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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVI...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:10:12

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. ART. 21-A DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE PREPONDERANTE DA EMPRESA E A CID. ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. . O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença; . O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador; . O INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91. (TRF4, AC 5048829-36.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048829-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
ADVOGADO
:
ROBERTO FONSECA DE AGUIAR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP. ART. 21-A DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE PREPONDERANTE DA EMPRESA E A CID. ILEGALIDADE DA PRESUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
. O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença;
. O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador;
. O INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963863v3 e, se solicitado, do código CRC F916EEF4.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048829-36.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
ADVOGADO
:
ROBERTO FONSECA DE AGUIAR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa ELFE OLEO & GÁS OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A, contra ato praticado pelo Presidente da 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, vinculada ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio do qual busca a imediata suspensão dos efeitos do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) do auxílio-doença acidentário NB 6003438545.

O empregado Francisco Carlos de Macedo Soares foi diagnosticado com a patologia denominada "Ciática" (CID nº 10 M54.3). Requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, o qual lhe foi concedido (NB 6003438545).

Ocorre que, ao deferir o benefício, o INSS entendeu pela aplicação do NTEP (nexo presumido) e o classificou como auxílio-doença acidentário.

Alega a empresa impetrante que o NTEP decorre de presunção de acidente de trabalho, podendo ser configurado somente pela simples correlação entre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) preponderante e a CID. Refere que há expressa afirmação do beneficiário quanto à abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que desconfigura totalmente a aplicação do NTEP. Conclui que o NTEP foi aplicado de forma contrária ao que está previsto no Decreto nº 3.048/99. Requer a imediata suspensão dos efeitos do NTEP do auxílio doença acidentário NB 6003438545.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, esclarecendo que o segurado desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais, podendo exercer qualquer função dentro da empregadora, tanto a atividade principal como as secundárias. Asseverou que a alegação de inexistência de correlação do CNAE e o CID da doença é insuficiente para embasar a pretensão. Salientou que a Lista B, do Anexo II do Regulamento da Previdência Social é meramente exemplificativa. Argumentou que o NTEP é uma presunção legal, do tipo relativa, uma vez que admite prova em contrário. Referiu que a empresa não juntou qualquer documento que pudesse descaracterizar o acidente de trabalho. Ressaltou que, pela lei de regência, o médico perito do INSS é o único profissional credenciado à elaboração do diagnóstico e o correspondente enquadramento da CID, bem como, para avaliar o nexo causal. Defendeu que, conforme se evidencia dos três laudos periciais constantes nos autos do processo administrativo, estes foram elaborados de acordo com o artigo 50 da Lei nº 9.784/99, não havendo nenhuma nulidade no voto do colegiado (Evento 14 dos autos originários).

Foi indeferido o pedido liminar (Evento 16), decisão que foi mantida por este Tribunal em sede de agravo (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021651-63.2014.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2014).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS manifestou interesse no feito (Evento 35).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF manifestou-se pela improcedência da ação (Evento 45).

Encerrada a instrução, a ação foi julgada improcedente pela Juíza Federal Soraia Tullio, enquanto Juíza Federal Substituta da 4ª VF de Curitiba, denegando a segurança pleiteada (Evento 47).

Em suas razões recursais, a impetrante pugna pela procedência da ação. Alega que o reconhecimento do Nexo Técnico imputado ao benefício em questão é indevido. Enfatiza que somente será possível falar em Nexo Técnico quando for necessário presumir que o acidente ocorreu no ambiente de trabalho. Havendo CAT, assevera, não há possibilidade de se considerar qualquer tipo de nexo, pois ausente a presunção. Afirma que a denegação da segurança pelo Juízo a quo desconsidera a presunção estabelecida em lei para analisar exclusivamente o objeto social, abstratamente tratado no Estatuto Social da empresa, em busca de alguma atividade que possa justificar a ação do INSS. Invoca a Súmula nº 351 do STJ. Requer a imediata suspensão dos efeitos do NTEP do auxílio doença NB 6003438545 (Evento 58).

Com contrarrazões (Evento 69), vieram os autos a este Tribunal.

No parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, o órgão ministerial opinou pela reforma da sentença, de forma a ser concedida a ordem (Evento 5 destes autos eletrônicos).

É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
A impetrante contesta a concessão de auxílio-doença acidentário ao seu funcionário pelo argumento de que não há correlação entre a moléstia (CID) e a CNAE da empresa.

O artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a natureza acidentária da incapacidade será aferida por perícia médica do INSS, a qual constatará a eventual existência de NTEP entre o trabalho desempenhado e a doença.

O Nexo Técnico (seja ele o Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho, Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente de Trabalho ou o Nexo Técnico Individual ou o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença, apurado pela CID, e o setor de atividade, apurado pela CNAE; relação esta feita com base na séria histórica dos benefícios de auxílio-doença concedidos pelo INSS. Presume-se, pois, ocupacional, o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença (CID) que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP, mais especificamente, está previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o a gravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento". Tal regulamento, estabelecido pelo artigo 337, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048/91), complementa: "Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento".

Nos termos do Enunciado nº 42 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, "Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei nº 8.213/1991".

Assim, de acordo com a legislação de regência, o INSS somente pode considerar a existência de NTEP (natureza acidentária da doença) quando houver correlação entre a CID e a CNAE preponderante da empresa, em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/91.

