
Apelação Cível Nº 5006246-14.2020.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VALDECI SANTOS DE SA (IMPETRANTE)
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO) E OUTROS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante narra, em síntese, que em 2017 fez o pedido de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição na APS de Umuarama. O pedido foi indeferido pelo INSS e o segurado apresentou recurso administrativo, que foi improvido. Em 11.2019, o impetrante apresentou recurso especial, que ainda encontra-se em análise, tendo sido extrapolado o prazo legal para o órgão decidir seu pedido.
Sobreveio sentença, em 29/09/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 9):
No evento 7, em emenda à petição inicial, a parte autora insistiu na indicação do Chefe da Agência da Previdência Social como autoridade coatora que, conforme visto, não possui legitimidade para figurar no pólo ativo da ação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Sem honorários de sucumbência, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que possui direito líquido e certo à concessão da segurança pleiteada para que o INSS seja condenado a remeter o Recurso Especial para a devida Câmara de Julgamento onde deverá ser proferido julgamento no prazo de 30 (trinta) dias, visando, assim, a devida análise do Recurso Administrativo (ev. 15).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção. (ev. 4).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação em mandado de segurança em que o MM. Juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sem análise do mérito, por entender que ser ilegítima a autoridade apontada como coatora, pois o ato objeto do mandamus diz respeito à ausência de análise de Recurso Especial interposto diante das Juntas de Recursos, os quais são decididos por uma das quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília.
Nesse passo, entendeu o MM. Juiz que o chefe da Agência do INSS, ou mesmo o Gerente-Executivo Regional, não possuem competência para julgar os recursos administrativos.
A parte autora insurge-se, alegando, em síntese, que o objeto do mandamus, diz respeito, justamente, à omissão do chefe da Agência do INSS, ou mesmo o Gerente-Executivo Regional, pois deixou de processar o Recurso Especial interposto em 28/11/2019 (Protocolo 1680424230).
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)"
No caso dos autos, a parte impetrante protocolou o Recurso Especial (2ª instância) em 28/11/2019 (ev. 1, doc 6). E, segundo os documentos constantes do processo, em consulta ao andamento processual, não há informação se houve a instrução, processamento e encaminhamento do Recurso Especial pela Agência do INSS, constando somente o protocolo do recurso. (ev. 7, Manisf.1):
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.
Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).
O mesmo aplica-se a análise e processamento de Recursos interpostos e, no caso, entre as datas do protocolo e da impetração transcorreram mais de 8 (oito) meses, podendo-se concluir, prima facie, excesso de prazo de tal monta que caracterizasse ofensa grave ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
No entanto, a ausência de notificação da autoridade impetrada para prestar informações não permite que se profira juízo de mérito sobre os fatos, não estando a a causa madura para julgamento.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações. 2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental.(STJ - 5ªT., Resp 723.426-Edcl, Min. Arnaldo Esteves, j. 19-08-2008, DJ 20-10-2008)
Assim, a apelação merece ser parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e tenha regular andamento a ação mandamental.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006246-14.2020.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VALDECI SANTOS DE SA (IMPETRANTE)
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO) E OUTROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ausência de causa madura. prosseguimento.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002197190v2 e do código CRC 6568a5bb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020
Apelação Cível Nº 5006246-14.2020.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: VALDECI SANTOS DE SA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SILVIA MARIA PINCINATO DOLLO (OAB SP145959)
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1069, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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