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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5026057-...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:33:01

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput , da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF). 2. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada. (TRF4 5026057-27.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026057-27.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
DAURI JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar, desde o advento da EC 45/04, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do artigo 5º da CF).
2. Se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:17




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026057-27.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
DAURI JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dauri Jose de Souza, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.400.055-6), cujo direito foi reconhecido em 07/07/2015 pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social no Acórdão nº 5049/2015 (evento 1, OUT4).
O impetrante narra que em 21/01/2015 requereu administrativamente ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria, que foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição.
Diante disso, recorreu à 17ª JRPS pleiteando a reforma da decisão administrativa e a concessão da aposentadoria, que conheceu do recurso, dando-lhe provimento, reconhecendo o seu direito à concessão do colimado benefício previdenciário, na data de 07/07/2015.
Sentenciando, o juiz a quo concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que tome as providências necessárias à implantação, em favor do impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.400.055-6, com DER em 21/01/2015, no práximo máximo de 30 (trinta) dias, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem apelação, subiram os autos para reexame necessário.
O MPF manifestou-se pelo desinteresse na intervenção, como fiscal da lei, no presente feito.
É o relatório.
VOTO
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos, pelo inciso LXXVIII do artigo 5º, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tais princípios regentes certamente se manifestam na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º). Cabe destacar o que dispõe seu artigo 2º:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...)
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Ainda sobre o processo administrativo, deve-se salientar que é de cinco dias o prazo para a prática de atos processuais, podendo ser dilatado até o dobro (art. 24 e § único, Lei n° 9.784/99). Já quanto ao prazo para decidir, assim está posicionado na referida Lei:
Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
A Lei nº 8.213/91, outrossim, tratando especificamente acerca da concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe:
Art. 41...
§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O mandamento legal é repetido no artigo 174 do Decreto nº 3.048/99:
Art.174.O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Na hipótese, restou comprovado que o impetrante teve reconhecido, em 07/07/2015, pela 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no acórdão nº 5049/2015, o direito ao benefício NB 42/171.400.055-6 - (processo administrativo n. 44232.453086/2015-14 - evento 1, OUT4 e OUT5). No entanto, até a data da impetração do presente mandamus, em 14/12/2015, o INSS não havia procedido à sua implantação, embora inexistente recurso contra a referida decisão administrativa (evento 21, OUT2, extraído em 14/03/2016 do sítio www.erecursos.previdencia.gov.br).
Tem-se, pois, que assiste razão ao impetrante de ver seu benefício implantado, visto que já reconhecido seu direito em última esfera administrativa, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração, seja esta decorrente de voluntária omissão dos agentes públicos competentes ou de problemas estruturais/conjunturais da máquina estatal. Assim, se o legislador estabeleceu prazo de 45 dias para a implantação do benefício pelo INSS, após a apresentação da documentação pelo segurado, deve também ser obedecido este prazo após o julgamento do recurso administrativo, quando expressamente se reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada.
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174).
Deste modo, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026057-27.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50260572720154047200
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
DAURI JOSE DE SOUZA
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535680v1 e, se solicitado, do código CRC E5C87DE6.
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Data e Hora: 18/08/2016 17:40




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