Na hipótese, percebe-se que o INSS aplicou o NTEP sem que houvesse correlação entre a CID da doença e o CNAE preponderante da empresa impetrante, é dizer: a Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 não correlaciona o CNAE da empresa (7810) à incapacidade elencada (CID M543).

O Juízo a quo, entretanto, considerou que o NTEP é devido mesmo que não haja correlação da CID da doença com o CNAE da base de dados do INSS, alegando que o Estatuto Social da Impetrante engloba uma série de outras atividades.

Entendo que a sentença merece reforma.

O código CNAE preponderante é o que determina o enquadramento no grau de risco da empresa. Enquanto o Objeto Social é abstrato e amplo, devendo englobar tudo o que a empresa faz, o CNAE é relativo à atividade principal da empresa, tão somente.

Por essas razões, considerando que o Nexo Técnico Epidemiológico decorre de presunção legal de acidente de trabalho, podendo ser configurado somente pela simples correlação entre a CNAE preponderante da empresa e a CID, é flagrante a ilegalidade da aplicação do NTEP ao NB 6003438545, por falta de previsão legal.

Dito isso, adoto como razão de decidir o Parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, nestes termos:

"Assiste razão à apelante, merecendo reforma a sentença. Vejamos.

Dentre as várias causas geradoras de concessão de benefício de auxílio-doença, estão (i) os chamados "Nexos Técnicos", ou seja, presunções deque a atividade da empresa tenha gerado o problema de saúde, e (ii) uma causa real de acidente do trabalho efetivamente constatada por médico perito e formalizada por um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT).

Os referidos Nexos têm importância pois são usados estatisticamente em políticas públicas de prevenção a acidentes de trabalho. Quanto mais Nexos e CATs uma empresa tiver, mais deverá pagar como Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Com isso em vista, não se discute aqui o recebimento do benefício de auxílio-doença do empregado, que já está garantido, mas sim o que o gerou.

Os Nexos têm sua aplicação estabelecida em legislação específica. No caso de ela ser desrespeitada, toda a sistemática estatística de estímulo às empresas para prevenção de acidentes do trabalho deixa de funcionar. Considerando que os Nexos são presunções, o que ocorre é um cruzamento de dados no INSS sem a exigência de nenhum conhecimento médico, sendo que, pare estabelecer um Nexo, é preciso que o previsto em lei esteja de acordo com os dados fornecidos ao sistema.

No caso, a demanda objetiva que um dos tipos de nexo, o Nexo Técnico Epidemiológico, tenha sua aplicação feita segundo a legislação, qual seja, o Decreto nº 3.048/99. Tal Decreto determina que os benefícios de acidente do trabalho têm como causa presumida a atividade da empresa se a doença em questão estiver ligada à atividade específica da empresa, estabelecida segundo seu CNAE.

O INSS alegou inicialmente que o benefício ao Sr. Francisco Carlos de Macedo Soares, empregado da recorrente, teria Nexo Epidemiológico. Isso é o que se busca impedir este writ.

Ora, aqui, há dois motivos para que o nexo Epidemiológico não seja aplicado ao caso concreto do beneficiário.

O primeiro motivo que exclui a possibilidade de que seja enquadrado o Nexo Epidemiológico no caso em questão é o fato de o beneficiário ter formalizado um Comunicado de Acidente do Trabalho, ou seja, trata-se de acidente de trabalho típico, sendo absolutamente contraditório afirmar que se trata de Nexo, qualquer que seja, visto que no momento que o Acidente de Trabalho é real e foi avaliado por médico, não se trata mais de presunção!

O segundo é o fato de que a doença que acomete o beneficiário não estar no rol de doenças previstas na normatividade de regência. Isso é fato incontroverso, conforme vemos na sentença:

Pois bem, no tocante a alegação de que o Decreto 3.048/99 não correlaciona o código da empresa 7810800 à moléstia apresentada pelo empregado, trata-se de questão incontroversa, porquanto, a própria autoridade impetrada reconhece que a atividade de mero ' fornecimento de recursos humanos para terceiros com seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra', não está incluída na Lista B, do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que vincula a atividade ao CID das moléstias profissionais.

O Magistrado, contudo, mesmo concordando que atribuir o Nexo Epidemiológico como causa para o benefício concedido é contrário à lei, alegou que o ramo de atuação da empresa, segundo seu Contrato Social, é mais amplo do que o seu CNAE, o que permitira presumir que o fato gerador do benefício foi algo atribuído às atividades da empresa com esse Nexo específico.

Com a devida vênia, porém, equivocou-se. Enquanto o Objeto Social é abstrato e amplo, devendo englobar tudo o que a empresa faz, o CNAE é relativo à atividade principal da empresa, tão somente. E, para fins de políticas públicas que imponham peso tributário sobre as sociedades, de forma a estimular a prevenção aos riscos de acidente do trabalho, adotou-se a medida que avalie a principal atividade da empresa. Afinal, não seria razoável nem justo cobrar da empresa como se toda as suas atividades fossem tão arriscadas quanto a mais arriscada de suas atividades.

Com isso, merece reforma a sentença, de forma a ser concedida a ordem.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, manifesta-se pelo provimento da apelação, com a pela reforma da sentença e a concessão da segurança".

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963862v2 e, se solicitado, do código CRC CEF255F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048829-36.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50488293620144047000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A.
ADVOGADO
:
ROBERTO FONSECA DE AGUIAR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8014234v1 e, se solicitado, do código CRC FF9516E0.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 01/12/2015 14:24




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