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Apelação/Remessa Necessária Nº 5061625-69.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: KATIA NASI GALARZA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, consistente na ordem para a autoridade impetrada reconhecer e averbar períodos de labor em RPPS, bem como conceder a "aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, art. 20 da EC 103/19", desde a DER em 18/07/2022.
Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu em parte a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada: a) a averbação, em contagem recíproca, do período de 12/05/2012 a 24/08/2021 vinculado ao RPPS do Município de Esteio, conforme a CTC no Evento 1, PROCADM5, fls. 28/30; b) a implantação da aposentadoria NB 191954474-4 (CONCESSÃO), com DER/DIB em 18/07/2022 e RMI a calcular, no prazo predeterminado do respectivo evento no eproc (Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional), com efeitos financeiros (DIP) a contar da sentença; c) o pagamento pagamento das parcelas vencidas desde a impetração, em 24/11/2022 (Súmulas 269 e 271 do STF). A decisão foi submetida ao reexame necessário.Irresignada, apelou a impetrante (
). Em suas razões recursais, requer: a) a averbação, em contagem recíproca, do período de 01/03/2012 à 24/08/2021 vinculado ao regime de previdência de Esteio, conforme a CTC nº 160 do MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS ( , fls. 25-27); b) a soma dos respectivos salários de contribuições constantes nas CTCS nº 160 e 161; c) a soma dos respectivos salários de contribuições constantes nas atividades concomitantes em cada atividade, de acordo com o CNIS no período de (01/07/1996 à 11/05/2012) EMPRESA TURISMO BRILHANTE e MUNICÍPIO DE ESTEIO CLT (19/04/2006 a 29/02/2012), com a aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91.Foram apresentadas contrarrazões (
).O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (
).É o relatório.
VOTO
Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A impetrante requereu administrativamente, em 18/07/2022, aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, Protocolo n.º 312882908, mediante o cômputo dos períodos laborados na condição de Servidora Pública Municipal, na Prefeitura Municipal de Esteio, de acordo com a juntada das Certidões de Tempo de Contribuições números 160 (01/03/2012 a 24/08/2021) e 161 (07/05/2012 à 24/08/2021), emitidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Esteio, com contagem recíproca entre os sistemas de previdência, mediante o cômputo de períodos em que laborou em atividades privadas e públicas.
Administrativamente a Autarquia negou o pedido, contabilizando a segurada 22 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a EC 103/2019, em 13/11/2019. Na contagem não foi averbado e considerado os tempos de contribuições laborados na PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO através das certidões de tempo de contribuição apresentadas no processo administrativo páginas 25-31 (
).O juízo a quo reconheceu o direito da autora à contagem recíproca do período de contribuição no RPPS do Município de Esteio da matrícula nº 46776 (CTC nº 161 - evento 1, PROCADM5, fl.25/33) que não seja concomitante a lapso no Regime Geral de Previdência social, com os respectivos salários de contribuição, ou seja, o intervalo de 12/05/2012 à 24/08/2021.
Cabível a manutenção da sentença no tópico, sendo imperativa a averbação do período, pois não foi utilizado pela segurada para aposentadoria ou pensão de outro regime próprio de previdência social - RPPS, não merecendo provimento a remessa oficial.
Entretanto, a sentença não possibilitou a averbação da CTC nº 160, afirmando que a declaração de não contagem para a aposentadoria da respectiva CTC traz informação conflitante com a referida certidão, pois enquanto a declaração referiu que a matrícula de nº 45290 se refere ao interregno de 19/04/2006 a 29/02/2012, enquanto a CTC menciona o período de 01/03/2012 a 24/08/2021.
Ocorre que a segurada comprova através de sua CTPS constante no PROCADM5, fl.5 - CTPS, fl.13) o seu vínculo de professora com o Município de Esteio na condição de funcionária pública CELETISTA do período de 19/04/2006 a 29/02/2012, com contribuições para o INSS. A partir de 26/01/2011 (PROCADM5 fl17, CTPS f. 62) foi transposta ao Regime de Previdência Pública de Esteio no mesmo cargo de professora, como servidora pública municipal, vertendo contribuições para aquele regime a partir de 01/03/2012 de acordo com a CTC nº 160 da matrícula 45290.
Assim, o que consta da declaração de não contagem é a informação de que o período de 19/04/2006 à 29/02/2012 da matrícula nº 45290, como professora de matemática, de tempo de contribuição do RGPS não foi averbado no Regime Próprio de Previdência de Esteio.
Dessa forma, a CTC emitida nº 160 atende os requisitos da lei 8213/91 e do decreto 3048/99, informando salários de contribuição e o destino para averbação no INSS. No caso, a segurada acumulou cargos de professora de matemática, matrículas 45290 e 46776 admitidos constitucionalmente, devendo ser averbados os períodos de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), de acordo com as Certidões de Tempo de Contribuições nº 160 e 161 emitidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Esteio, que não sejam concomitantem a lapso no Regime Geral de Previdência social, com os respectivos salários de contribuição, ou seja, o intervalo de 12/05/2012 à 24/08/2021.
Outrossim, os salários de contribuições constantes na referida CTC nº 160, são maiores que os salários de contribuições constantes na CTC nº 161, devendo o INSS somar os respectivos salários de contribuições de acordo com o art. 32 da Lei 8213/91, respeitando o teto previdenciário.
Da mesma forma, deve o INSS somar os respectivos salários de contribuições constantes nas atividades concomitantes de acordo com o CNIS no período de 01/07/1996 à 11/05/2012 (EMPRESA TURISMO BRILHANTE) e 19/04/2006 à 29/02/2012 (MUNICÍPIO DE ESTEIO CLT).
Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237569v8 e do código CRC 5ff31bd7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5061625-69.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: KATIA NASI GALARZA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. direito líquido e certo configurado. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS.
. Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
. Caso em que a segurada acumulou cargos de professora de matemática, matrículas 45290 e 46776 admitidos constitucionalmente, impondo-se a averbação dos períodos de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), de acordo com as Certidões de Tempo de Contribuições nº 160 e 161 emitidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Esteio, que não sejam concomitantes a lapso no Regime Geral de Previdência social, com os respectivos salários de contribuição, ou seja, o intervalo de 12/05/2012 à 24/08/2021.
. Da mesma forma, deve o INSS somar os respectivos salários de contribuições constantes nas atividades concomitantes de acordo com o CNIS no período de 01/07/1996 à 11/05/2012 (EMPRESA TURISMO BRILHANTE) e 19/04/2006 à 29/02/2012 (MUNICÍPIO DE ESTEIO CLT).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237570v4 e do código CRC 9743e10a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061625-69.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: KATIA NASI GALARZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS PEREIRA (OAB RS101786)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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