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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. TRF4. 5042419-49.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:03:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Admite-se para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte. 3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. (TRF4, AC 5042419-49.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042419-49.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSEMARY VICENTE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende obter ordem para que a autoridade coatora compute, para fins de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Relata que "o INSS desconsiderou como carência os períodos em que a segurada impetrante, o benefício de AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO e AUXÍLIO ACIDENTÁRIO".

Em 22/09/2020, o MM. Juiz entendeu que a questão envolve discussão fática, que deve ser analisada em ação própria, na qual deve ser oportunizado ao INSS ou contraditório. Assim, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de veiculação da pretensão em ação e que permite a dilação probatória, na forma do art. 10, da Lei 12.016 / 09. (ev. 4).

Apela a parte impetrante, alegando, em síntese, que o feito não demanda dilação probatória e que restou comprovado, pelas anotações em CNIS e pelo resumo de tempo de contribuição, que a segurada esteve por diversos períodos em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com atividade remunerada com as devidas contribuições, conforme art. 55, II, da Lei 8.213/91, deve ser considerado como carência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

No caso dos autos, a parte impetrante protocolou pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 17.10.2019, sendo indeferido pela falta de carência.

Segundo a carta de indeferimento, os períodos em que a parte impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade deixaram de ser computados tendo em conta que a segurada, residente no Estado de São Paulo, estaria fora da abrangência da ACP 2009.71.00.0041103-4, a qual determina ao INSS que aplique, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, devendo adequar os ditames do artigo 153§ 1º, da IN 77/2015, conforme carta de indeferimento abaixo (ev. 1, pág.70):

O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.

No caso, prima facie, está definido o objeto apontado como ato coator e a parte segurada, no ev. 1, juntou documentos tais como anotação em CNIS e resumo de tempo de contribuição que permitem verificar o tempo em que esteve em gozo de benefício por incapacidade e os recolhimentos efetuados, não havendo falar em dilação probatória a obstar a análise da justiça da impetração.

Em casos tais, quando verificado o implemento das condições, esta Corte tem admitido, na linha da jurisprudência, o cômputo de tal período para fins de carência, inclusive em sede de mandado de segurança.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERREGNO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição computando, para esse fim, o intervalo em que a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte. (TRF4 5000510-40.2019.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000368-81.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

No entanto, a ausência de notificação da autoridade impetrada para prestar informações não permite que se profira juízo de mérito sobre os fatos, não estando a a causa madura para julgamento.

Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações. 2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental.(STJ - 5ªT., Resp 723.426-Edcl, Min. Arnaldo Esteves, j. 19-08-2008, DJ 20-10-2008)

Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NÃO-APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Indeferida liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, não cabe ao Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, ingressar no mérito do writ, pois não há falar em causa madura se a autoridade apontada como coatora não foi, em nenhum momento, notificada para prestar informações. 2. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão na parte em que julgou o mérito do mandado de segurança, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento da ação mandamental.(STJ - 5ªT., Resp 723.426-Edcl, Min. Arnaldo Esteves, j. 19-08-2008, DJ 20-10-2008)

Nessa linha, colaciono julgado desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente. (TRF4, AC 5006246-14.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Assim, a apelação merece ser parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e tenha regular andamento a ação mandamental.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502860v16 e do código CRC c38bf913.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:51:24


5042419-49.2020.4.04.7000
40002502860.V16


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042419-49.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSEMARY VICENTE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Admite-se para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição computar o intervalo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, na linha dos precedentes desta Corte.

3. Caso em que, ausente a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, não se encontra a causa madura para julgamento, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga regularmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502861v7 e do código CRC a0f1416d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:51:24


5042419-49.2020.4.04.7000
40002502861 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5042419-49.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ROSEMARY VICENTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JEAN PIERRE COUSSEAU (OAB PR047215)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1711, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:14.

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