Remessa Necessária Cível Nº 5006784-09.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: PLINIO MONTEMOR (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO) E OUTRO
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende que a autoridade coatora efetue a averbação do período de 20.10.1977 a 31.01.1978, o desmembramento do período de 01.12.1987 a 20.12.1992, com a respectiva averbação para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, bem como seja efetuada a emissão/revisão da CTC (Nº 14022070.1.00310/16-5), com o reconhecimento e a conversão dos períodos especiais de 20.10.1977 a 31.07.1981 e de 24.04.1986 a 20.12.1992 para comum, mediante o fator 1,4.
Sobreveio sentença, em 29.10.2017, que julgou nos seguintes termos (ev. 21):
Ante ao exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e determino à autoridade impetrada que, em 30 dias, revise a CTC expedida à parte impetrante (ev.1-CTEMPSERV7), de modo que lá expressamente conste o período de 1º.12.1987 a 20.12.1992, inclusive como laborado sob condições especiais, efetuando sua conversão pelo multiplicador 1,4.
No que toca àquela revisão, destaco que "...a CTS deverá discriminar o cômputo simples dos períodos admitidos, o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum, assim como o total obtido desse somatório...", conforme voto proferido pelo douto Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus na Apelação em Mandado de Segurança 2002.70.01.023062-1/PR.
Fica determinado ao INSS, outrossim, que tome as providências necessárias à revisão do NB 41/178.815.234-1, excluindo o período de 1º.12.1987 a 20.12.1992, trabalhado na Universidade Estadual de Londrina, lá considerado para concessão do benefício.
Diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção (ev. 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Remessa Ex Officio
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:
(...)
Inadequação da via eleita
Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que a parte impetrante apresenta as provas pré-constituídas que entende necessárias à comprovação do direito que alega líquido e certo, sendo que, sua suficiência ou insuficiência para a concessão da segurança, refere-se ao mérito do pedido.
A respeito da possibilidade de veiculação da pretensão de expedição de CTC com conversão de atividade especial em comum em mandado de segurança já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Havendo prova pré-constituída dos vínculos empregatícios que ensejaram o cômputo especial, adequada a via mandamental para a veiculação da pretensão. 2. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum. 3. Apelação provida para conceder a segurança. (TRF4, APELREEX 5029172-79.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/02/2016) - negritei
Período urbano anotado na CTPS
O impetrante pretende a averbação e inclusão na CTC, do período de 20.10.1977 a 31.01.1978, em que teria trabalhado como médico na Universidade Estadual de Londrina, conforme contrato anotado na fl. 07 da CTPS 4833982/série 001-0 PR (fl. 10-verso do processo administrativo, ev. 1, PROCADM6).
Em princípio, as anotações em CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto 3.048/99).
No entanto, referida presunção é ilidida na hipótese de existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento, como no presente caso, em que além do vínculo não constar do CNIS, encontra-se anotado fora da ordem cronológica.
Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo à averbação do período, sendo necessária a produção de outras provas para comprovação do vínculo, devendo a segurança ser denegada nesse ponto.
Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição de período concomitante
Pretende a parte impetrante, servidor público estadual, a emissão de CTC fracionada, para cômputo dos períodos de 20.10.1977 a 31.1.1978, 1º.2.1978 a 31.7.1981 e 24.4.1986 a 20.12.1992, em que trabalhou na UEL, no RPPS, com desmembramento dos períodos de 1º.12.1987 a 30.11.1988, 1º.11.1989 a 31.10.1990 e 1º.4.1992 a 31.12.1992, em que contribuiu como autônomo/contribuinte individual, para manutenção no RGPS.
No tópico supra já foi afastada a possibilidade de cômputo do período de 20.10.1977 a 31.01.1978 neste mandamus.
Na CTC expedida pelo INSS (fl. 42 do pedido de certidão - CTEMPSERV7 do evento 1), foram incluídos apenas os períodos de 1º.2.1978 a 31.7.1981 e 24.4.1986 a 30.11.1987, em razão da concomitância do período de 1º.12.1987 a 20.12.1992 com a atividade de contribuinte individual.
