante, a fim de conceder a segurança postulada.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794247v30 e do código CRC 02a8ffd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:29:59


5000231-75.2020.4.04.7215
40002794247.V30


Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000231-75.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: NORBERTO HUBER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. direito administrativo. DECISÃO DISSOCIADA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. o art. 452 da IN 77/2015. requisitos. preenchimento.

1. É eivada de nulidade a decisão administrativa cujos fundamentos encontram-se dissociados do requerimento administrativo formulado pelo segurado.

2. Restando demonstrado que o requerente preencheu todos os requisitos previstos no art. 452 da IN 77/2015, relativos à instrução de seu pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, mostra-se imperativa a concessão da ordem, para que a autoridade impetrada proceda à emissão de nova certidão, com os períodos comprovadamente laborados pelo segurado e que não foram aproveitados em RPPS do ente federado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte impetrante, a fim de conceder a segurança postulada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002794249v5 e do código CRC ad9a72d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2021, às 13:29:59


5000231-75.2020.4.04.7215
40002794249 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5000231-75.2020.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NORBERTO HUBER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GERMANO NORBERTO RIEG HUBER (OAB SC054274)

ADVOGADO: JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE IMPETRANTE, A FIM DE CONCEDER A SEGURANÇA POSTULADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2021 04:01:14.

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