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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5015505-05.2021.4.04.7002...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo. (TRF4 5015505-05.2021.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015505-05.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO SERGIO CADINI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende, com pedido de liminar, à obtenção de provimento jurisdicional que determine a análise do pedido administrativo protocolado em 16/11/2020 (752371533), no qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB191.037.335-1).

Sobreveio sentença, em 26/11/2021, que julgou nos seguintes termos, in verbis (ev. 19):

Ante o exposto, concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ver analisado o pedido administrativo de revisão do benefício (Protocolo nº 752371533), apresentado em 16/11/2020.

Para tanto, determino que o INSS conclua a revisão até o dia 25 de janeiro de 2021 (60 dias corridos a contar da publicação da sentença) período após o qual desde já fica fixada multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), independentemente da interposição de eventual recurso pelo INSS.

Tratando-se de sentença mandamental e que tem eficácia imediata (art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009), desnecessária a antecipação dos efeitos da tutela.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).

Em sede de sentença proferida em embargos de declaração, assim constou o dispositivo (ev. 31):

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, haja vista a sua tempestividade e, no mérito, ACOLHO-OS, passando o dispositivo da sentença a ter o seguinte teor:

Ante o exposto, concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ver analisado o pedido administrativo de revisão do benefício (Protocolo nº 752371533), apresentado em 16/11/2020.

Para tanto, determino que o INSS conclua a revisão até o dia 25 de janeiro de 2022 (60 dias corridos a contar da publicação da sentença) período após o qual desde já fica fixada multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), independentemente da interposição de eventual recurso pelo INSS.

Apela o INSS, alegando a superveniência de fato novo em razão de que recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066. Aduz que o referido acordo possui abrangência nacional e estabelece prazos e cominações aplicam-se ao processo administrativo discutido no presente writ. Sendo assim, evidente a ausência de interesse de agir superveniente, merecendo extinção pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega, em síntese, que não se deve admitir a propositura de mandado de segurança para agilizar a análise de pedidos formulados perante a Previdência Social, porquanto os requerimentos devem ser avaliados conforme a ordem cronológica. (ev. 41).

Sem contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que este deve ser impulsionado de ofício (art. 2º, inciso XII) e estabelece que a Administração possui o dever de decidir no prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do artigo 66, § 2o (Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo), admitida a prorrogação por igual período desde que expressamente motivada (art. 49).

Embora não tenha constado nas informações prestadas pelo Impetrado, é notório os relatos de aumento de requerimentos de benefícios, a redução de servidores e a adaptação a novas rotinas no INSS, o que vem comprometendo a análise de pedidos de concessão/revisão dos benefícios.

Por outro lado, não há como negar que o tempo transcorrido desde o protocolo do pedido de revisão até o ajuizamento deste feito, sem que tenha havido resposta da Autarquia Previdenciária, ultrapassou os limites da razoabilidade para a análise do caso posto.

Em conformidade com o art. 5º, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988, tem-se que o direito líquido e certo do Impetrante se perfaz ante a ilegalidade na omissão da administração pública em decidir o processo administrativo no prazo estabelecido pelo art. 49 da Lei 9.784/99, além da ofensa ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).

Nesse cenário, mostra-se razoável impor ao INSS a conclusão da análise do pedido administrativo de revisão com a prorrogação admitida pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99, isto é, em 60 dias corridos a contar da data da publicação da sentença, sob pena de tumultuar ainda mais os trabalhos do órgão previdenciário.

Por fim, com relação ao acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066), observa-se que a autocomposição não menciona a sua aplicação a casos pretéritos (anteriores a homologação do acordo).

Ademais, segundo o item 6.1 do acordo homologado, "os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretária de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento".

Considerando que a transação foi homologada em 08/12/2020, com publicação em 17/02/2021, deve-se concluir que o acordo pactuado não se aplica ao caso dos autos, em que o protocolo administrativo ocorreu em 16/11/2020.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ver analisado o pedido administrativo de revisão do benefício (Protocolo nº 752371533), apresentado em 16/11/2020.

Para tanto, determino que o INSS conclua a revisão até o dia 25 de janeiro de 2021 (60 dias corridos a contar da publicação da sentença) período após o qual desde já fica fixada multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), independentemente da interposição de eventual recurso pelo INSS.

(...)

Em sede de embargos de declaração, corrigindo erro material, assim constou no dispositivo (ev. 31):

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, haja vista a sua tempestividade e, no mérito, ACOLHO-OS, passando o dispositivo da sentença a ter o seguinte teor:

Ante o exposto, concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de ver analisado o pedido administrativo de revisão do benefício (Protocolo nº 752371533), apresentado em 16/11/2020.

Para tanto, determino que o INSS conclua a revisão até o dia 25 de janeiro de 2022 (60 dias corridos a contar da publicação da sentença) período após o qual desde já fica fixada multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento (art. 537 do CPC), independentemente da interposição de eventual recurso pelo INSS.

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantido o valor da multa uma vez que fixado conforme os parâmetros desta Corte.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio e apelação: desprovidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077912v7 e do código CRC 0121923c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:45:36


5015505-05.2021.4.04.7002
40003077912.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015505-05.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO SERGIO CADINI (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003077913v3 e do código CRC b3791fa6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:45:37


5015505-05.2021.4.04.7002
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015505-05.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ANTONIO SERGIO CADINI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIA BARBOSA BRAGA (OAB PR074320)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 849, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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