Observa-se que os incisos II e III do artigo 96 da Lei 8.213/91 estabelecem que:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"
Em que pese o vínculo com a Universidade Estadual de Londrina, de 1º.12.1987 a 20.12.1992, tenha sido celebrado no regime geral de previdência social, com o advento da Lei Estadual 10.219/92, foi transformado em cargo público, incorporando-se esse tempo ao vínculo estatutário.
Sendo assim, para os efeitos pretendidos, considera-se o período de 1º.12.1987 a 20.12.1992 de natureza estatutária, computando-o no regime estatutário estadual. Já os períodos concomitantes serão utilizados em regime diverso, o RGPS.
Raciocínio que se adequa à possibilidade de cumulação de cargos públicos na forma do artigo 97, CF/67 e artigo 37, inciso XVI, da CF/88.
Em caso similar assim foi decidido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Transformado o emprego público de professor universitário em cargo público, o tempo anterior celetista a ele referente foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Porém, o tempo laborado de forma concomitante, como médico autônomo - contribuinte individual - prestado sob o RGPS, permanece vinculado a este regime previdenciário. 2. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Tem direito ao cômputo do tempo de serviço o contribuinte individual que comprova os recolhimentos previdenciários efetuados em tal condição. 4. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 5. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 0014457-50.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 05.7.2013)
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO FRACIONADA. UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE PARA OBTEÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A CTC fracionada não pode ser utilizada para período simultâneo vinculado ao mesmo regime de previdência, mesmo que se trate de vínculos distintos. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. Apelação improvida. (TRF4, AC 2008.70.01.004813-4, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 19.1.2012)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (ESTATUTÁRIO) COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, VERTENDO AS CONTRIBUIÇÕES RESPECTIVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COMUNS E PERÍODOS DE ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. MÉDICO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE (HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E CLÍNICAS). RISCO DE CONTÁGIO POR AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. AUSENTE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem recíproca de mesmo período de labor já computado, em um Regime, para fins de percepção de benefício, em Outro, e, não, a contagem de tempos de serviço diversos, apenas, prestados de forma concomitante. Já o inciso II do mesmo dispositivo legal não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um, como celetista, e outro, como estatutário. Ao contrário, veda, tão somente, a utilização de um destes períodos, por meio de contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro. Sendo assim, a proibição é para evitar que os dois períodos laborados de modo concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. Do mesmo modo, o art. 98 da referida Lei de Benefícios visa impedir a utilização de tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e, não, para a obtenção de benefício em regime diverso. 2. Quanto às atividades submetidas às condições adversas à saúde humana, a legislação admite, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). Já, a partir de 29-04-1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Demonstrada a efetiva exposição do obreiro aos agentes insalubres ou perigosos, durante toda a jornada de trabalho, tem ele o direito à averbação dos períodos especiais correspondentes, ou, de convertê-los em tempo comum, somando o acréscimo temporal respectivo aos seu histórico de contribuições. 3. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o segurado que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do referido benefício qualificado. É, também, possível a conversão dos períodos especiais em tempo comum, computando-se o acréscimo temporal respectivo no histórico contributivo do segurado. Contudo, só é possível a conversão de tempo comum em especial para períodos anteriores a 28.04.1995. Caso satisfeitos os demais requisitos, o segurado poderá atingir tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade que lhe for mais vantajosa, a partir do somatório dos períodos comuns e especiais convertidos em comum, computando os acréscimos temporais respectivos. 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequencias nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 5. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, desde a DER (data da entrada do requerimento). Os efeitos nocivos do curso do tempo são regulados pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez e ao preceituado nos artigos 20, caput e §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC). 7. Prequestionamento, quanto à legislação invocada, estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5039349-93.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 04.11.2013)
Portanto, faz jus o impetrante à inclusão do período de 1º.12.1987 a 20.12.1992 na certidão, mantendo-se os períodos de contribuinte individual no RGPS, devendo ser revisado o NB 41/178.815.234-1 (PROCADM6 do evento 1), já concedido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. É perfeitamente possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ). (TRF4 5003680-51.2014.404.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/02/2016) - original sem negrito
Atividade especial
Pretende o impetrante, outrossim, seja reconhecida a especialidade dos períodos de 20.10.1977 a 31.7.1981 e 24.4.1986 a 20.12.1992 em razão da exposição a agentes agressivos biológicos.
