Apelação/Remessa Necessária Nº 5000332-38.2021.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GRACIELI ORTIZ CORNELIUS DE LARA (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega, em apertada síntese, que em 14/02/2020 requereu administrativamente a prorrogação do benefício NB 622.970.547-1, sendo a perícia agendada para 07/04/2020 e, posteriormente, reagendada para 27/07/2020. Ocorre que o ato não foi realizado e o benefício foi cessado.
Requer, assim, a anulação do ato que cessou o benefício sem a realização de perícia médica e o restabelecimento do benefício NB 622.970.547-1 desde a cessação indevida até que seja realizada perícia de reavaliação.
Sobreveio sentença, em 05/07/2021, que julgou nos seguintes termos (ev. 25):
- Concedo a segurança para:
a) Reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante, anulando o ato administrativo que cessou o benefício de auxílio-doença NB 622.970.547-1 sem realizar perícia médica e sem oportunizar prazo suficiente para eventual solicitação de prorrogação do benefício;
b) Reativar o benefício de auxílio-doença NB 622.970.547-1 desde a cessação em 31/07/2020 até 09/12/2020, data da realização da pericia.
Apela o INSS, alegando, em síntese, que a ação de mandado de segurança não possui natureza de ação de cobrança, não se podendo admiti-la para fins de obter valores anterior à data da impetração. Assim requer Reconhecer a impossibilidade de condenação do INSS nesta via estreita do mandado de segurança a pagamento de benefício em período anterior ao ajuizamento da ação, em respeito aos entendimentos sumulados do STF (ev. 33).
Com contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal proferiu parecer opinando pelo desprovimento do apelo do INSS.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
Remessa Ex Officio
Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:
"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante alega que em 14/02/2020 requereu administrativamente a prorrogação do benefício NB 622.970.547-1, sendo a perícia agendada para 07/04/2020 e, posteriormente, reagendada para 27/07/2020. Ocorre que o ato não foi realizado e o benefício foi cessado.
Requer, assim, a anulação do ato que cessou o benefício sem a realização de perícia médica e o restabelecimento do benefício NB 622.970.547-1 desde a cessação indevida até que seja realizada perícia de reavaliação.
A sentença concedeu a segurança pleiteada no seguintes termos, in verbis:
(...)
No caso concreto, a parte autora solicitou prorrogação do benefício auxílio-doença NB 622.970.547-1 no dia 14/02/2020, o que restou deferido até 31/07/2020.
Conforme comunicação de decisão datada de 21/07/2020 (evento 16, PROCADM2), a parte autora foi informada de que caso considerasse o prazo suficiente, poderia retornar voluntariamente ao trabalho, não sendo necessário novo exame médico pericial, conforme parágrafo 6º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016.
Caso contrário, poderia solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (31/07/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br. .
Pois bem. Considerando que da data da decisão referente à solicitação de prorrogação (21/07/2020) até a data da cessação do benefício (31/07/2020), decorreram apenas 10 dias, o prazo de 15 dias concedido para eventual solicitação de prorrogação restou inexequível (evento 16, PROCADM2).
Ademais, o laudo médico do INSS referente à perícia realizada no dia 21/07/2020, elaborado sem a realização do exame clínico presencial, indica que existe incapacidade laborativa para a doença transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), CID 10 F410, e ainda assim o benefício foi cessado dia 31/07/2020 (evento 22, EXMMED2, p.10; evento 23, INFBEN1).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reforçou o seu entendimento pela ilegalidade da alta programada, ou seja, o INSS não pode cancelar automaticamente o benefício de incapacidade sem realizar uma nova perícia médica.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS.
Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017;
AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1734777/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
Nesse cenário, mostra-se razoável impor ao INSS a anulação do ato que cessou o benefício sem a realização de perícia médica e sem oportunizar prazo suficiente para eventual solicitação de prorrogação do benefício.
Do restabelecimento do benefício
Pugna a parte autora pelo restabelecimento do benefício NB 622.970.547-1 desde a cessação até que seja realizada perícia de reavaliação.
Consoante laudo médico pericial (
, p. 13), a parte autora, submetida à perícia no INSS em 09/12/2020, foi considerada apta para o labor.Destarte, o benefício deve ser restabelecido desde a cessação em 31/07/2020, e mantido até a data da perícia realizada em 09/12/2020.
(...)
No caso, demonstrada a cessão indevida do benefício, a parte impetrante faz jus ao seu restabelecimento até que seja realizada perícia de reavaliação, devendo ser a sentença mantida no ponto.
As razões recursais cingem-se aos efeitos patrimoniais decorrentes do mandado de segurança.
Assiste razão à Autarquia.
Os efeitos financeiros decorrentes de decisão em mandado de segurança têm início na sua impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal:
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5004981-23.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 07/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. Quando o restabelecimento do benefício somente ocorre após a notificação, o exame administrativo implica no reconhecimento da procedência do pedido, de modo a autorizar a prolação de sentença de mérito, afastando-se a alegação de perda do objeto por falta de interesse de agir. 3. Impossibilidade de ampliação indevida do objeto da lide, mediante a inclusão de pretensão não veiculada na inicial. 4. Não é o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). (TRF4 5042188-66.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 01/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa mediante regular convocação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4 5013648-68.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 19/08/2020)
No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 19/01/2021, e a sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício desde a cessação até que fosse realizada perícia de reavaliação.
Ocorre que, consoante laudo médico pericial (
, p. 13), a parte autora, submetida à perícia no INSS em 09/12/2020, foi considerada apta para o labor, tendo o MM. Juiz reconhecido a possibilidade de obter os efeitos financeiros nesta ação desde a cessação em 31/07/2020 até a data da perícia realizada em 09/12/2020.O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.
Dou provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial no ponto.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Remessa ex officio: provida parcialmente.
Apelação: provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000332-38.2021.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GRACIELI ORTIZ CORNELIUS DE LARA (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002835136v6 e do código CRC 758fa8b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000332-38.2021.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: GRACIELI ORTIZ CORNELIUS DE LARA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALINE GOMES ISRAEL DE SOUZA (OAB PR084838)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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