No que se refere ao pedido para reconhecimento de atividade especial, é de se ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Relator Ministro gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.6.2003, p. 429, e RESP 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.6.2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema em exame:
a) no período de trabalho até 28.4.95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente);
b) a partir de 29.4.95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05.3.97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06.3.97, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial , a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) a partir de 06.5.99, o enquadramento passou a ser regulado pelo decreto 3.048/99, mantendo-se, no que pertine à comprovação, as exigências fixadas a partir de 06.3.97.
Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25.2.2004, p. 225; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04.8.2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 1º.3.2004, p. 189).
Para fim de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28.4.95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05.3.97, o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.3.97 e 05.5.99 e, a partir de 06.5.99, o Decreto 3.048/99.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.6.2003).
Prejudicada a análise da especialidade do período de 20.10.1977 a 31.1.1978, em razão da improcedência do pedido de averbação, conforme fundamentação supra, resta a análise dos períodos de 1º.2.1978 a 31.7.1981 e 24.4.1986 a 20.12.1992, que comprovam que, no exercício do cargo auxiliar de ensino/professor auxiliar, de 24.4.1986 a 20.12.1992, o impetrante sujeitava-se a agente agressivo biológico assim descrito:
"Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, enfermarias e ambulatórios."
Na descrição das atividades, verifica-se a seguinte informação:
"- Trabalhou no setor de Ortopedia e Traumatologia do Departamento de Clínica Cirúrgica do Centro de Ciências da Saúde;
- Trabalhou como médico e fez atendimentos a pacientes no Pronto Socorro Ortopédico e Ambulatório de Ortopedia, bem como cirurgias ortopédicas com utilização de Raio X como controle e atendimentos de urgência/fraturas e atendimentos ortopédicos no plantão a distância."
A atividade enquadra-se, portanto, nos códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79, devendo o período de 24.4.1986 a 20.12.1992 ser reconhecido como de atividade especial.
Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição com conversão de atividade especial em comum
O INSS não questiona, de qualquer modo, o enquadramento daqueles interregnos como especiais, mas, conforme informações do ev. 14, afirma que por força do inciso I do art. 96 da Lei 8.213/91 não se admitiria contagem em dobro ou em outras condições especiais em hipóteses deste jaez.
Ocorre que recentemente foi declarada a inconstitucionalidade do art. 96, inciso I, da LBPS pela Corte Especial do TRF 4ª Região, por ferir a garantia constitucional do direito direito adquirido e o princípio da isonomia, tendo o acórdão sido assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA, ANTES DO INGRESSO DO SERVIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO. AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VEDAÇÃO EXISTENTE NO INC. I DO ART. 96 DA LEI N. 8.213/91, E NO INC. I DO ART. 4º DA LEI N. 6.226/75, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.1. A Lei n. 8.213/91 assegura aos beneficiários do RGPS duas possibilidades: (a) aposentadoria especial (art. 57, caput); e (b) aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com o cômputo de tempo fictício, decorrente da conversão do tempo especial em comum (§ 5º do art. 57).2. Aos servidores públicos, é possível vislumbrar a existência de quatro possibilidades distintas: (a) aposentadoria especial; (b) conversão de tempo especial em comum exercido pelo servidor público no serviço público; (c) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS quando o servidor público, embora já ostentasse essa condição, era celetista; e (d) conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.3. Embora ausente lei específica, o Supremo Tribunal Federal vem assegurando a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, cabendo ao órgão a que se encontram vinculados analisar o implemento dos requisitos legais, considerando, para tanto, o disposto no art. 57 da LBPS. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, datada de 09-04-2014, aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n. 45, com o seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.".4. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal tem entendido como inviável o cômputo de tempo ficto prestado no serviço público, seja porque há vedação expressa no § 10 do art. 40 da Constituição Federal, seja porque o art. 40, § 4º, da Carta Magna, prevê apenas a possibilidade de concessão de aposentadoria especial.5. No entanto, o STF vem reconhecendo o direito de o servidor público ex-celetista averbar, no RPPS, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum prestado no RGPS, se o segurado, à época, já era servidor público.6. Quanto à conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público, o Supremo Tribunal Federal, aparentemente, ainda não se manifestou. A questão, contudo, vem sendo apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição no sentido de ser inviável a contagem recíproca, no Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, de tempo de serviço ficto prestado no âmbito do RGPS, a teor do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.7. Quanto ao segurado vinculado ao RGPS, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas, desde longa data, no sentido de que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.8. Dentro dessa perspectiva, o mesmo fundamento utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para autorizar o cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, qual seja, o direito adquirido (prestado o serviço sob condições nocivas quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado), é válido para o caso de conversão de tempo especial em comum prestado no RGPS, antes do ingresso do servidor no serviço público.9. A incorporação do tempo especial ao patrimônio jurídico do segurado ocorre independentemente de a vinculação ao RGPS dar-se na condição de servidor público celetista ou na condição de segurado obrigatório do RGPS. Em ambos os casos o trabalhador exerceu suas atividades no Regime Geral da Previdência Social, e em ambos os casos tem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço.10. Se o fundamento para o STF deferir a averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS. Entender-se que o primeiro possui direito à contagem diferenciada do tempo de serviço e o segundo não, consubstancia afronta direta ao princípio da igualdade e ao direito adquirido constitucionalmente assegurados.11. Nessa linha de raciocínio, tanto o art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, quanto o inc. I do art. 96 da Lei n. 8.213/91, se interpretados no sentido de que constituem óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, acabam por ferir a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da isonomia.12. O § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 não pode ser empecilho para a averbação do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. Se assim fosse, a mesma disposição constitucional teria obrigatoriamente de funcionar como óbice também para a averbação do tempo ficto do servidor público ex-celetista, haja vista que este, também, terá averbado acréscimo decorrente de conversão de tempo especial em comum para futura concessão de benefício pelo RPPS.13. Em conclusão, o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido.14. Em relação ao art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75, dado que consubstancia norma pré-constitucional incompatível com a Constituição superveniente, impõe-se um juízo negativo de recepção, na linha da jurisprudência consolidada do egrégio STF.15. Declarada a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 96, inc. I, da LBPS, e do art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75. (TRF4, ARGINC 0006040-92.2013.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/06/2015)
Ademais, ao contrário do que alega o INSS, a hipótese enquadra-se na exceção do Parecer/CJ/MPS nº 46/2006 c/c § 2º, do artigo 447, da IN 77/2015.
No que diz respeito ao fator de conversão, alterando posicionamento anterior, observa-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, consoante decisão proferida pelo douto Ministro Jorge Mussi na Petição 7.519/SC (2009/0183633-0 - 10.5.2011), possui entendimento atual no sentido de que a tabela contida no art. 70 do Decreto 3.088/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época, litteris:
"...
Com relação ao tema, a tese ora defendida pela autarquia foi afastada pela egrégia Terceira Seção que, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG sob o rito do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ, pacificou o entendimento de que a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.078/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época.
Essa compreensão tem como premissa a circunstância de que a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático.
Como cediço, o fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40.
Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária.
Com efeito, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função...."
No caso, tratando-se de segurado do sexo masculino, aplicável o fator de conversão 1,4.
Quanto à expedição de CTC, mercê do direito adquirido, cabe ao INSS dizer em que condições ocorreu a atividade exercida com vinculação ao RGPS, de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, emitindo a respectiva certidão com o acréscimo decorrente da conversão.
Caberá ao regime próprio, se for o caso, o cômputo do acréscimo na eventual concessão do benefício.
Nesse sentido, leia-se didática ementa do e. TRF da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciação do pedido de averbação da certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS junto ao Estado do Rio Grande do Sul. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, devendo o INSS fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o Regime Geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, pois viável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária." (TRF4, AC 5022309-69.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/12/2013)
E ainda:
"PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. É direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, da qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada." (TRF4, APELREEX 2006.70.01.003742-5, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/06/2011)
Isso posto, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe.
(...)
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu, em parte, a segurança pleiteada.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
Remessa ex officio desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio.
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Remessa Necessária Cível Nº 5006784-09.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: PLINIO MONTEMOR (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO) E OUTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ordem concedida.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, em parte, para determinar à autoridade impetrada que revise a Certidão por Tempo de Contribuição expedida à parte impetrante, de modo que expressamente conste o período laborado sob condições especiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786290v4 e do código CRC bd450d82.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5006784-09.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: PLINIO MONTEMOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 609, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5006784-09.2017.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: PLINIO MONTEMOR (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
PARTE RÉ: Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1350, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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